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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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pagamento da pensão alimentícia, pode garantir a saúde mental de seus <strong>pais</strong> e o<br />

viver com dignidade?<br />

convívio familiar:<br />

Desta forma, Silva (2000, p. 123), discorre sobre a importância do<br />

[...] o conviver que é basicamente <strong>afetivo</strong> enriquecido com uma convivência<br />

mútua alimenta o corpo, mas também cuidar da alma, da moral, do<br />

psíquico. Estas são as prerrogativas do poder familiar.<br />

É nesse momento que exist<strong>em</strong> divergências doutrinárias acerca do<br />

assunto. Juridicamente, exist<strong>em</strong> obrigações imateriais <strong>dos</strong> <strong>filhos</strong> para com os <strong>pais</strong><br />

i<strong>dos</strong>os, como convivência familiar e amparo. Porém, vários doutrinadores afirmam<br />

que não há como realizar essas obrigações de filiais, se não existe afeto.<br />

Abandono i<strong>material</strong> é diferente de <strong>abandono</strong> <strong>afetivo</strong>. Este envolve falta de<br />

amor, de carinho, e não existe obrigação jurídica de amar. O que existe é a<br />

obrigação jurídica de prestar auxilio i<strong>material</strong>, como convivência familiar, amparo,<br />

este sim, amparado juridicamente. Desta forma, o <strong>abandono</strong> i<strong>material</strong> consiste <strong>em</strong><br />

não fazer obrigações jurídicas imateriais, enquanto que o <strong>abandono</strong> <strong>afetivo</strong> consiste<br />

na falta de amor e afeto e este, não é dever jurídico. É importante que fique claro,<br />

que não é ilícito a falta de amor, pois ninguém é obrigado a amar ninguém. O ato<br />

ilícito surge, a partir do momento <strong>em</strong> que não é cumprida pelos <strong>filhos</strong> a obrigação<br />

i<strong>material</strong> estabelecida <strong>em</strong> lei e dita anteriormente.<br />

Exaltando o principio da dignidade da pessoa humana, a valorização da<br />

pessoa e as relações afetivas, a Constituição Federal apresenta <strong>em</strong> seu artigo 229,<br />

a seguinte redação:<br />

Art. 229 Os <strong>pais</strong> t<strong>em</strong> o dever de assistir, criar e educar os <strong>filhos</strong> menores e<br />

os <strong>filhos</strong> maiores t<strong>em</strong> o dever de ajudar e amparar os <strong>pais</strong> na velhice,<br />

carência ou enfermidade.

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