RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
recursos do FEP ao pagamento de precatórios demandaria um exame mais detalhado por parte dessa Casa<br />
<strong>Legislativa</strong> antes de firmarmos uma posição precipitada sobre a matéria.<br />
Cabe-nos questionar ainda se os recursos correspondentes a 20% do saldo disponível do FE-Prev<br />
(Fundo de Equilíbrio Previdenciário), instituído pela Lei 12.763/2007, não teriam de ser destinados a<br />
assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos<br />
servidores públicos do Estado, inclusive o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais<br />
originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões, nos termos do parágrafo único do art. 5º da<br />
norma. Originalmente, a totalidade dos recursos do fundo, formado pela parcela de 90% do produto líquido<br />
da alienação das ações preferenciais do Banrisul de propriedade do Estado, além de outras receitas, seriam<br />
destinadas a tal fim. Contudo, a Lei 13.328/2009, em seu art. 3º, autorizou o Poder Executivo a utilizar o<br />
percentual de 70% do saldo disponível exclusivamente na construção e recuperação da malha rodoviária<br />
estadual e 10% de acordo com a vinculação prevista na Lei 10.607/1995 (Fundo do Programa de Reforma<br />
do Estado). Quanto aos 20% restantes, o Estado estaria autorizado a utilizá-los para compensar<br />
insuficiências previdenciárias e pagamento de precatórios relacionados a aposentadorias e pensões. Ao<br />
final de 2009, o saldo de R$ 966 milhões do FE-Prev fora zerado em cumprimento à Lei 13.328/2009,<br />
sendo R$ 676 milhões transferidos para recursos destinados à construção da malha rodoviária (70%), R$ 96<br />
milhões para o Fundo de Reforma Estadual (10%) e R$ 193 milhões para recursos do Tesouro livres<br />
(20%), sendo que desta última parcela não sabemos o quanto exatamente teria sido utilizado para o<br />
pagamento a aposentados e pensionistas credores do Estado (números obtidos no Relatório e Parecer<br />
Prévio do TCE sobre as Contas da Governadora do Estado – 2009). Eis outra questão que mereceria ser<br />
oportunamente apurada.<br />
Nos debates promovidos pela Comissão, outra proposta aventada foi a de propiciar a compensação<br />
de dívidas tributárias dos credores originários ou seus sucessores com os créditos de precatórios. Com isso,<br />
o credor poderia abater do montante a que teria direito suas dívidas de IPVA ou ITCD, por exemplo.<br />
Entrementes, iniciativa como essa repercutiria diretamente na receita corrente do Estado, ocasionando<br />
prejuízo na arrecadação tributária e ameaçando a manutenção de políticas de saúde, educação e segurança<br />
pública, bem como a própria folha de pagamento do funcionalismo, <strong>sem</strong> mencionar a redução da RCL,<br />
com a consequente diminuição de recursos para o pagamento de precatórios. Por esse motivo, tal<br />
alternativa de compensação não seria recomendada. Sob o mesmo pretexto, a proposta de compensar 50%<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS