o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos
o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos
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de seus i<strong>dos</strong>os, lhes assegurando o principio da dignidade humana, onde, decorre<br />
deste, o direito à vida, à liberdade, à manifestação, à saúde, à habitação, à<br />
segurança social, à educação, à moradia dentre outros e o principio da<br />
solidariedade, através deste, os m<strong>em</strong>bros familiares dev<strong>em</strong> se amparar<br />
mutuamente, valorizando a afetividade e o respeito mútuo.<br />
3.2 Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (LEI 8.742 DE 07.12.1993)<br />
A principal finalidade da Lei é garantir as necessidades básicas e os<br />
direitos <strong>dos</strong> cidadãos, enfrentando a pobreza. Com relação especificamente ao<br />
direito <strong>dos</strong> i<strong>dos</strong>os, possibilita a todas aquelas pessoas com 65 anos de idade ou<br />
mais, que não tiver<strong>em</strong> nenhuma fonte de renda n<strong>em</strong> os integrantes da sua família, a<br />
ter a garantia de um salário mínimo to<strong>dos</strong> os meses. Este benefício pode ser<br />
adquirido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.<br />
Alguns da<strong>dos</strong> são importantes de ser<strong>em</strong> explicita<strong>dos</strong>, conforme<br />
apresenta<strong>dos</strong> abaixo (Jus Brasil Notícias, online):<br />
a) Benefício de prestação continuada;<br />
b) Garantia de um salário mínimo mensal, desde que não receba nenhum<br />
benefício do previdenciário do INSS ou qualquer outro tipo de previdência;<br />
c) Obrigatoriamente, t<strong>em</strong> que comprovar renda mensal familiar inferior a ¼ do<br />
salário mínimo vigente;<br />
d) O benefício é pessoal e intransferível;<br />
e) Os valores advin<strong>dos</strong> deste benefício, não cont<strong>em</strong>plam 13° salário;<br />
f) Não gera pensão para seus dependentes;