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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular<br />

da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.<br />

ARTIGO 760.º<br />

(Transmissão)<br />

O direito <strong>de</strong> retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele<br />

garante.<br />

ARTIGO 761.º<br />

(Extinção)<br />

O direito <strong>de</strong> retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito <strong>de</strong><br />

hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Cumprimento e não cumprimento das obrigações<br />

SECÇÃO I<br />

Cumprimento<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

ARTIGO 762.º<br />

(Princípio geral)<br />

1. O <strong>de</strong>vedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.<br />

2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito<br />

correspon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>vem as partes proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> boa fé.<br />

ARTIGO 763.º<br />

(Realização integral da prestação)<br />

1. A prestação <strong>de</strong>ve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro<br />

for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.<br />

2. O credor tem, porém, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigir uma parte da prestação; a exigência<br />

<strong>de</strong>ssa parte não priva o <strong>de</strong>vedor da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecer a prestação por<br />

inteiro.<br />

ARTIGO 764.º<br />

(Capacida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vedor e do credor)<br />

1. O <strong>de</strong>vedor tem <strong>de</strong> ser capaz, se a prestação constituir um acto <strong>de</strong> disposição;<br />

mas o credor que a haja recebido do <strong>de</strong>vedor incapaz po<strong>de</strong> opor-se ao pedido <strong>de</strong><br />

anulação, se o <strong>de</strong>vedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.<br />

2. O credor <strong>de</strong>ve, pelo seu lado, ter capacida<strong>de</strong> para receber a prestação; mas, se<br />

esta chegar ao po<strong>de</strong>r do representante legal do incapaz ou o património <strong>de</strong>ste tiver<br />

enriquecido, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor opor-se ao pedido <strong>de</strong> anulação da prestação realizada<br />

e <strong>de</strong> novo cumprimento da obrigação, na medida do que tiver sido recebido pelo<br />

representante ou do enriquecimento do incapaz.<br />

ARTIGO 765.º<br />

(Entrega da coisa <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong> dispor)<br />

1. O credor que <strong>de</strong> boa fé receber a prestação <strong>de</strong> coisa que o <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong><br />

alhear tem o direito <strong>de</strong> impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

ressarcir dos danos que haja sofrido.<br />

2. O <strong>de</strong>vedor que, <strong>de</strong> boa ou má fé, prestar coisa <strong>de</strong> que lhe não é lícito dispor não<br />

po<strong>de</strong> impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.<br />

ARTIGO 766.º<br />

(Declaração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou anulação do cumprimento e garantias prestadas<br />

por terceiro)<br />

Se o cumprimento for <strong>de</strong>clarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não<br />

renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data<br />

em que teve notícia do cumprimento da obrigação.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Quem po<strong>de</strong> fazer e a quem po<strong>de</strong> ser feita a prestação<br />

ARTIGO 767.º

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