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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

novo sistema junto à sede do Banrisul, um avanço importante na agilização do pagamento aos credores.<br />

Outra medida bem-vinda revelada pela Procuradora do Estado Dra. Ana Cristina Brenner foi o<br />

projeto piloto em desenvolvimento junto à 20ª Vara da Fazenda Pública para expedição virtual de RPVs,<br />

agilizando o procedimento de atualização de valores. Segundo ela, tal projeto deverá estar em<br />

funcionamento em agosto deste ano. Inovações e parcerias como essas são necessárias para agilizar as<br />

diferentes etapas do processamento das ações, em benefício dos credores, <strong>sem</strong> prejuízo aos prazos e atos<br />

legais exigidos. A adoção de medidas que ampliem a informatização e a integração dos sistemas e<br />

procedimentos pelos órgãos envolvidos constitui uma das propostas desta Comissão, visando a tornar os<br />

procedimentos mais seguros e ágeis e menos onerosos, propiciando inclusive o melhor aproveitamento de<br />

pessoal. As iniciativas apresentadas demonstram a importância de parcerias para se viabilizar soluções.<br />

Com esse intuito, propõe-se ao Poder Judiciário, à Secretaria da Fazenda e à PGE, mediante seus próprios<br />

recursos de tecnologia da informação ou com a parceria do Banrisul e da PROCERGS, implementar<br />

medidas que proporcionem integração entre os órgãos e maior agilidade ao processamento das demandas.<br />

A extensão da prerrogativa da preferência também foi abordada ao longo dos debates, revelando<br />

divergências de compreensão no âmbito do Poder Judiciário. Com o ingresso do Juiz Dr. Pedro Pozza no<br />

lugar do Juiz Dr. Cláudio Luís Martinewski junto ao Serviço de Processamento de Precatórios do TJ/RS,<br />

no início de 2011, houve mudança no entendimento a respeito do direito à preferência pela idade. Segundo<br />

relatos, o magistrado anterior concedia a preferência por idade a todos os credores à medida que<br />

completas<strong>sem</strong> 60 anos. O Dr. Pedro Pozza, por sua vez, com base no texto do § 2º do art. 100 da CF,<br />

alterado pela EC 62/2009, adotou a compreensão de que tal prerrogativa caberia apenas aos titulares que<br />

tives<strong>sem</strong> 60 anos ou mais na data da expedição do precatório judicial ou na data da publicação da emenda.<br />

Segundo tal perspectiva, dever-se-ia pagar primeiro aos credores mais idosos, pois não seria justo atender a<br />

um pedido de preferência de um precatorista de 60 anos antes de se pagar àqueles credores originários com<br />

mais de 70, 80 ou 90 anos, que aguardam há muito mais tempo pelo recebimento. No TRT da 4ª Região,<br />

segundo o Juiz do Trabalho Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, aderiu-se ao entendimento proposto pela<br />

Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, na qual o direito é estendido ao credor que contar com 60<br />

anos ou mais na data do requerimento expresso de sua condição. A fim de solucionar divergências e<br />

resolver questões relativas às preferências, propõe-se a constituição do comitê gestor previsto na resolução<br />

do CNJ, que teria a competência para decidir impugnações a respeito. Tal comitê inexiste no Estado do RS,<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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