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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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Fica evidente assim, o dever recíproco existente na relação entre <strong>pais</strong> e<br />

<strong>filhos</strong>, valorizando as relações afetivas e a firmação do princípio da solidariedade<br />

entre os m<strong>em</strong>bros da família. Importante ressaltar que este princípio gera o cuidado,<br />

a atenção e o apoio físico e moral, sendo estes, deveres de assistência i<strong>material</strong>.<br />

Outro dispositivo de fundamental importância contra o <strong>abandono</strong> i<strong>material</strong><br />

de i<strong>dos</strong>os está no artigo 4º do Estatuto do I<strong>dos</strong>o, conforme segue:<br />

Art. 4º Nenhum i<strong>dos</strong>o será objeto de qualquer tipo de negligencia,<br />

discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado <strong>aos</strong> seus<br />

direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.<br />

Desta forma, este artigo reforça to<strong>dos</strong> os direitos constitucionais<br />

garanti<strong>dos</strong> <strong>aos</strong> i<strong>dos</strong>os, s<strong>em</strong> fazer qualquer distinção de raça, cultura, sexo... E<br />

qualquer pessoa que sofra essas agressões, seja física ou moral, poderá encontrar<br />

proteção no Estado.<br />

Diante <strong>dos</strong> artigos já menciona<strong>dos</strong>, observamos que é direito do i<strong>dos</strong>o a<br />

convivência familiar e comunitária, assim como é dever <strong>dos</strong> <strong>filhos</strong> prestar auxilio<br />

<strong>material</strong> e i<strong>material</strong> <strong>aos</strong> <strong>pais</strong>. O filho que desrespeitar esta obrigação estará<br />

descumprindo a Lei. Estes dispositivos têm como objetivo resguardar e proteger o<br />

relacionamento entre <strong>pais</strong> e <strong>filhos</strong>, e assim, restabelecer o afeto. Nenhuma pessoa é<br />

obrigada a amar ou sentir carinho por outra, mais o direito deve criar condições para<br />

que a afetividade nasça e se fortaleça no seio familiar.<br />

Como comentado anteriormente, o ordenamento jurídico, ao impor o<br />

dever jurídico <strong>aos</strong> <strong>filhos</strong> de convivência familiar e amparo <strong>aos</strong> <strong>pais</strong> i<strong>dos</strong>os, impõe,<br />

por consequência o contato físico entre <strong>pais</strong> e <strong>filhos</strong>, criando condições para o<br />

nascimento da afetividade. Essas relações de afetividade começam a existir a partir<br />

da convivência e não <strong>dos</strong> laços de sangue.<br />

De acordo com o Estatuto do I<strong>dos</strong>o, <strong>em</strong> seu artigo 2º:

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