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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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Ef<strong>em</strong>eridade do dano moral, Incerteza nos danos morais de um<br />

verdadeiro direito violado, Dificuldade de descobrir-se a existência do dano,<br />

Impossibilidade de uma rigorosa avaliação pecuniária do dano, Indeterminação do<br />

numero de lesa<strong>dos</strong>, Imoralidade da compensação da dor com o dinheiro,<br />

Enriquecimento s<strong>em</strong> causa.<br />

Entretanto, todas essas objeções foram consideradas inconsistentes e<br />

tanto a doutrina como a jurisprudência admite a indenização por danos morais,<br />

tendo esta caráter duplo:<br />

a) Indenização Penal: constituindo uma sansão imposta ao ofensor;<br />

b) Indenização Compensatória: essa indenização visa apenas amenizar o<br />

dano causado, pois a dor sofrida é algo incomensurável.<br />

4.2 Excludentes de responsabilidade<br />

Doutrinariamente, exist<strong>em</strong> situações que faz<strong>em</strong> com que a obrigação de<br />

indenizar a vitima pelo o dano causado se torne nula ou tenha a responsabilidade<br />

bastante reduzida, na proporção de sua culpa. São elas:<br />

a) Culpa exclusiva ou concorrente da vitima: Na primeira, ocorre quando a<br />

conduta do agente configura mero instrumento causador do dano. Em suma, <strong>em</strong>bora<br />

se faça presente a ação ou omissão do agente, o fato desencadeante do dano,<br />

consiste na conduta culposa da própria vitima. A segunda hipótese t<strong>em</strong> vez, quando<br />

a culpa da vitima concorre com a conduta culposa do agente, de sorte que ambas<br />

proporcionam o resultado danoso (SAMPAIO, 2003, p. 89-90).<br />

segue:<br />

Esta culpa esta fundamentada no artigo 945 do atual CC, conforme

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