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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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ilícito, não há como reconhecer o <strong>abandono</strong> <strong>afetivo</strong> como passível de<br />

indenização.<br />

V.V. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.<br />

Haja vista, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, São, portanto,<br />

quatro os pressupostos do dever de indenizar: ação ou omissão, culpa ou dolo,<br />

relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, conforme segue:<br />

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou<br />

imprudência, violar direito ou causar dano a outr<strong>em</strong>, ainda que<br />

exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br />

Entretanto, no caso <strong>em</strong> questão, entenderam que não estavam presentes<br />

os requisitos que dão ensejo ao dano moral, não considerando que houve ato ilícito.<br />

Assim, negaram provimento ao recurso, sendo vencido o relator Des<strong>em</strong>bargador<br />

Nilo Lacerda.<br />

Para fundamentar seu voto, o Des<strong>em</strong>bargador Alvimar de Ávila<br />

apresentou a decisão do Superior Tribunal de Justiça de Minas Gerais <strong>em</strong> nov<strong>em</strong>bro<br />

de 2005:<br />

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAI. FILHO. ABANDONO<br />

AFETIVO. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento<br />

para afastar a possibilidade de indenização nos casos de <strong>abandono</strong> <strong>afetivo</strong>,<br />

como dano passível de indenização. Entendeu que escapa ao arbítrio do<br />

Judiciário obrigar alguém a amar ou a manter um relacionamento <strong>afetivo</strong>,<br />

que nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização<br />

pleiteada. Um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do<br />

filho de se ver acolhido, ainda que, tardiamente, pelo amor paterno. O<br />

deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação<br />

financeira, porquanto o amparo, nesse sentido, já é providenciado com a<br />

pensão alimentícia, n<strong>em</strong> mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório,<br />

porquanto já obti<strong>dos</strong> com outros meios previstos na legislação civil. (STJ.<br />

RESP 757411-MG. T4. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ. 29/11/2005)<br />

No mesmo sentido, pronunciou-se esta Câmara Cível:

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