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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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Art. 2º O i<strong>dos</strong>o goza de to<strong>dos</strong> os direitos fundamentais inerentes a pessoa<br />

humana, s<strong>em</strong> prejuízo da proteção integral de que trata esta lei,<br />

assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e<br />

facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu<br />

aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, <strong>em</strong> condições de<br />

liberdade e dignidade.<br />

As obrigações jurídicas imateriais anteriormente mencionadas, são<br />

deveres de cunho moral e quando descumpridas, geram danos <strong>em</strong>ocionais<br />

incomensuráveis. Somente aqueles i<strong>dos</strong>os que passaram por essa situação de<br />

<strong>abandono</strong> é que pod<strong>em</strong> expressar toda a dor sofrida com a rejeição <strong>dos</strong> familiares<br />

mais próximos, e porque não dizer, os <strong>filhos</strong>, logo os que deveriam proteger seus<br />

<strong>pais</strong> como se foss<strong>em</strong> suas próprias vidas. Esse sentimento de rejeição,<br />

consequent<strong>em</strong>ente, poderá causar danos de ord<strong>em</strong> moral devastadores, causando<br />

doenças, que ocasionarão, certamente, a diminuição <strong>dos</strong> anos de vida e a sensação<br />

de perda da dignidade humana, amplamente protegi<strong>dos</strong> no Ordenamento jurídico.<br />

Quando os i<strong>dos</strong>os são “arranca<strong>dos</strong>” de seus lares, automaticamente, suas<br />

raízes são cortadas e os vínculos familiares de amor e afetividade são destruí<strong>dos</strong>.<br />

Estes são obriga<strong>dos</strong> a começar uma nova vida, com pessoas desconhecidas,<br />

acomodações, muitas vezes, deterioradas e o que é pior, abala<strong>dos</strong> e fragiliza<strong>dos</strong><br />

<strong>em</strong>ocionalmente.<br />

Assim, o filho que deixar de amparar seu pai na velhice, deixara de<br />

cumprir uma obrigação i<strong>material</strong>, cometendo assim, um ato ilícito , gerando danos<br />

morais.<br />

A indenização por <strong>abandono</strong> i<strong>material</strong> não faria com que houvesse uma<br />

aproximação familiar. Entretanto, essa indenização, não t<strong>em</strong> como finalidade obrigar<br />

os <strong>filhos</strong> a amar<strong>em</strong> seus <strong>pais</strong>, mas sim apresentar um caráter de punição, de<br />

compensação e pedagógico, como to<strong>dos</strong> os outros casos de responsabilidade civil<br />

por dano moral.

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