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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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4.1.1 Ação ou omissão<br />

Como requisito essencial da responsabilidade civil, estabeleceu o<br />

legislador que o prejuízo causado deve advir de conduta humana (comissiva ou<br />

omissiva), violadora de um dever contratual, legal ou social. (RODRIGUES, 1995,<br />

p.6)<br />

Segundo a doutrinadora Diniz (2003, p.39-40):<br />

A ação, el<strong>em</strong>ento constitutivo da responsabilidade, v<strong>em</strong> a ser o ato humano,<br />

comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável,<br />

do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada,<br />

que cause dano a outr<strong>em</strong>, gerando o dever de satisfazer os direitos do<br />

lesado.<br />

A ação, fato gerador da responsabilidade, poderá ser ilícita ou lícita. A<br />

responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a<br />

responsabilidade s<strong>em</strong> culpa funda-se no risco, que se v<strong>em</strong> impondo na<br />

atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar<br />

to<strong>dos</strong> os danos. O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou<br />

uma omissão. A comissão v<strong>em</strong> a ser a prática de um dever de agir ou da<br />

prática de certo ato que deveria realizar-se.<br />

Desta forma, devido a uma ação ou omissão da pessoa que causou o<br />

dano, agindo de forma contraria a um dever legal, contratual ou social, irá gerar a<br />

obrigação de indenizar.<br />

Segundo Sampaio (2003, p.31):<br />

Embora de difícil visualização, o comportamento omissivo pode gerar a<br />

obrigação de reparar o dano. Para que o comportamento omissivo ganhe<br />

essa relevância, faz-se necessário que se tenha presente o dever jurídico<br />

de praticar determinado fato (de não se omitir) e que do descumprimento<br />

desse dever de agir advenha o dano (nexo de causalidade). Esse dever de<br />

agir pode decorrer de lei (dever de prestar socorro às vítimas de acidente<br />

imposto a todo condutor de veículo – art. 175, XVI, do Reg. do CTB), de<br />

convenção (pessoa que assume a guarda, vigilância ou custódia de outra e<br />

omite-se no des<strong>em</strong>penho das obrigações delas decorrentes) ou da própria<br />

criação de alguma situação de perigo (criada a situação de perigo, surge a<br />

obrigação de qu<strong>em</strong> a gerou de afastá-la).

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