10.11.2014 Views

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento <strong>de</strong>ve efectuar-se no<br />

domicílio do credor, e este mudar <strong>de</strong> domicílio após a constituição da obrigação,<br />

po<strong>de</strong> a prestação ser efectuada no domicílio do <strong>de</strong>vedor, salvo se aquele se<br />

comprometer a in<strong>de</strong>mnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança.<br />

ARTIGO 776.º<br />

(Impossibilida<strong>de</strong> da prestação no lugar fixado)<br />

Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento<br />

e não houver fundamento para consi<strong>de</strong>rar a obrigação nula ou extinta, são<br />

aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772.º a 774.º<br />

SUBSECÇÃO IV<br />

Prazo da prestação<br />

ARTIGO 777.º<br />

(Determinação do prazo)<br />

1. Na falta <strong>de</strong> estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito <strong>de</strong><br />

exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o <strong>de</strong>vedor po<strong>de</strong> a<br />

todo o tempo exonerar-se <strong>de</strong>la.<br />

2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento <strong>de</strong> um prazo, quer pela<br />

própria natureza da prestação, quer por virtu<strong>de</strong> das circunstâncias que a<br />

<strong>de</strong>terminaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua<br />

<strong>de</strong>terminação, a fixação <strong>de</strong>le é <strong>de</strong>ferida ao tribunal.<br />

3. Se a <strong>de</strong>terminação do prazo for <strong>de</strong>ixada ao credor e este não usar da faculda<strong>de</strong><br />

que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do <strong>de</strong>vedor.<br />

ARTIGO 778.º<br />

(Prazo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da possibilida<strong>de</strong> ou do arbítrio do <strong>de</strong>vedor)<br />

1. Se tiver sido estipulado que o <strong>de</strong>vedor cumprirá quando pu<strong>de</strong>r, a prestação só é<br />

exigível tendo este a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir; falecendo o <strong>de</strong>vedor, é a prestação<br />

exigível dos seus her<strong>de</strong>iros, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da prova <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong>, mas<br />

sem prejuízo do disposto no artigo 2071.º<br />

2. Quando o prazo for <strong>de</strong>ixado ao arbítrio do <strong>de</strong>vedor, só dos seus her<strong>de</strong>iros tem o<br />

credor o direito <strong>de</strong> exigir que satisfaçam a prestação.<br />

ARTIGO 779.º<br />

(Beneficiário do prazo)<br />

O prazo tem-se por estabelecido a favor do <strong>de</strong>vedor, quando se não mostre que o<br />

foi a favor do credor, ou do <strong>de</strong>vedor e do credor conjuntamente.<br />

ARTIGO 780.º<br />

(Perda do benefício do prazo)<br />

1. Estabelecido o prazo a favor do <strong>de</strong>vedor, po<strong>de</strong> o credor, não obstante, exigir o<br />

cumprimento imediato da obrigação, se o <strong>de</strong>vedor se tornar insolvente, ainda que a<br />

insolvência não tenha sido judicialmente <strong>de</strong>clarada, ou se, por causa imputável ao<br />

<strong>de</strong>vedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias<br />

prometidas.<br />

2. O credor tem o direito <strong>de</strong> exigir do <strong>de</strong>vedor, em lugar do cumprimento imediato da<br />

obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição.<br />

ARTIGO 781.º<br />

(Dívida liquidável em prestações)<br />

Se a obrigação pu<strong>de</strong>r ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta <strong>de</strong><br />

realização <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las importa o vencimento <strong>de</strong> todas.<br />

ARTIGO 782.º<br />

(Perda do benefício do prazo em relação aos co=obrigados e terceiros)<br />

A perda do benefício do prazo não se esten<strong>de</strong> aos co-obrigados do <strong>de</strong>vedor, nem a<br />

terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.<br />

SUBSECÇÃO V<br />

Imputação do cumprimento<br />

ARTIGO 783.º

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!