RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
RELATÃRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
104<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />
COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />
precatórios do Estado por meio de dação em pagamento de seus imóveis e no PL 157/2011 a utilização de<br />
créditos representados por precatórios na aquisição de bens imóveis residenciais junto ao Banrisul.<br />
Registramos que o projeto de lei 122/2011, aprovado em Sessão Plenária realizada no último dia 09 de<br />
agosto, recebera emenda de Líder determinando que o valor de avaliação apurado para dação em<br />
pagamento não seria computado para efeito do percentual constitucional de 1,5% da RCL a ser<br />
disponibilizado pelo Estado, medida necessária para garantir o caráter suplementar dos recursos<br />
direcionados aos precatórios pela nova lei.<br />
A possibilidade de aquisição da casa própria mediante financiamento com a utilização dos créditos<br />
de precatórios seria uma solução tanto para o cidadão credor quanto para o Estado devedor. Tal iniciativa<br />
poderia se estender inclusive para a compra de materiais de construção destinados à construção ou<br />
reforma/ampliação da casa própria. Assim, o precatorista substituiria um crédito legítimo, mas de<br />
pagamento “incerto”, por um crédito habitacional, e o Executivo teria a oportunidade de finalmente honrar<br />
suas dívidas, antes “impagáveis” a curto prazo, em um período de 15 ou 20 anos. Para tanto, os precatórios<br />
teriam de ser convertidos em novos créditos, garantidos pela União, a fim de evitar a tentação do calote.<br />
Medida similar poderia ser aplicada para transformar precatórios em crédito universitário, a ser usufruído<br />
diretamente pelo titular ou transferido pelo credor a terceiros, possibilitando aos filhos ou netos do<br />
precatorista a possibilidade de desfrutarem de um curso superior, ou propiciando a negociação do crédito<br />
com a finalidade de convertê-lo em moeda. Da mesma forma, o título teria de contar com a garantia do<br />
Governo Federal, que assumiria o compromisso ante uma possível inadimplência do Estado. Essa proposta<br />
também seria vantajosa ao Executivo Estadual, uma vez que fracionaria seu passivo atual promovendo com<br />
tal medida o acesso à universidade.<br />
Foi apontada ainda a negociação do crédito devido pelo Governo Federal ao Estado relativamente à<br />
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) com sua destinação, total ou parcial, para o pagamento de<br />
precatórios. Segundo dados das demonstrações financeiras da CEEE Participações, referente ao exercício<br />
de 2009, disponível no site da Companhia, o grupo teria um crédito junto à União superior a R$ 3,4<br />
bilhões, resultante de decisão favorável no âmbito do STF em 31 de março de 2009 na ação de<br />
reconhecimento da Conta de Resultados a Compensar (CRC). Na decisão, foi reconhecido o direito da<br />
concessionária registrar como custo do serviço os valores relativos à complementação e suplementação de<br />
aposentadorias de seus empregados ex-autárquicos, com suas respectivas correções monetárias e juros<br />
Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS