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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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de seus i<strong>dos</strong>os, lhes assegurando o principio da dignidade humana, onde, decorre<br />

deste, o direito à vida, à liberdade, à manifestação, à saúde, à habitação, à<br />

segurança social, à educação, à moradia dentre outros e o principio da<br />

solidariedade, através deste, os m<strong>em</strong>bros familiares dev<strong>em</strong> se amparar<br />

mutuamente, valorizando a afetividade e o respeito mútuo.<br />

3.2 Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (LEI 8.742 DE 07.12.1993)<br />

A principal finalidade da Lei é garantir as necessidades básicas e os<br />

direitos <strong>dos</strong> cidadãos, enfrentando a pobreza. Com relação especificamente ao<br />

direito <strong>dos</strong> i<strong>dos</strong>os, possibilita a todas aquelas pessoas com 65 anos de idade ou<br />

mais, que não tiver<strong>em</strong> nenhuma fonte de renda n<strong>em</strong> os integrantes da sua família, a<br />

ter a garantia de um salário mínimo to<strong>dos</strong> os meses. Este benefício pode ser<br />

adquirido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.<br />

Alguns da<strong>dos</strong> são importantes de ser<strong>em</strong> explicita<strong>dos</strong>, conforme<br />

apresenta<strong>dos</strong> abaixo (Jus Brasil Notícias, online):<br />

a) Benefício de prestação continuada;<br />

b) Garantia de um salário mínimo mensal, desde que não receba nenhum<br />

benefício do previdenciário do INSS ou qualquer outro tipo de previdência;<br />

c) Obrigatoriamente, t<strong>em</strong> que comprovar renda mensal familiar inferior a ¼ do<br />

salário mínimo vigente;<br />

d) O benefício é pessoal e intransferível;<br />

e) Os valores advin<strong>dos</strong> deste benefício, não cont<strong>em</strong>plam 13° salário;<br />

f) Não gera pensão para seus dependentes;

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