RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />
JUSTIÇA DO TRABALHO - 4ª REGIÃO<br />
RIO GRANDE DO SUL<br />
JUÍZO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS<br />
precatório, valores totais devidos. Para cada uma das entidades devedoras foi<br />
aberta um pasta de controle, equivalente aos autos de um processo, na qual<br />
são armazenadas todas as informações relevantes atinentes ao processo<br />
negocial.<br />
A partir da organização destas informações, outra ação possível foi<br />
a demarcação no mapa do Estado, permitindo uma melhor visualização da<br />
situação. Após, optou-se por definir regiões para iniciar o processo negocial<br />
com as entidades devedoras. Para essa escolha, adotou-se como critério as<br />
regiões definidas no Estado para a atuação dos Conselhos Regionais de<br />
Desenvolvimento (CORED’s), respeitada a jurisdição das Varas do Trabalho<br />
(VT’s).<br />
Realizados os estudos preliminares necessários para o início das<br />
atividades de negociação, passou-se a trabalhar em formas de convencer os<br />
representantes das entidades municipais devedoras a participarem do Juízo<br />
Auxiliar de Conciliação, bem como facilitar a quitação de suas dívidas,<br />
extrapolando-se o que consigna OPV’s, e incluindo todos precatórios vencidos.<br />
Nesse sentido, realizou-se a apuração de uma média dos valores repassados<br />
pela Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e, a partir de levantamento<br />
dos custos gerados pela situação de pendência de cada uma das entidades<br />
devedoras (atualização mensal), fez-se um comparativo percentual sobre o<br />
quanto custa ao Município a mera manutenção das dívidas, tendo como<br />
parâmetro os valores recebidos do FPM. De outra parte, efetuou-se um<br />
prognóstico envolvendo eventuais propostas a serem realizadas pelas<br />
entidades devedoras, considerando o quanto tais valores representariam<br />
percentualmente no montante dos valores repassados pelo FPM, o número de<br />
parcelas a serem pagas e o tempo necessários para a quitação integral da<br />
dívida. A proposta é de que a entidade devedora repasse verbas mensais,<br />
destinadas a uma conta bancária judicial específica (no Banco do Brasil ou<br />
Caixa Econômica Federal), para com os recursos financeiros ali depositados<br />
enfrentar a dívida, ficando o Juízo responsável pela administração de tal conta,<br />
responsabilizando-se pela realização dos pagamentos que envolvem distintas e<br />
específicas atividades, pois além da correção e atualização das contas, com<br />
verificação das parcelas componentes da dívida, também se procedem nas<br />
retenções fiscais e recolhimentos previdenciários. Os pagamentos são<br />
realizados em audiência, na respectiva jurisdição.<br />
Para o início das negociações, utilizou-se do contato via ligação<br />
telefônica visando a apresentação do Juízo, sua finalidade, bem como relato da<br />
situação das pendências ou expedição de ofícios, convidando os<br />
representantes das entidades devedoras, para comparecimento em audiência<br />
realizadas nas respectivas jurisdições, dando um caráter itinerante ao Juízo.<br />
O Juízo, iniciou suas atividades externas no início de 2004 e, como<br />
já referido, empreendeu esforços exclusivamente às dívidas das entidades<br />
Municipais vencidas até o exercício de 2003. A partir do ano de 2005, a cada<br />
mudança de exercício, foram incluídos os precatórios vencidos no exercício<br />
anterior e, em alguns casos, os que iriam vencer em exercícios futuros.<br />
Também, naquele ano, foi firmado o primeiro acordo com o Estado do Rio<br />
Grande do Sul viabilizando repasses mensais, a partir de maio de 2005,