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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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92<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

mas os representantes do TJ/RS, do TRT4 e do TRF já estariam promovendo reuniões com vistas a<br />

constituí-lo.<br />

Além das sugestões e medidas de aprimoramento que já estão sendo implementadas pelas<br />

instituições relacionadas ao tema, a Comissão consolidou ao longo de sua jornada um conjunto de<br />

propostas no sentido e construir alternativas de pagamento aos precatórios (Anexo I). Uma das<br />

possibilidades seria a compensação, mediante lei específica, de débitos inscritos na dívida ativa estadual<br />

por meio de créditos contra o Estado, suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais<br />

transitadas em julgado. Desta forma, os débitos regularmente inscritos na dívida ativa Estadual poderiam<br />

ser compensados com créditos contra a Fazenda, possibilitando ao Estado resgatar créditos antigos e aos<br />

credores originários disporem, em tese, de situação mais favorável na negociação de seus precatórios, uma<br />

vez que os empresários em dívida com a Fazenda poderiam adquirir os títulos com a devida segurança<br />

jurídica, ocasionando maior procura por tais papéis e menores deságios na transação. Em 13 de setembro<br />

de 2010, fora aprovada em Santa Catarina lei estadual prevendo a possibilidade de compensação. Trata-se<br />

da Lei 15.300/2010, que autoriza a compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa com débito<br />

da Fazenda Pública daquele Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório<br />

judiciário pendente de pagamento. Além de Santa Catarina, identificamos que os seguintes Estados<br />

também editaram leis de compensação: Rio de Janeiro (Lei 5.647/2010), Mato Grosso (Lei 8.672/2007),<br />

Mato Grosso do Sul (Lei 2.606/2003), Ceará (Lei 13.707/2005), Maranhão (Lei 7.576/2000), Rondônia<br />

(Lei 1.142/2002), Alagoas (Lei 6.410/2003), Rio Grande do Norte (Lei 7.875/2000), Amazonas (Lei<br />

3.062/2006) e Minas Gerais (Lei 14.699/2003), além do Distrito Federal (Lei Complementar 52/1997) e do<br />

Município de Fortaleza/CE (Lei 9.291/2007). Já em São Paulo, há um projeto de lei em tramitação na<br />

As<strong>sem</strong>bleia <strong>Legislativa</strong> (PL 303/2010). Contudo, não nos foi possível investigar a situação das<br />

compensações em cada estado. Por isso, desconhecemos se atualmente as compensações estão de fato<br />

ocorrendo. Também não sabemos se tal medida acarretaria uma real valorização dos papéis em benefício<br />

dos credores originários.<br />

Em contato realizado no último dia 02 de agosto pela assessoria da Secretaria da Comissão com<br />

empresa de consultoria do Paraná que negocia precatórios de diversos estados, vislumbramos algum<br />

esclarecimento nessa direção, mas também novas indagações. Mediante e-mail, sondamos qual seria o<br />

percentual pago, em média, por requisições judiciais emitidas contra Estados que possuíam leis de<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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