RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
compreender porque não recebem o pouco que lhes é devido frente ao volume depositado. Segundo dados<br />
apresentados na visita técnica, haveria cerca de 20 mil processos de precatórios oriundos de ações contra<br />
municípios, 30 mil contra o Estado e 5 mil aguardando diligências, documentos e cálculos. Quanto à<br />
equipe responsável por manusear esse volume, seriam um juiz, nove servidores, dentre os quais uma<br />
contadora, e dezoito estagiários, constatação que explica em parte as dificuldades enfrentadas pelo órgão.<br />
Segundo o juiz responsável, Dr. Pedro Pozza, o Serviço de Processamento necessitaria de uma<br />
informatização apropriada, com um sistema especificamente desenvolvido para precatórios, ampliação da<br />
equipe e também do espaço físico do setor.<br />
Embora os pagamentos das preferências, com recursos destinados à ordem cronológica,<br />
representem um volume muito superior aos pagamentos realizados segundo a ordem crescente de valor, os<br />
pagamentos de precatórios pela antiguidade <strong>sem</strong> a prerrogativa da preferência não estariam acontecendo.<br />
Com isso, credores com idade inferior a 60 anos ou que não padecem de doença grave, assim caracterizada<br />
para fins de pagamento preferencial, não estariam recebendo. Ressalta-se que, no pagamento dos<br />
precatórios preferenciais, somente são pagos valores de até 120 salários mínimos, nos termos da EC<br />
62/2009. Portanto, credores com idade avançada ou doença grave que os credenciem ao usufruto da<br />
preferência vem recebendo, nessa condição, no máximo o valor de R$ 65.400,00. Quanto ao saldo credor,<br />
hoje resta ao idoso ou doente aguardar pacientemente no fim da fila, juntamente com os demais credores,<br />
mais jovens e saudáveis, que nada recebem, pois essa fila infelizmente não anda. Dadas tais circunstâncias<br />
e considerando a enorme diferença entre depósitos e pagamentos, a discrepância entre dados oficiais do<br />
Tesouro e da CAGE, bem como a situação social vulnerável de boa parte dos credores, principalmente dos<br />
idosos e doentes, cuja modesta renda muitas vezes é fortemente comprometida com despesas de saúde,<br />
recomendamos ao Ministério Público Estadual que, além de fiscalizar a constituição do precatório ou RPV,<br />
acompanhe o efetivo depósito dos recursos legais e constitucionais destinados às requisições, bem como o<br />
cumprimento das precedências constitucionais nos pagamentos, visando a assegurar, acima de tudo, o<br />
respeito ao inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto, sugerimos que a instituição constitua<br />
órgão permanente específico para tratar das dívidas judiciais do Estado.<br />
Além do inexpressivo pagamento dos precatórios pela ordem crescente de valor e do não<br />
pagamento pela ordem cronológica desprovida de preferência, foi abordada a demanda pelo retorno dos<br />
pagamentos mediante conciliação, opção preterida com a edição do Decreto Estadual 47.470/2010, que<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS