RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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fos<strong>sem</strong> destinados ao pagamento de tais requisições.<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
O Senhor Sérgio Arnoud pontuou que muitas das RPVs eram resultantes da desistência de<br />
precatoristas em receber na íntegra o crédito a que teriam direito, na expectativa de receber ao menos uma<br />
parte do que o Estado lhes deve ainda em vida. Contudo, o pagamento de tais requisições não vinha sendo<br />
feito dentro do prazo, e na mídia estaria sendo informado o encaminhamento de projeto do Executivo<br />
estabelecendo percentual da RCL e prazos distintos para pagamento de RPVs de acordo com o valor da<br />
dívida, para preocupação dos credores do Estado.<br />
O Defensor Público Dr. Felipe Kirchner propôs à Comissão que avaliasse se a destinação<br />
orçamentária para o pagemento de RPVs e precatórios efetivamente contemplava a totalidade da dívida já<br />
constituída, bem como da dívida futura projetada. O Defensor também informou que a Defensoria Pública<br />
acompanharia a CEPJ em suas atividades no interior do Estado, colocando à disposição da Comissão um<br />
defensor público para acompanhar os trabalhos e também prover a assistência jurídica no local, diante de<br />
situações pontuais.<br />
O Senhor Cesar Chagas, por sua vez, referiu que, segundo o CNJ, o Rio Grande do Sul seria o quarto<br />
maior devedor de precatórios do Brasil. Desde 2009, segundo o orador, o Estado estaria pagando apenas os<br />
precatórios por ordem de preferência. Os pagamentos por ordem cronológica não seriam pagos desde então.<br />
Ponderou também sobre o comércio de precatórios, em que empresas comprariam tais requisições com 70 a<br />
80% de deságio, visando a compensar suas dívidas de ICMS com 100% do valor de face dos papéis. O<br />
debatedor informou que, por meio do Conselhão (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social),<br />
encaminhara proposta para que o Governo, na venda de imóveis do Estado, possibilitasse a aquisição de tais<br />
bens por meio de precatórios. Lembrou também que receber o valor correspendente ao precatório<br />
representaria o direito constitucional à vida e à dignidade humana, porque muitos precatoristas necessitavam<br />
desse recurso para custear seus tratamentos de saúde ou de seus familiares. Registrou, por fim, sua posição<br />
favorável à compensação de dívidas com precatórios.<br />
A Juíza do Trabalho Dra. Marta Kumer informou que, no TRT4, atualmente não haveria problemas<br />
quanto ao pagamento de RPVs. Acrescentou que, uma vez expedida a requisição, o Estado normalmente<br />
cumpria a ordem. Havendo inadimplência, o sequestro do valor era realizado para fins de pagamento. Quanto<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS