RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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86 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS compreender porque não recebem o pouco que lhes é devido frente ao volume depositado. Segundo dados apresentados na visita técnica, haveria cerca de 20 mil processos de precatórios oriundos de ações contra municípios, 30 mil contra o Estado e 5 mil aguardando diligências, documentos e cálculos. Quanto à equipe responsável por manusear esse volume, seriam um juiz, nove servidores, dentre os quais uma contadora, e dezoito estagiários, constatação que explica em parte as dificuldades enfrentadas pelo órgão. Segundo o juiz responsável, Dr. Pedro Pozza, o Serviço de Processamento necessitaria de uma informatização apropriada, com um sistema especificamente desenvolvido para precatórios, ampliação da equipe e também do espaço físico do setor. Embora os pagamentos das preferências, com recursos destinados à ordem cronológica, representem um volume muito superior aos pagamentos realizados segundo a ordem crescente de valor, os pagamentos de precatórios pela antiguidade sem a prerrogativa da preferência não estariam acontecendo. Com isso, credores com idade inferior a 60 anos ou que não padecem de doença grave, assim caracterizada para fins de pagamento preferencial, não estariam recebendo. Ressalta-se que, no pagamento dos precatórios preferenciais, somente são pagos valores de até 120 salários mínimos, nos termos da EC 62/2009. Portanto, credores com idade avançada ou doença grave que os credenciem ao usufruto da preferência vem recebendo, nessa condição, no máximo o valor de R$ 65.400,00. Quanto ao saldo credor, hoje resta ao idoso ou doente aguardar pacientemente no fim da fila, juntamente com os demais credores, mais jovens e saudáveis, que nada recebem, pois essa fila infelizmente não anda. Dadas tais circunstâncias e considerando a enorme diferença entre depósitos e pagamentos, a discrepância entre dados oficiais do Tesouro e da CAGE, bem como a situação social vulnerável de boa parte dos credores, principalmente dos idosos e doentes, cuja modesta renda muitas vezes é fortemente comprometida com despesas de saúde, recomendamos ao Ministério Público Estadual que, além de fiscalizar a constituição do precatório ou RPV, acompanhe o efetivo depósito dos recursos legais e constitucionais destinados às requisições, bem como o cumprimento das precedências constitucionais nos pagamentos, visando a assegurar, acima de tudo, o respeito ao inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto, sugerimos que a instituição constitua órgão permanente específico para tratar das dívidas judiciais do Estado. Além do inexpressivo pagamento dos precatórios pela ordem crescente de valor e do não pagamento pela ordem cronológica desprovida de preferência, foi abordada a demanda pelo retorno dos pagamentos mediante conciliação, opção preterida com a edição do Decreto Estadual 47.470/2010, que Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

87 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS estabeleceu como única alternativa à ordem cronológica o pagamento pelo valor crescente das requisições. Em diversas oportunidades, debatedores representantes de entidades ou de instituições do Poder Público se manifestaram na defesa da conciliação, que oportunizaria ao Estado saldar suas dívidas com razoável desconto e ao credor receber ao menos em parte o valor a que teria direito, sem ter de se sujeitar aos degradantes deságios praticados no mercado paralelo de compra e venda de precatórios, mediante o qual intermediários especializados adquirem tais requisições junto a precatoristas por valores irrisórios a fim de repassá-los a empresários devedores de tributos estaduais, que os utilizam para compensar judicialmente suas dívidas pelo valor integral dos títulos. Segundo dados informados pelo Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região Dr. Marcelo Bergmann Hentschke, que sucedeu a Dra. Marta Kumer junto àquele juízo, acordo firmado entre a Justiça do Trabalho e o Estado, em 2005, propiciou a quitação de 537 precatórios de um total de 1288 à época. Em 2008, acordo para pagamento dos precatórios de responsabilidade da SPH (antigo DEPREC) possibilitou a quitação de todos os 42 precatórios do exercício de 1998, satisfazendo 1088 credores. A dívida bruta inscrita de aproximadamente R$ 42 milhões foi paga com deságio de 27,5%, condição aceita pelos credores em audiências públicas realizadas anteriormente à assinatura do acordo. Com a vigência do regime especial de pagamento a partir da EC 62/2009, a conciliação deixou de ser realizada, tendo em vista a opção expressa no Decreto 47.470/2010. Contudo, poderia ser retomada de duas formas, segundo as Procuradoras do Estado Dra. Patrícia Pereira e Dra. Ana Cristina Brenner, a saber: pela conciliação direta com o Estado, conforme previsto no inciso III, parágrafo 8º do artigo 97 do ADCT, alterado pela EC 62/2009, ou mediante conciliação no Judiciário, com a revogação do decreto supracitado. Tal alternativa, além de contar com o apoio do Judiciário e da Procuradoria-Geral do Estado, obteve ao longo dos debates amplo apoio por parte dos credores, sendo uma das propostas mais assinaladas pelo público que participou das audiências, haja vista sua possibilidade de agilizar os pagamentos com recursos já existentes, razão pela qual a recomendamos ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, a fim de que as autoridades competentes possam adotar as medidas necessárias a sua retomada. A respeito do pagamento de RPVs, observa-se no histórico disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda um aumento gradual dos pagamentos das requisições de pequeno valor nos últimos anos, culminando num montante de quase R$ 500 milhões pagos no ano de 2010. A iniciativa do Governo Estadual em alterar a forma de pagamento das RPVs com o projeto de lei 191/2011, motivada pela Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

