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o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos

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conviventes, com ou s<strong>em</strong> <strong>filhos</strong>. E, por fim, comunidade afetiva formada com “<strong>filhos</strong><br />

de criação”, s<strong>em</strong> laços de filiação natural ou adotiva regular.<br />

Assim, pode-se notar uma enorme evolução do conceito família.<br />

Antigamente, havia apenas a autoridade paterna (família patriarcal) a família tinha<br />

uma função de procriação e o casamento e os vínculos biológicos eram os<br />

el<strong>em</strong>entos que caracterizavam a família, até chegar <strong>aos</strong> dias atuais, onde o afeto e a<br />

solidariedade nasc<strong>em</strong> do respeito mútuo e não <strong>dos</strong> laços de sangue.<br />

O direito <strong>dos</strong> i<strong>dos</strong>os, esta fundamentado na Constituição Federal <strong>em</strong> seu<br />

artigo 230, §§ 1° e 2°, na Lei Orgânica da Assistência Social, (Lei 8.742 de<br />

07.12.1993) Política Nacional do I<strong>dos</strong>o (Lei 8.842 de 04.01.1994) no Estatuto do<br />

I<strong>dos</strong>o (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003) e no Código Civil de 2002.<br />

Dentre os princípios constitucionais do direito de família, pod<strong>em</strong>os dar<br />

ênfase ao principio da dignidade da pessoa humana, sendo este o fundamento<br />

básico da Republica Federativa do Brasil. A família, sob proteção da Constituição<br />

Federal, t<strong>em</strong> como objetivo a dignidade da pessoa humana de onde nasc<strong>em</strong> to<strong>dos</strong><br />

os outros direitos. A família deixa de ter apenas uma função produtiva e reprodutiva<br />

e passa a ser uma entidade de afeto e de solidariedade, pautada <strong>em</strong> relações<br />

pessoais, cujo principal foco é o desenvolvimento da pessoa humana.<br />

O princípio da solidariedade, objetivo geral da Republica Federativa do<br />

Brasil, assegura o dever de proteção <strong>aos</strong> m<strong>em</strong>bros da família, a proteção ao i<strong>dos</strong>o, a<br />

criança e ao adolescente, nos artigos 227, 229 e 230.<br />

Assim, este princípio impõe deveres de assistência i<strong>material</strong>,<br />

determinando a prestação de cuida<strong>dos</strong>, atenção e apoio de ord<strong>em</strong> física e moral.<br />

No Estatuto do I<strong>dos</strong>o, estes encontram amparo <strong>em</strong> to<strong>dos</strong> os direitos<br />

fundamentais da pessoa humana, <strong>em</strong> condições de igualdade, liberdade e dignidade<br />

com os outros.

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