o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos
o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos
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- Proibição de que pessoas doentes que necessit<strong>em</strong> de assistência médica<br />
ou de enfermag<strong>em</strong> permanente fiqu<strong>em</strong> <strong>em</strong> instituições asilares de caráter<br />
social.<br />
A Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003 regula tamb<strong>em</strong> a atuação do<br />
Estado na Promoção e assistência social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e<br />
Lazer, Trabalho e previdência, Habitação e urbanismo, Justiça, Transportes<br />
Coletivos, Violência e Abandono, Previdência Social e Assistência Social.<br />
3.5 O Código Civil de 2002<br />
Dentre os varios artigos que trata do direito <strong>dos</strong> i<strong>dos</strong>os, é importante dar<br />
destaque especial <strong>aos</strong> dispositivos de carater alimentar, conforme segue:<br />
Art. 1.694. Pod<strong>em</strong> os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns <strong>aos</strong><br />
outros os alimentos de que necessit<strong>em</strong> para viver de modo compatível com<br />
a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua<br />
educação.<br />
§ 1º Os alimentos dev<strong>em</strong> ser fixa<strong>dos</strong> na proporção das necessidades do<br />
reclamante e <strong>dos</strong> recursos da pessoa obrigada.<br />
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a<br />
situação de necessidade resultar de culpa de qu<strong>em</strong> os pleiteia.<br />
Art. 1.695. São devi<strong>dos</strong> os alimentos quando qu<strong>em</strong> os pretende não t<strong>em</strong><br />
bens suficientes, n<strong>em</strong> pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e<br />
aquele, de qu<strong>em</strong> se reclamam, pode fornecê-los, s<strong>em</strong> desfalque do<br />
necessário ao seu sustento.<br />
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre <strong>pais</strong> e <strong>filhos</strong>,<br />
e extensivo a to<strong>dos</strong> os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais<br />
próximos <strong>em</strong> grau, uns <strong>em</strong> falta de outros.<br />
Art. 1.697. Na falta <strong>dos</strong> ascendentes cabe a obrigação <strong>aos</strong> descendentes,<br />
guardada a ord<strong>em</strong> de sucessão e, faltando estes, <strong>aos</strong> irmãos, assim<br />
germanos como unilaterais.<br />
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos <strong>em</strong> primeiro lugar, não estiver<br />
<strong>em</strong> condições de suportar totalmente o encargo, serão chama<strong>dos</strong> a<br />
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar<br />
alimentos, todas dev<strong>em</strong> concorrer na proporção <strong>dos</strong> respectivos recursos, e,<br />
intentada ação contra uma delas, poderão as d<strong>em</strong>ais ser chamadas a<br />
integrar a lide.