Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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<strong>de</strong>clarados na lei <strong>de</strong> processo, po<strong>de</strong> aquele exigir o imediato cumprimento da<br />
obrigação ou, tratando-se <strong>de</strong> obrigação futura, registar hipoteca sobre outros bens<br />
do <strong>de</strong>vedor.<br />
2. Não obsta ao direito do credor o facto <strong>de</strong> a hipoteca ter sido constituída por<br />
terceiro, salvo se o <strong>de</strong>vedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste<br />
caso, se a diminuição da garantia for <strong>de</strong>vida a culpa do terceiro, o credor tem o<br />
direito <strong>de</strong> exigir <strong>de</strong>ste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à<br />
cominação do número anterior em lugar do <strong>de</strong>vedor.<br />
ARTIGO 702.º<br />
(Seguro)<br />
1. Quando o <strong>de</strong>vedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e não a segure<br />
no prazo <strong>de</strong>vido ou <strong>de</strong>ixe rescindir o contrato por falta <strong>de</strong> pagamento dos<br />
respectivos prémios, tem o credor a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> segura-la à custa do <strong>de</strong>vedor;<br />
mas, se o fizer por um valor excessivo, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor exigir a redução do contrato<br />
aos limites convenientes.<br />
2. Nos casos previstos no número anterior, po<strong>de</strong> o credor reclamar, em lugar do<br />
seguro, o imediato cumprimento da obrigação.<br />
ARTIGO 703.º<br />
(Espécies <strong>de</strong> hipoteca)<br />
As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias.<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Hipotecas legais<br />
ARTIGO 704.º<br />
(Noção)<br />
As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem <strong>de</strong>pendência da vonta<strong>de</strong><br />
das partes, e po<strong>de</strong>m constituir-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exista a obrigação a que servem <strong>de</strong><br />
segurança.<br />
ARTIGO 705.º<br />
(Credores com hipoteca legal)<br />
Os credores que têm hipoteca legal são:<br />
a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos<br />
à contribuição predial, para garantia do pagamento <strong>de</strong>sta contribuição;<br />
b) O Estado e as <strong>de</strong>mais pessoas colectivas públicas, sobre os bens dos<br />
encarregados da gestão <strong>de</strong> fundos públicos, para garantia do cumprimento das<br />
obrigações por que se tornem responsáveis;<br />
c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e<br />
administrador legal, para assegurar a responsabilida<strong>de</strong> que nestas qualida<strong>de</strong>s<br />
vìerem a assumir;<br />
d) O credor por alimentos;<br />
e) O co-her<strong>de</strong>iro, sobre os bens adjudicados ao <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> tornas, para garantir o<br />
pagamento <strong>de</strong>stas;<br />
f) O legatário <strong>de</strong> dinheiro ou outra coisa fungível, sobre os bens sujeitos ao encargo<br />
do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os her<strong>de</strong>iros responsáveis houveram<br />
do testador.<br />
ARTIGO 706.º<br />
(Registo da hipoteca a favor <strong>de</strong> incapazes)<br />
1. A <strong>de</strong>terminação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou<br />
inabilitado, para efeito do registo, e a <strong>de</strong>signação dos bens sobre que há-<strong>de</strong> ser<br />
registada cabem ao conselho <strong>de</strong> família.<br />
2. Têm legitimida<strong>de</strong> para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal,<br />
os vogais do conselho <strong>de</strong> família e qualquer dos parentes do incapaz.<br />
ARTIGO 707.º<br />
(Substituição por outra caução)