RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS A aprovação do projeto de lei, sujeito a impugnações sob alegação de inconstitucional, acabará por criar, em pouco tempo, uma lista de requisições de pequeno valor não satisfeitas e que superará a lista de precatórios expedidos e não pagos, aumentando a dívida do Estado e o desespero dos seus credores. Outras soluções são possíveis, como as audiências públicas realizadas demonstraram. A manutenção dos encontros entre todos os atores do teatro dos precatórios – governo, judiciário, legislativo, OAB e precatoristas - é medida necessária para, enfim, buscarmos uma solução definitiva para o problema. Atenciosamente, Marcelo Bergmann Hentschke Juiz do Trabalho Auxiliar da Conciliação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IM Nº 70042608943 2011/CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VOTO VENCIDO DO RELATOR. 1. Mesmo considerada a decisão do STJ pelo sistema de repercussão geral (Resp. 1.090.898-SP), no sentido da recusa da Fazenda Pública quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal, não quer dizer que a recusa pode ocorrer de modo puro e simples, sem demonstração nem justificativa. Cabe salientar que a citada ordem não tem caráter absoluto, mas relativo, conforme princípio estabelecido na Súm. 417 do STJ, em relação às execuções civis comuns; logo, não há por que não aplicá-lo também às fiscais, sob pena de odioso privilégio. 2. Ademais, não calha o argumento da baixa liquidez numa alienação judicial, pois o caso é de sub-rogação (CPC, art. 673). E se o Estadoexequente recusar a sub-rogação, a Câmara tem se posicionado no sentido de suspender a execução até que haja pagamento do precatório. 3. Por maioria, recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70042608943 COMARCA DE ERECHIM AMERICA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE AGRAVADO A C ÓR D ÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em prover o recurso, vencido o relator que o desproveu. Custas na forma da lei. Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI. 1
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
IM<br />
Nº 70042608943<br />
2011/CÍVEL<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />
RS<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.<br />
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VOTO VENCIDO DO<br />
RELATOR.<br />
1. Mesmo considerada a decisão do STJ pelo sistema de repercussão<br />
geral (Resp. 1.090.898-SP), no sentido da recusa da Fazenda Pública<br />
quanto à penhora de crédito de precatório por violar a ordem legal,<br />
não quer dizer que a recusa pode ocorrer de modo puro e simples,<br />
<strong>sem</strong> demonstração nem justificativa. Cabe salientar que a citada<br />
ordem não tem caráter absoluto, mas relativo, conforme princípio<br />
estabelecido na Súm. 417 do STJ, em relação às execuções civis<br />
comuns; logo, não há por que não aplicá-lo também às fiscais, sob<br />
pena de odioso privilégio.<br />
2. Ademais, não calha o argumento da baixa liquidez numa alienação<br />
judicial, pois o caso é de sub-rogação (CPC, art. 673). E se o Estadoexequente<br />
recusar a sub-rogação, a Câmara tem se posicionado no<br />
sentido de suspender a execução até que haja pagamento do<br />
precatório.<br />
3. Por maioria, recurso provido.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL<br />
Nº 70042608943 COMARCA DE ERECHIM<br />
AMERICA MOVEIS E<br />
ELETRODOMESTICOS<br />
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />
AGRAVANTE<br />
AGRAVADO<br />
A C ÓR D ÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos.<br />
Acordam os De<strong>sem</strong>bargadores integrantes da Primeira Câmara<br />
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em prover o recurso,<br />
vencido o relator que o desproveu.<br />
Custas na forma da lei.<br />
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente<br />
Senhor DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.<br />
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