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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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105<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

moratórios nos exercícios de 1981 a 1993, para fins de ajustes na CRC e RENCOR (Reserva Nacional de<br />

Compensação e Remuneração). A utilização de tais recursos para o pagamento dos credores do Estado<br />

certamente minimizaria bastante o problema. Contudo, haveria ao menos dois obstáculos à iniciativa, um<br />

político e outro jurídico. Politicamente, será que o Governo Federal concordaria em entregar tais recursos<br />

<strong>sem</strong> prejuízo de outras medidas também importantes para a resolução do problema, tais como a<br />

renegociação de dívidas prevista no §16 do artigo 100 da CF ou mesmo o perdão parcial de débitos do<br />

Estado proposto por esta Comissão? Caberia nesse caso uma ampla negociação que levasse em conta todos<br />

os números envolvidos, a fim de se chegar a uma equação equilibrada e favorável a todos, obviamente <strong>sem</strong><br />

esquecer dos principais interessados, os credores do Estado. O outro obstáculo seria a própria viabilidade<br />

legal da proposta. Poderia o Poder Executivo determinar o emprego de créditos da CEEE para o pagamento<br />

de precatórios sendo tais recursos de direito da companhia? Em nota explicativa constante nas<br />

demonstrações financeiras da CEEE Participações, consta, no item “e” à página 24, que a realização do<br />

crédito a que teria direito a empresa seria efetuado conforme o estabelecido na Lei Federal 8.631/1993,<br />

alterada pela Lei Federal 8.724/1993, através da compensação de dívidas da concessionária com a União, e<br />

o saldo com a autorização do Tesouro Nacional para compensação com tributos e/ou abatimento da dívida<br />

do Estado do Rio Grande do Sul. Em que pe<strong>sem</strong> as dificuldades, créditos existem. Cabe então ao Executivo<br />

viabilizar os estudos jurídicos e a interlocução política necessária para encontrar a melhor solução.<br />

Outras propostas abordadas foram a suspensão de renúncias fiscais até a quitação dos débitos do<br />

Estado com precatórios e a extensão da abrangência de precatório alimentar também para os créditos<br />

oriundos de ações de ressarcimento por desapropriação indireta, quando caracterizado que o credor obtinha<br />

das terras desapropriadas seu sustento e o de sua família. Se caracterizado como precatório alimentar, o<br />

credor cujas propriedades foram desapropriadas poderia gozar do benefício da preferência por idade ou<br />

doença grave, o que hoje não seria possível. Tal proposta somente prosperaria diante de uma mudança na<br />

redação do §1º do artigo 100 da CF, recepcionando tal compreensão. Na audiência promovida em Santa<br />

Maria no dia 20 de maio, o Deputado Jorge Pozzobom propôs a regulação dos rendimentos das contas em<br />

que são depositados os recursos para o pagamento de precatórios a fim de destiná-los para idêntico fim. Tal<br />

regulação seria necessária para assegurar que um volume hoje superior a R$ 24 milhões fosse, de fato,<br />

destinado ao pagamento a credores.<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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