Decreto-Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966
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2. Na falta <strong>de</strong> residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da<br />
residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei<br />
do lugar da celebração.<br />
ARTIGO 43.º<br />
(Gestão <strong>de</strong> negócios)<br />
À gestão <strong>de</strong> negócios é aplicável a lei do lugar em que <strong>de</strong>corre a principal activida<strong>de</strong><br />
do gestor.<br />
ARTIGO 44.º<br />
(Enriquecimento sem causa)<br />
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a<br />
transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.<br />
ARTIGO 45.º<br />
(Responsabilida<strong>de</strong> extracontratual)<br />
1. A responsabilida<strong>de</strong> extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou<br />
em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correu a principal<br />
activida<strong>de</strong> causadora do prejuízo; em caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por omissão, é<br />
aplicável a lei do lugar on<strong>de</strong> o responsável <strong>de</strong>veria ter agido.<br />
2. Se a lei do Estado on<strong>de</strong> se produziu o efeito lesivo consi<strong>de</strong>rar responsável o<br />
agente, mas não o consi<strong>de</strong>rar como tal a lei do país on<strong>de</strong> <strong>de</strong>correu a sua activida<strong>de</strong>,<br />
é aplicável a primeira lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o agente <strong>de</strong>vesse prever a produção <strong>de</strong> um<br />
dano, naquele país, como consequência do seu acto ou omissão.<br />
3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalida<strong>de</strong> ou, na falta <strong>de</strong>la,<br />
a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país<br />
estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalida<strong>de</strong> ou a da residência comum, sem<br />
prejuízo das disposições do Estado local que <strong>de</strong>vam ser aplicadas indistintamente a<br />
todas as pessoas.<br />
SUBSECÇÃO IV<br />
<strong>Lei</strong> reguladora das coisas<br />
ARTIGO 46.º<br />
(Direitos reais)<br />
1. O regime da posse, proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais direitos reais é <strong>de</strong>finido pela lei do<br />
Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.<br />
2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência <strong>de</strong> direitos reais sobre<br />
coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do <strong>de</strong>stino.<br />
3. A constituição e transferência <strong>de</strong> direitos sobre os meios <strong>de</strong> transporte<br />
submetidos a um regime <strong>de</strong> matrícula são reguladas pela lei do país on<strong>de</strong> a<br />
matrícula tiver sido efectuada.<br />
ARTIGO 47.º<br />
(Capacida<strong>de</strong> para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor<br />
<strong>de</strong>les)<br />
É igualmente <strong>de</strong>finida pela lei da situação da coisa a capacida<strong>de</strong> para constituir<br />
direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa lei assim o<br />
<strong>de</strong>termine; <strong>de</strong> contrário, é aplicável a lei pessoal.<br />
ARTIGO 48.º<br />
(Proprieda<strong>de</strong> intelectual)<br />
1. Os direitos <strong>de</strong> autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da<br />
obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do<br />
disposto em legislação especial.<br />
2. A proprieda<strong>de</strong> industrial é regulada pela lei do país da sua criação.<br />
SUBSECÇÃO V<br />
<strong>Lei</strong> reguladora das relações <strong>de</strong> família<br />
ARTIGO 49.º<br />
(Capacida<strong>de</strong> para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais)