RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
94<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
compensação administrativa de um processo que já estariam se desenrolando no âmbito judicial. Não<br />
obstante isso, entendemos que a iniciativa de um projeto como esse caberia ao Executivo, sob pena de<br />
inconstitucionalidade, por vício de origem.<br />
Nesse cenário, qual seria a direção a seguirmos? Qual a leitura do Poder Judiciário a respeito? A<br />
decisão proferida em acórdão pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, no último dia<br />
29 de junho, relativamente a um agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão oriunda<br />
da Comarca de Erechim que, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado, declarou ineficaz a<br />
nomeação de precatórios à penhora (Anexo V), demonstrou haver no Judiciário Gaúcho um movimento no<br />
sentido de aceitar a compensação. Em que pese haver divergências entre os magistrados, constatadas no<br />
caso específico mencionado. Observou-se, na situação particular, que um dos de<strong>sem</strong>bargadores se<br />
posicionou favorável à suspensão da execução até o pagamento dos precatórios nomeados caso o Estado<br />
recusasse a sub-rogação. Perguntamo-nos aqui se seria razoável suspender a execução contra empresa<br />
inadimplente até o pagamento do valor integral de seus precatórios considerando terem sido estes<br />
adquiridos junto a credores originários por uma fração ínfima de seu valor de face. Talvez fosse mais<br />
sensato aceitar tais requisições como garantia, mas levá-las a leilão após o trânsito em julgado da ação de<br />
execução, conforme determina a Lei de Execuções. Como provavelmente, nesse caso, ninguém se<br />
interessaria em comprar um “título podre”, o Estado buscaria então outros bens da empresa devedora para<br />
quitar a dívida. Aparentemente, a suspensão da execução, em situações como essa, beneficiaria tão somente<br />
o empresário devedor ou sonegador que se aproveita do sofrimento e desesperança do credor de um Estado<br />
que não honra seus compromissos.<br />
Embora não pacificada no Poder Judiciário, posições favoráveis à compensação se apresentam <strong>sem</strong><br />
pudor. Por essa razão, precisamos de cautela e rigor na análise de todos os pormenores que envolvem a<br />
questão, a fim de antecipar e prevenir quaisquer impactos negativos de uma medida eventualmente<br />
precipitada, já que a receita corrente do Estado, que também contabiliza valores resultantes da recuperação<br />
administrativa ou judicial da dívida ativa, poderia ser negativamente afetada se a porteira das<br />
compensações fosse irresponsavelmente escancarada. A fim de ilustrarmos a magnitude dos valores em<br />
jogo, ressaltamos que, somente no ano de 2010, a cobrança de créditos alcançou mais de R$ 1 bilhão (R$<br />
632 milhões de dívida ativa e R$ 538 milhões oriundos de cobranças antes de sua inscrição em dívida<br />
ativa), dados da prestação de contas do Executivo naquele exercício, montante destinado à manutenção das<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS