RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
correspondente a 30% das receitas patrimoniais resultantes da alienação de bens imóveis. Segundo dados<br />
obtidos com o Senhor Rogério da Silva Meira, da CAGE, a conta pagadora do fundo recebera, desde sua<br />
criação, mais de R$ 120 milhões, sendo que, de março de 2010 a junho de 2011, cerca de R$ 114 milhões<br />
foram transferidos para as contas destinadas ao pagamento de precatórios nos termos da EC 62/2009,<br />
valores computados para fins de cálculo do percentual mínimo de 1,5% da RCL. Aqui, poderíamos<br />
questionar se os recursos do FEP deveriam ser considerados cumulativamente para fins de cálculo do<br />
percentual da RCL a ser disponibilizado para o pagamento de precatórios nos termos constitucionais.<br />
Atualmente, os depósitos destinados a esse fim contabilizam tais recursos. No entanto, se compreendidas<br />
como fontes separadas e não cumulativas para fins da EC 62/2009, os depósitos do FEP poderiam<br />
constituir uma vertente adicional, ampliando os recursos disponíveis para o pagamento de precatórios.<br />
Nesse contexto, propõe-se a mudança na contabilização dos valores destinados ao pagamento de<br />
precatórios nos termos constitucionais, desconsiderando nos cálculos os depósitos junto ao fundo. Com<br />
isso, estes depósitos constituiriam recursos suplementares e não mais complementares. Além disso,<br />
recomendamos a rigorosa observância do art. 4º da Lei 13.113/2008, que prevê a publicação <strong>sem</strong>estral do<br />
saldo contábil e financeiro do fundo e sua disponibilização em site governamental, assegurando maior<br />
transparência ao processo.<br />
A situação dos depósitos judiciais também nos inquietou devido à destinação atual dos recursos. A<br />
Lei 12.069/2004, atualizada pela lei que criou o FEP, determinou que 85% do valor dos depósitos judiciais<br />
seriam disponibilizados ao Estado, <strong>sem</strong> estabelecer destino específico. Os outros 15% permaneceriam em<br />
um fundo de reserva junto à instituição financeira oficial, para garantir a restituição dos depósitos. Quanto<br />
aos rendimentos líquidos das parcelas dos depósitos judiciais, seriam repassados diariamente pela<br />
instituição financeira ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, recursos esses que somavam, ao<br />
final de 2010, mais de R$ 294 milhões, segundo relatório de gestão fiscal do Poder Judiciário daquele<br />
exercício. Em que pese a lei estadual não discriminar fim específico para a parcela disponibilizada ao<br />
Estado, a Lei Federal 11.429/2006 não apenas estabeleceu um teto menor a ser usufruído pelo Estado como<br />
determinou finalidade exclusiva para tais recursos, qual seja: pagamento de precatórios judiciais e da<br />
dívida fundada. Considerando que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia<br />
da lei estadual no que lhe contraria, nos termos do art. 24, §4º da CF, caberia a esse Parlamento apurar se<br />
os recursos disponibilizados ao Estado desde a data da publicação da norma federal foram e estão sendo<br />
alocados nos termos do referido diploma. Esclarecer essa questão, bem como a efetiva destinação dos<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS