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Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966

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<strong>de</strong>clarados na lei <strong>de</strong> processo, po<strong>de</strong> aquele exigir o imediato cumprimento da<br />

obrigação ou, tratando-se <strong>de</strong> obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens<br />

do <strong>de</strong>vedor.<br />

2. Não obsta ao direito do credor o facto <strong>de</strong> a hipoteca ter sido constituída por<br />

terceiro, salvo se o <strong>de</strong>vedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste<br />

caso, se a diminuição da garantia for <strong>de</strong>vida a culpa do terceiro, o credor tem o<br />

direito <strong>de</strong> exigir <strong>de</strong>ste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à<br />

cominação do número anterior em lugar do <strong>de</strong>vedor.<br />

ARTIGO 702.º<br />

(Seguro)<br />

1. Quando o <strong>de</strong>vedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure<br />

no prazo <strong>de</strong>vido ou <strong>de</strong>ixe rescindir o contrato por falta <strong>de</strong> pagamento dos<br />

respectivos prémios, tem o credor a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> segura-la à custa do <strong>de</strong>vedor;<br />

mas, se o fizer por um valor excessivo, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor exigir a redução do contrato<br />

aos limites convenientes.<br />

2. Nos casos previstos no número anterior, po<strong>de</strong> o credor reclamar, em lugar do<br />

seguro, o imediato cumprimento da obrigação.<br />

ARTIGO 703.º<br />

(Espécies <strong>de</strong> hipoteca)<br />

As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Hipotecas legais<br />

ARTIGO 704.º<br />

(Noção)<br />

As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem <strong>de</strong>pendência da vonta<strong>de</strong><br />

das partes, e po<strong>de</strong>m constituir-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista a obrigação a que servem <strong>de</strong><br />

segurança.<br />

ARTIGO 705.º<br />

(Credores com hipoteca legal)<br />

Os credores que têm hipoteca legal são:<br />

a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos<br />

à contribuição predial, para garantia do pagamento <strong>de</strong>sta contribuição;<br />

b) O Estado e as <strong>de</strong>mais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos<br />

encarregados da gestão <strong>de</strong> fundos públicos, para garantia do cumprimento das<br />

obrigações por que se tornem responsáveis;<br />

c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e<br />

administrador legal, para assegurar a responsabilida<strong>de</strong> que nestas qualida<strong>de</strong>s<br />

vìerem a assumir;<br />

d) O credor por alimentos;<br />

e) O co-her<strong>de</strong>iro, sobre os bens adjudicados ao <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> tornas, para garantir o<br />

pagamento <strong>de</strong>stas;<br />

f) O legatário <strong>de</strong> dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo<br />

do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os her<strong>de</strong>iros responsáveis houveram<br />

do testador.<br />

ARTIGO 706.º<br />

(Registo da hipoteca a favor <strong>de</strong> incapazes)<br />

1. A <strong>de</strong>terminação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou<br />

inabilitado, para efeito do registo, e a <strong>de</strong>signação dos bens sobre que há-<strong>de</strong> ser<br />

registada cabem ao conselho <strong>de</strong> família.<br />

2. Têm legitimida<strong>de</strong> para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal,<br />

os vogais do conselho <strong>de</strong> família e qualquer dos parentes do incapaz.<br />

ARTIGO 707.º<br />

(Substituição por outra caução)

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