RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
Após a Emenda 62, portanto, com a sujeição do Estado do Rio<br />
Grande do Sul ao Regime Especial, o Juízo Auxiliar de Conciliação de<br />
Precatórios passou a efetuar o pagamento das preferências e dos precatórios<br />
não preferenciais pela ordem crescente de valores.<br />
Estes os dados até o presente momento:<br />
- total de preferências satisfeitas em 2010: 239, com<br />
pagamentos no valor total de R$ 7.749.159,04;<br />
- total de preferências satisfeitas em 2011: 558, com<br />
pagamentos no valor total de R$ 14.462.093,50;<br />
- pagamentos de precatórios em ordem crescente de<br />
valores: 32, em valor total de R$ 97.942,65.<br />
De tudo o que até aqui narrado, um fato deve ser destacado: a<br />
Justiça do Trabalho <strong>sem</strong>pre atuou de forma a dar efetividade ao pagamento<br />
dos precatórios. Mesmo durante as audiências públicas este magistrado, além<br />
de oferecer um relato sobre a situação atual dos precatórios do estado do Rio<br />
Grande do Sul, também procurou atuar na apresentação de soluções para o<br />
problema atual. Duas sugestões devem ser destacadas. A primeira, a de que o<br />
Poder Executivo, através de Decreto, e em obediência ao disposto na Emenda<br />
62, preveja o pagamento de parte de seus precatórios não mais pela ordem<br />
crescente de valores, revogando o Decreto 47.470/2010, mas por acordo direto<br />
entre as partes. A segunda, a de que o Estado do Rio Grande do Sul gestione<br />
junto ao Governo Federal, com amparo no § 16º do artigo 1º da Emenda 62, a<br />
dedução de percentual de pagamento da dívida do Estado para com a União,<br />
com o consequente, imediato e proporcional aumento do percentual de 1,5%<br />
da RCL para pagamento de precatórios, com perdão, pela União, da parte da<br />
dívida transferida para esse fim. A meu juízo essas duas soluções trariam<br />
velocidade à satisfação dos precatórios pendentes, <strong>sem</strong> onerar em demasia ao<br />
Estado.<br />
Destaco, ainda, que o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional<br />
Federal da 4ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região estão em<br />
tratativas para a criação do Comitê Gestor previsto na Resolução 115/2010 do<br />
Conselho Nacional de Justiça, conforme informado durante as audiências<br />
públicas.<br />
Finalizando, e ainda que, a princípio, de precatório não se trate,<br />
não poderia deixar de apresentar manifestação sobre a situação das<br />
requisições de pequeno valor – RPVs – em nosso Estado. Em todas as cidades<br />
em que realizadas as audiências públicas uma unanimidade se apresentava:<br />
todos manifestavam-se contra o Projeto do Governo do Estado (Projeto de Lei<br />
nº 191/2011) que propunha a alteração na sistemática de pagamento das<br />
RPVs (extensão do prazo de pagamento para 180 dias, com pagamento em<br />
até 30 dias daquelas RPVs de até 7 vezes o valor do salário mínimo, e com<br />
criação de um, por assim dizer, “regime especial” para pagamento, com<br />
previsão de depósito mensal, em conta especial, de 1/12 (um doze avos) do<br />
valor correspondente a 1,5% da receita corrente líquida anual).