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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />

RIO GRANDE DO SUL<br />

JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />

Após a Emenda 62, portanto, com a sujeição do Estado do Rio<br />

Grande do Sul ao Regime Especial, o Juízo Auxiliar de Conciliação de<br />

Precatórios passou a efetuar o pagamento das preferências e dos precatórios<br />

não preferenciais pela ordem crescente de valores.<br />

Estes os dados até o presente momento:<br />

- total de preferências satisfeitas em 2010: 239, com<br />

pagamentos no valor total de R$ 7.749.159,04;<br />

- total de preferências satisfeitas em 2011: 558, com<br />

pagamentos no valor total de R$ 14.462.093,50;<br />

- pagamentos de precatórios em ordem crescente de<br />

valores: 32, em valor total de R$ 97.942,65.<br />

De tudo o que até aqui narrado, um fato deve ser destacado: a<br />

Justiça do Trabalho <strong>sem</strong>pre atuou de forma a dar efetividade ao pagamento<br />

dos precatórios. Mesmo durante as audiências públicas este magistrado, além<br />

de oferecer um relato sobre a situação atual dos precatórios do estado do Rio<br />

Grande do Sul, também procurou atuar na apresentação de soluções para o<br />

problema atual. Duas sugestões devem ser destacadas. A primeira, a de que o<br />

Poder Executivo, através de Decreto, e em obediência ao disposto na Emenda<br />

62, preveja o pagamento de parte de seus precatórios não mais pela ordem<br />

crescente de valores, revogando o Decreto 47.470/2010, mas por acordo direto<br />

entre as partes. A segunda, a de que o Estado do Rio Grande do Sul gestione<br />

junto ao Governo Federal, com amparo no § 16º do artigo 1º da Emenda 62, a<br />

dedução de percentual de pagamento da dívida do Estado para com a União,<br />

com o consequente, imediato e proporcional aumento do percentual de 1,5%<br />

da RCL para pagamento de precatórios, com perdão, pela União, da parte da<br />

dívida transferida para esse fim. A meu juízo essas duas soluções trariam<br />

velocidade à satisfação dos precatórios pendentes, <strong>sem</strong> onerar em demasia ao<br />

Estado.<br />

Destaco, ainda, que o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional<br />

Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região estão em<br />

tratativas para a criação do Comitê Gestor previsto na Resolução 115/2010 do<br />

Conselho Nacional de Justiça, conforme informado durante as audiências<br />

públicas.<br />

Finalizando, e ainda que, a princípio, de precatório não se trate,<br />

não poderia deixar de apresentar manifestação sobre a situação das<br />

requisições de pequeno valor – RPVs – em nosso Estado. Em todas as cidades<br />

em que realizadas as audiências públicas uma unanimidade se apresentava:<br />

todos manifestavam-se contra o Projeto do Governo do Estado (Projeto de Lei<br />

nº 191/2011) que propunha a alteração na sistemática de pagamento das<br />

RPVs (extensão do prazo de pagamento para 180 dias, com pagamento em<br />

até 30 dias daquelas RPVs de até 7 vezes o valor do salário mínimo, e com<br />

criação de um, por assim dizer, “regime especial” para pagamento, com<br />

previsão de depósito mensal, em conta especial, de 1/12 (um doze avos) do<br />

valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida anual).

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