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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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96<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

inadimplentes ou sonegadoras), em prejuízo à parte mais frágil e a única vítima real de todo esse processo,<br />

o precatorista que envelhece na fila, adoece e acumula dívidas na praça, deparando-se com dificuldades<br />

para subsistir e manter sua família, com a indignação no <strong>sem</strong>blante frente a uma proposta aviltante e por<br />

saber que está sendo espoliado em seus direitos justamente por quem deveria garanti-los.<br />

Em visita técnica realizada no último dia 08 de agosto pelo Presidente e pelo Relator da Comissão à<br />

As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> de São Paulo, onde tramita o projeto de lei 303/2011 (Anexo XI), que dispõe sobre<br />

a forma de compensação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito daquele estado, os representantes<br />

da Comissão se reuniram com deputados daquele Parlamento a fim de conhecer detalhes do projeto e seus<br />

mecanismos. A proposta supostamente teria a virtude de possibilitar a redução da dívida ativa e dos<br />

estoques de precatórios estaduais. Segundo a justificativa do projeto, atualmente, no Estado de São Paulo,<br />

“...a situação do contribuinte que adquire crédito contra o Estado por meio de precatórios é<br />

demasiadamente injusta. Com o prazo médio de 10 a 15 anos para ter acesso à verba, o contribuinte é<br />

obrigado a manejar seu orçamento <strong>sem</strong> o crédito a que tem direito. Apesar do prazo para disponibilização<br />

do crédito pelo Estado ser muito longo, o mesmo não ocorre na quitação de débitos contra os<br />

contribuintes.” Pelo exposto, supõe-se que o texto retrata a situação do precatorista originário, que<br />

literalmente envelhece aguardando pelo pagamento e muitas vezes sequer consegue recebê-lo em vida.<br />

Contudo, no segundo parágrafo da justificativa, consta que a matéria teria por objetivo “...a compensação<br />

de precatórios obtidos pelo contribuinte com os débitos contraídos pelo mesmo em sua relação com o<br />

Estado. Deste modo, com justiça, o contribuinte poderá recorrer aos créditos que possui contra o Estado<br />

para compensação de débitos contraídos.” Na redação, além da redundância, nota-se que a condição de<br />

“contribuinte” é utilizada indistintamente tanto para credores originários quanto para empresas que<br />

adquirem precatórios por 25% de seu valor de face para compensá-los posteriormente, negligenciando<br />

totalmente a oceânica diferença entre ambas as situações. Não seria esta uma forma de sensibilizar as<br />

autoridades e a própria sociedade no sentido de se viabilizar uma medida que beneficiaria o empresário<br />

mediante o apelo a um drama que não lhe pertence? Ou acaso seria esse pobre empresário o coitado que<br />

padece 10 ou 15 anos aguardando pelo pagamento de direitos seus que foram negados pelo Estado e<br />

reconhecidos pela justiça? Nossas indagações não são uma crítica à justificativa de um projeto<br />

legitimamente protocolado junto ao Parlamento do Estado de São Paulo, que certamente está sendo<br />

examinado com a devida propriedade naquela Casa, mas um alerta ao Parlamento Gaúcho com relação a<br />

quem seriam os reais injustiçados na dramática odisséia dos precatórios e quem seria ,de fato, privilegiado<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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