estabeleceu como única alternativa à ordem cronológica o pagamento pelo valor crescente das requisições.<br />

Em diversas oportunidades, debatedores representantes de entidades ou de instituições do Poder Público se<br />

manifestaram na defesa da conciliação, que oportunizaria ao Estado saldar suas dívidas com razoável<br />

desconto e ao credor receber ao menos em parte o valor a que teria direito, <strong>sem</strong> ter de se sujeitar aos<br />

degradantes deságios praticados no mercado paralelo de compra e venda de precatórios, mediante o qual<br />

intermediários especializados adquirem tais requisições junto a precatoristas por valores irrisórios a fim de<br />

repassá-los a empresários devedores de tributos estaduais, que os utilizam para compensar judicialmente<br />

suas dívidas pelo valor integral dos títulos.<br />

Segundo dados informados pelo Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região Dr. Marcelo Bergmann<br />

Hentschke, que sucedeu a Dra. Marta Kumer junto àquele juízo, acordo firmado entre a Justiça do Trabalho<br />

e o Estado, em 2005, propiciou a quitação de 537 precatórios de um total de 1288 à época. Em 2008,<br />

acordo para pagamento dos precatórios de responsabilidade da SPH (antigo DEPREC) possibilitou a<br />

quitação de todos os 42 precatórios do exercício de 1998, satisfazendo 1088 credores. A dívida bruta<br />

inscrita de aproximadamente R$ 42 milhões foi paga com deságio de 27,5%, condição aceita pelos<br />

credores em audiências públicas realizadas anteriormente à assinatura do acordo. Com a vigência do<br />

regime especial de pagamento a partir da EC 62/2009, a conciliação deixou de ser realizada, tendo em vista<br />

a opção expressa no Decreto 47.470/2010. Contudo, poderia ser retomada de duas formas, segundo as<br />

Procuradoras do Estado Dra. Patrícia Pereira e Dra. Ana Cristina Brenner, a saber: pela conciliação direta<br />

com o Estado, conforme previsto no inciso III, parágrafo 8º do artigo 97 do ADCT, alterado pela EC<br />

62/2009, ou mediante conciliação no Judiciário, com a revogação do decreto supracitado. Tal alternativa,<br />

além de contar com o apoio do Judiciário e da Procuradoria-Geral do Estado, obteve ao longo dos debates<br />

amplo apoio por parte dos credores, sendo uma das propostas mais assinaladas pelo público que participou<br />

das audiências, haja vista sua possibilidade de agilizar os pagamentos com recursos já existentes, razão<br />

pela qual a recomendamos ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, a fim de que as autoridades<br />

competentes possam adotar as medidas necessárias a sua retomada.<br />

A respeito do pagamento de RPVs, observa-se no histórico disponível no site da Secretaria Estadual<br />

da Fazenda um aumento gradual dos pagamentos das requisições de pequeno valor nos últimos anos,<br />

culminando num montante de quase R$ 500 milhões pagos no ano de 2010. A iniciativa do Governo<br />

Estadual em alterar a forma de pagamento das RPVs com o projeto de lei 191/2011, motivada pela<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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