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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação <strong>de</strong>le, po<strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>vedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado.<br />

2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obrigação, se ficar subrogado<br />

nos direitos do credor.<br />

3. É aplicável à restituição do título e à menção do cumprimento o disposto no n.º 2<br />

do artigo anterior.<br />

ARTIGO 789.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição ou <strong>de</strong> menção)<br />

Se o credor invocar a impossibilida<strong>de</strong>, por qualquer causa, <strong>de</strong> restituir o título ou <strong>de</strong><br />

nele mencionar o cumprimento, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor exigir quitação passada em<br />

documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o<br />

encargo por conta do credor.<br />

SECÇÃO II<br />

Não cumprimento<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Impossibilida<strong>de</strong> do cumprimento e mora não imputáveis ao <strong>de</strong>vedor<br />

ARTIGO 790.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> objectiva)<br />

1. A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não<br />

imputável ao <strong>de</strong>vedor.<br />

2. Quando o negócio do qual a obrigação proce<strong>de</strong> houver sido feito sob condição ou<br />

a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tornar<br />

impossível antes da verificação da condição ou do vencimento do termo, é a<br />

impossibilida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rada superveniente e não afecta a valida<strong>de</strong> do negócio.<br />

ARTIGO 791.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> subjectiva)<br />

A impossibilida<strong>de</strong> relativa à pessoa do <strong>de</strong>vedor importa igualmente a extinção da<br />

obrigação, se o <strong>de</strong>vedor, no cumprimento <strong>de</strong>sta, não pu<strong>de</strong>r fazer-se substituir por<br />

terceiro.<br />

ARTIGO 792.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> temporária)<br />

1. Se a impossibilida<strong>de</strong> for temporária, o <strong>de</strong>vedor não respon<strong>de</strong> pela mora no<br />

cumprimento.<br />

2. A impossibilida<strong>de</strong> só se consi<strong>de</strong>ra temporária enquanto, atenta a finalida<strong>de</strong> da<br />

obrigação, se mantiver o interesse do credor.<br />

ARTIGO 793.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> parcial)<br />

1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o <strong>de</strong>vedor exonera-se<br />

mediante a prestação do que for possível, <strong>de</strong>vendo, neste caso, ser<br />

proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada.<br />

2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial<br />

da obrigação po<strong>de</strong> resolver o negócio.<br />

ARTIGO 794.º<br />

(«Commodum» <strong>de</strong> representação)<br />

Se, por virtu<strong>de</strong> do facto que tornou impossível a prestação, o <strong>de</strong>vedor adquirir algum<br />

direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da<br />

prestação, po<strong>de</strong> o credor exigir a prestação <strong>de</strong>ssa coisa, ou substituir-se ao <strong>de</strong>vedor<br />

na titularida<strong>de</strong> do direito que este tiver adquirido contra terceiro.<br />

ARTIGO 795.º<br />

(Contratos bilaterais)<br />

1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o<br />

credor <strong>de</strong>sobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, <strong>de</strong><br />

exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

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