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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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) indireto: quando decorre de um dano patrimonial, que <strong>em</strong> consequência,<br />

atinge um b<strong>em</strong> extrapatrimonial. Pod<strong>em</strong>os citar como ex<strong>em</strong>plo, o furto de um objeto<br />

de família, que nesse caso, t<strong>em</strong> enorme valor <strong>afetivo</strong>.<br />

A Constituição Federal prevê a possibilidade de indenização por dano<br />

moral <strong>em</strong> seu artigo 5º incisos V e X:<br />

Art. 5º Todo são iguais perante a Lei, s<strong>em</strong> distinção de qualquer natureza,<br />

garantindo-se <strong>aos</strong> brasileiros e estrangeiros residentes no país a<br />

inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a<br />

propriedade, nos termos seguintes:<br />

V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da<br />

indenização por dano <strong>material</strong>, moral ou a imag<strong>em</strong>;<br />

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imag<strong>em</strong> das<br />

pessoas, assegurando a indenização por dano <strong>material</strong> ou moral decorrente<br />

de sua violação.<br />

Sobre o dano moral, ensina-nos Diniz (2003, p. 85-86):<br />

[...] não e a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o<br />

complexo que sofre a vitima do evento danoso, pois esses esta<strong>dos</strong> de<br />

espírito constitu<strong>em</strong> o conteúdo, ou melhor, a consequencia do dano. A dor<br />

que experimentam os <strong>pais</strong> pela morte violenta do filho, o padecimento ou<br />

complexo de qu<strong>em</strong> suporta um dano estético, a humilhação se qu<strong>em</strong> foi<br />

publicamente injuriado são esta<strong>dos</strong> de espírito contingentes e variáveis <strong>em</strong><br />

cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara<br />

qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que for<strong>em</strong> da privação<br />

de um b<strong>em</strong> jurídico sobre o qual a vitima teria interesse reconhecido<br />

juridicamente.<br />

Assim, de acordo com o doutrinador, não há como o direito reparar a dor<br />

ou o abalo sofrido, pois estes não se pod<strong>em</strong> medir a intensidade, variando de<br />

pessoa a pessoa. A indenização por danos morais t<strong>em</strong> como objetivo, abrandar<br />

parcialmente, as consequências do prejuízo jurídico sofrido por aquelas pessoas.<br />

Doutrinariamente, perdura uma grande polêmica: Se há como indenizar<br />

alguém por danos morais sofri<strong>dos</strong>, já que se trata de danos extra patrimoniais?<br />

Assim Diniz (2003, p. 87-92) nos aponta várias objeções à reparação do dano moral,<br />

dentre as quais pod<strong>em</strong>os citar:

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