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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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4 RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

Responsabilidade civil é a obrigação que uma pessoa t<strong>em</strong> de indenizar a<br />

outra pessoa por danos causa<strong>dos</strong>. Esses danos pod<strong>em</strong> ser causa<strong>dos</strong> pela própria<br />

pessoa ou advin<strong>dos</strong> de terceiros que dela depend<strong>em</strong>. Desta forma, a<br />

responsabilidade civil visa à aplicação de medidas que façam com que alguém<br />

repare um dano patrimonial ou moral causado a outr<strong>em</strong>, advindo este de uma<br />

responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. (DINIZ, 2003)<br />

Entende-se por responsabilidade civil subjetiva, como o dano causado a<br />

terceiros <strong>em</strong> razão de ato do próprio imputado, de pessoa por qu<strong>em</strong> ele responde,<br />

ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda. Desta forma, esta fundamentada na<br />

teoria da culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar é necessário que haja o<br />

el<strong>em</strong>ento culpa.<br />

Já a responsabilidade civil objetiva, é aquela que o el<strong>em</strong>ento culpa, não<br />

é fundamental para que nasça a obrigação de indenizar.<br />

4.1 Pressupostos<br />

Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que haja:<br />

a) ação ou omissão voluntária;<br />

b) ato ilícito / culpa;<br />

c) nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado;<br />

d) Dano.

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