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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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Art. 945 Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a<br />

sua indenização será fixada, t<strong>em</strong>-se <strong>em</strong> conta a gravidade de sua culpa <strong>em</strong><br />

confronto com a do autor do dano.<br />

b) Fato de terceiro: Aquele que causa o evento danoso será<br />

responsabilizado pela obrigação de reparar o dano. Ou seja, mesmo que tenha<br />

ocorrido a ação de uma terceira pessoa, e essa ação tenha concorrido para o<br />

resultado, não exime o causador do dano de indenizar a vitima. Entretanto, cabe<br />

ação regressiva contra aquele que causou a situação de perigo.<br />

c) Caso fortuito ou força maior: São acontecimentos que ocorr<strong>em</strong><br />

independente da vontade do agente, fundamentado no Art. 393 parágrafo único do<br />

CC:<br />

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato<br />

necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.<br />

Na primeira hipótese, trata-se de um evento imprevisível. Na segunda<br />

hipótese, trata-se de um evento inevitável, mesmo que tendo sido previsto, como por<br />

ex<strong>em</strong>plo, ações advindas por força da natureza, como enchentes.<br />

d) Clausula de não indenizar (Responsabilidade civil exclusivamente<br />

contratual);<br />

Conforme nos ensina Sampaio (2003, p.94), “[...] consiste na estipulação,<br />

inserida no contrato, por meio da qual, uma das partes declara, com anuência da<br />

outra, que não será responsável pelos prejuízos decorrentes do inadimpl<strong>em</strong>ento,<br />

absoluto ou relativo da obrigação ali contratada”.<br />

e) Estado de necessidade: É a atitude que causa destruição da coisa alheia,<br />

com a finalidade de evitar um perigo <strong>em</strong>inente fundamentado no artigo 188 do CC<br />

atual:

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