o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos
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Na apelação civil nº 70037748696, os magistra<strong>dos</strong> da Sétima Câmara<br />
Civil da Comarca de Capão da Canoa, Rio Grande Do Sul, decidiram manter a<br />
sentença prolatada <strong>em</strong> 2009, conforme segue:<br />
A apelada é pessoa i<strong>dos</strong>a, que alega dificuldades financeiras, derivando-se<br />
a obrigação alimentar do apelante <strong>em</strong> relação à apelada, do dever de<br />
parentesco esculpido no art. 1.696 do CCB.<br />
SEGUNDO O ARTIGO 1.699 DO CCB, ‘SE, FIXADOS OS ALIMENTOS,<br />
SOBREVIER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM OS<br />
SUPRE, OU NA DE QUEM OS RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO<br />
RECLAMAR AO JUIZ, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS,<br />
EXONERAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO ENCARGO’.<br />
Examinando-se os autos, verifica-se que a presente ação foi<br />
protocolada pelo recorrente <strong>em</strong> agosto de 2009, ou seja, apenas cinco<br />
meses após a sentença que fixou os alimentos originais, não trazendo<br />
nenhum el<strong>em</strong>ento novo de prova a fundamentar seu pedido, merecendo ser<br />
ressaltado que inclusive o salário recebido pelo apelante é o mesmo da data<br />
da decisão que estabeleceu a verba alimentar.<br />
Da mesma forma, o alimentante não trouxe nenhuma prova acerca<br />
da desnecessidade da alimentada, que, além de ser sua própria mãe, é<br />
senhora i<strong>dos</strong>a, com 70 anos de idade, que necessita do adjutório <strong>dos</strong> <strong>filhos</strong><br />
para manter uma vida digna, a se somar o fato de que alimentos pagos pelo<br />
apelante, no valor equivalente a 20% do SM são irrisórios, estando, no<br />
caso, proporcional ao binômio necessidade-possibilidade, mormente<br />
considerando-se a contribuição alimentar <strong>dos</strong> dois outros <strong>filhos</strong> da apelada,<br />
comportando a totalidade da pensão 60% do SM, atuais, R$ 306,00.<br />
Segue a <strong>em</strong>enta da referida decisão:<br />
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO.<br />
ALIMENTADA PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA<br />
ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.<br />
ALIMENTOS MANTIDOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.<br />
Descabida a redução de pensão pactuada <strong>em</strong> ação de alimentos movida<br />
pela alimentada, pessoa i<strong>dos</strong>a e mãe do alimentante, quando não<br />
comprovada por este, alteração na capacidade de pagar os alimentos,<br />
fixada <strong>em</strong> recente ação de alimentos julgada procedente.<br />
Dever alimentar derivado do dever de parentesco, conforme regra<br />
insculpida no art. 1.696 do CCB.<br />
Constitui ônus do alimentante comprovar a sua impossibilidade <strong>em</strong> arcar<br />
com a verba arbitrada, b<strong>em</strong> como a redução da necessidade por parte do<br />
alimentado. Conclusão 37 do CETJRGS. NEGARAM PROVIMENTO À<br />
APELAÇÃO.<br />
Por fim, apresenta-se outro entendimento <strong>dos</strong> Tribunais brasileiros: