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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 351, DE 2009<br />

(PROPOSIÇÕES APENSADAS: PECSs Nºs 116/2003, 250/2004, 290/2004, 467/2005,<br />

572/2006, 527/2006, 588/2006, 67/2007, 69/2207, 153/2007, 243/2008, 329/2009,<br />

366/2009 e 395/2009)<br />

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o ar. 97 ao Ato das<br />

Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento<br />

de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br />

EMENDA AGLUTINATIVA DE PLENÁRIO<br />

(PEC 395/2009, art. 1º da PEC 351/2009, emendas nºs 04, 05, 07, 09, 11, 12 e 13<br />

e Substitutivo adotado pela Comissão Especial)<br />

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60<br />

da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas<br />

Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença<br />

judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de<br />

apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,<br />

proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações<br />

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.<br />

25<br />

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles<br />

decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas<br />

complementações, benefícios previdenciários e indenizações por<br />

morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em<br />

virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos<br />

com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre<br />

aqueles referidos no § 2º deste artigo.<br />

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,<br />

tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição<br />

do precatório, ou portadores de doença grave, definidos na forma<br />

da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais<br />

débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para<br />

os fins do § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa<br />

finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica<br />

de apresentação do precatório.<br />

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à<br />

expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de<br />

obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as<br />

Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial<br />

transitada em julgado.<br />

Precatórios – Uma Solução definitiva

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