RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
compensação e o quanto se pagava por aquelas originárias de Estados em que não havia legislação<br />
específica nesse sentido. Em resposta, nos foi informado pelo Sócio-Diretor da empresa que os Estados de<br />
Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Ceará, Minas Gerais, Amazônia e o Distrito Federal não<br />
estariam mais aceitando compensações administrativas (Anexo XII). Segundo ele, foram aceitas apenas por<br />
um certo período, e os débitos também eram limitados até data determinada. Pelos dados enviados, os<br />
valores pagos na vigência de lei de compensação seriam significativamente expressivos comparados aos<br />
oferecidos <strong>sem</strong> tal guarida. Nos Estados de Santa Catarina e Rio de Janeiro, por exemplo, o percentual de<br />
35% passava a 60% na vigência da lei. No Paraná, que também teria editado lei de compensação, de 25%<br />
passava a 45%. Especificamente sobre os precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, os mesmos estariam<br />
cotados hoje em 28%. Para se ter uma ideia de valores, no caso de uma possível lei de compensação no RS,<br />
seria preciso examinar o montante de precatórios devidos pelo Estado e o tamanho de sua dívida ativa,<br />
além de considerar a formatação da suposta norma. Há de se considerar que essas informações foram<br />
fornecidas por empresa que atua na intermediação desse tipo de papéis, sendo-lhe vantajosa a existência de<br />
lei de compensação, pois aumentaria a demanda de empresários endividados por precatórios já estocados<br />
pelo intermediário. Portanto, somos prudentes com relação aos números apresentados e reconhecemos não<br />
haver qualquer garantia a respeito da concretização de um cenário como esse no caso da edição de uma<br />
suposta lei de compensação em nosso Estado. Além disso, fica o questionamento: por que alguns Estados<br />
que apostaram na ideia não estariam mais realizando compensações?<br />
Na análise dos diversos aspectos do tema, percebemos que a questão das compensações não é<br />
simples. São muitos os interesses em jogo: o do precatorista que legitimamente luta pela realização de seu<br />
crédito, o do Estado que tem de administrar um passivo gigantesco, resultado de sua própria<br />
incompetência, <strong>sem</strong> esquecer de suas outras obrigações legais e constitucionais, e o de empresas<br />
inadimplentes que almejam generosos descontos em suas dívidas negociando a compra de precatórios. Em<br />
ofício entregue no último dia 02 de agosto ao Presidente da Comissão, subscrito pelo advogado Dr. Sérgio<br />
Antônio Ferreira (Anexo VI), foram encaminhadas sugestões a serem consideradas ao final de nossos<br />
trabalhos. Um dos aspectos abordados foi justamente a compensação de créditos. Segundo o signatário, nos<br />
termos do art. 368 e seguintes do Código Civil, as obrigações entre duas pessoas devedoras e credoras entre<br />
si se extinguem até onde se compensarem. Tal dispositivo já estaria sendo inclusive utilizado por nossa<br />
Justiça Gaúcha, facultando a credores de precatórios compensar dívidas tributárias. O Dr. Sérgio Ferreira<br />
finalizou sua contribuição sugerindo-nos a elaboração de um projeto de lei nesse sentido, que legalizasse a<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS