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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

compensação administrativa de um processo que já estariam se desenrolando no âmbito judicial. Não<br />

obstante isso, entendemos que a iniciativa de um projeto como esse caberia ao Executivo, sob pena de<br />

inconstitucionalidade, por vício de origem.<br />

Nesse cenário, qual seria a direção a seguirmos? Qual a leitura do Poder Judiciário a respeito? A<br />

decisão proferida em acórdão pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, no último dia<br />

29 de junho, relativamente a um agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão oriunda<br />

da Comarca de Erechim que, nos autos de execução fiscal movida pelo Estado, declarou ineficaz a<br />

nomeação de precatórios à penhora (Anexo V), demonstrou haver no Judiciário Gaúcho um movimento no<br />

sentido de aceitar a compensação. Em que pese haver divergências entre os magistrados, constatadas no<br />

caso específico mencionado. Observou-se, na situação particular, que um dos de<strong>sem</strong>bargadores se<br />

posicionou favorável à suspensão da execução até o pagamento dos precatórios nomeados caso o Estado<br />

recusasse a sub-rogação. Perguntamo-nos aqui se seria razoável suspender a execução contra empresa<br />

inadimplente até o pagamento do valor integral de seus precatórios considerando terem sido estes<br />

adquiridos junto a credores originários por uma fração ínfima de seu valor de face. Talvez fosse mais<br />

sensato aceitar tais requisições como garantia, mas levá-las a leilão após o trânsito em julgado da ação de<br />

execução, conforme determina a Lei de Execuções. Como provavelmente, nesse caso, ninguém se<br />

interessaria em comprar um “título podre”, o Estado buscaria então outros bens da empresa devedora para<br />

quitar a dívida. Aparentemente, a suspensão da execução, em situações como essa, beneficiaria tão somente<br />

o empresário devedor ou sonegador que se aproveita do sofrimento e desesperança do credor de um Estado<br />

que não honra seus compromissos.<br />

Embora não pacificada no Poder Judiciário, posições favoráveis à compensação se apresentam <strong>sem</strong><br />

pudor. Por essa razão, precisamos de cautela e rigor na análise de todos os pormenores que envolvem a<br />

questão, a fim de antecipar e prevenir quaisquer impactos negativos de uma medida eventualmente<br />

precipitada, já que a receita corrente do Estado, que também contabiliza valores resultantes da recuperação<br />

administrativa ou judicial da dívida ativa, poderia ser negativamente afetada se a porteira das<br />

compensações fosse irresponsavelmente escancarada. A fim de ilustrarmos a magnitude dos valores em<br />

jogo, ressaltamos que, somente no ano de 2010, a cobrança de créditos alcançou mais de R$ 1 bilhão (R$<br />

632 milhões de dívida ativa e R$ 538 milhões oriundos de cobranças antes de sua inscrição em dívida<br />

ativa), dados da prestação de contas do Executivo naquele exercício, montante destinado à manutenção das<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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