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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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86<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

compreender porque não recebem o pouco que lhes é devido frente ao volume depositado. Segundo dados<br />

apresentados na visita técnica, haveria cerca de 20 mil processos de precatórios oriundos de ações contra<br />

municípios, 30 mil contra o Estado e 5 mil aguardando diligências, documentos e cálculos. Quanto à<br />

equipe responsável por manusear esse volume, seriam um juiz, nove servidores, dentre os quais uma<br />

contadora, e dezoito estagiários, constatação que explica em parte as dificuldades enfrentadas pelo órgão.<br />

Segundo o juiz responsável, Dr. Pedro Pozza, o Serviço de Processamento necessitaria de uma<br />

informatização apropriada, com um sistema especificamente desenvolvido para precatórios, ampliação da<br />

equipe e também do espaço físico do setor.<br />

Embora os pagamentos das preferências, com recursos destinados à ordem cronológica,<br />

representem um volume muito superior aos pagamentos realizados segundo a ordem crescente de valor, os<br />

pagamentos de precatórios pela antiguidade <strong>sem</strong> a prerrogativa da preferência não estariam acontecendo.<br />

Com isso, credores com idade inferior a 60 anos ou que não padecem de doença grave, assim caracterizada<br />

para fins de pagamento preferencial, não estariam recebendo. Ressalta-se que, no pagamento dos<br />

precatórios preferenciais, somente são pagos valores de até 120 salários mínimos, nos termos da EC<br />

62/2009. Portanto, credores com idade avançada ou doença grave que os credenciem ao usufruto da<br />

preferência vem recebendo, nessa condição, no máximo o valor de R$ 65.400,00. Quanto ao saldo credor,<br />

hoje resta ao idoso ou doente aguardar pacientemente no fim da fila, juntamente com os demais credores,<br />

mais jovens e saudáveis, que nada recebem, pois essa fila infelizmente não anda. Dadas tais circunstâncias<br />

e considerando a enorme diferença entre depósitos e pagamentos, a discrepância entre dados oficiais do<br />

Tesouro e da CAGE, bem como a situação social vulnerável de boa parte dos credores, principalmente dos<br />

idosos e doentes, cuja modesta renda muitas vezes é fortemente comprometida com despesas de saúde,<br />

recomendamos ao Ministério Público Estadual que, além de fiscalizar a constituição do precatório ou RPV,<br />

acompanhe o efetivo depósito dos recursos legais e constitucionais destinados às requisições, bem como o<br />

cumprimento das precedências constitucionais nos pagamentos, visando a assegurar, acima de tudo, o<br />

respeito ao inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto, sugerimos que a instituição constitua<br />

órgão permanente específico para tratar das dívidas judiciais do Estado.<br />

Além do inexpressivo pagamento dos precatórios pela ordem crescente de valor e do não<br />

pagamento pela ordem cronológica desprovida de preferência, foi abordada a demanda pelo retorno dos<br />

pagamentos mediante conciliação, opção preterida com a edição do Decreto Estadual 47.470/2010, que<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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