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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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104<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

precatórios do Estado por meio de dação em pagamento de seus imóveis e no PL 157/2011 a utilização de<br />

créditos representados por precatórios na aquisição de bens imóveis residenciais junto ao Banrisul.<br />

Registramos que o projeto de lei 122/2011, aprovado em Sessão Plenária realizada no último dia 09 de<br />

agosto, recebera emenda de Líder determinando que o valor de avaliação apurado para dação em<br />

pagamento não seria computado para efeito do percentual constitucional de 1,5% da RCL a ser<br />

disponibilizado pelo Estado, medida necessária para garantir o caráter suplementar dos recursos<br />

direcionados aos precatórios pela nova lei.<br />

A possibilidade de aquisição da casa própria mediante financiamento com a utilização dos créditos<br />

de precatórios seria uma solução tanto para o cidadão credor quanto para o Estado devedor. Tal iniciativa<br />

poderia se estender inclusive para a compra de materiais de construção destinados à construção ou<br />

reforma/ampliação da casa própria. Assim, o precatorista substituiria um crédito legítimo, mas de<br />

pagamento “incerto”, por um crédito habitacional, e o Executivo teria a oportunidade de finalmente honrar<br />

suas dívidas, antes “impagáveis” a curto prazo, em um período de 15 ou 20 anos. Para tanto, os precatórios<br />

teriam de ser convertidos em novos créditos, garantidos pela União, a fim de evitar a tentação do calote.<br />

Medida similar poderia ser aplicada para transformar precatórios em crédito universitário, a ser usufruído<br />

diretamente pelo titular ou transferido pelo credor a terceiros, possibilitando aos filhos ou netos do<br />

precatorista a possibilidade de desfrutarem de um curso superior, ou propiciando a negociação do crédito<br />

com a finalidade de convertê-lo em moeda. Da mesma forma, o título teria de contar com a garantia do<br />

Governo Federal, que assumiria o compromisso ante uma possível inadimplência do Estado. Essa proposta<br />

também seria vantajosa ao Executivo Estadual, uma vez que fracionaria seu passivo atual promovendo com<br />

tal medida o acesso à universidade.<br />

Foi apontada ainda a negociação do crédito devido pelo Governo Federal ao Estado relativamente à<br />

Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) com sua destinação, total ou parcial, para o pagamento de<br />

precatórios. Segundo dados das demonstrações financeiras da CEEE Participações, referente ao exercício<br />

de 2009, disponível no site da Companhia, o grupo teria um crédito junto à União superior a R$ 3,4<br />

bilhões, resultante de decisão favorável no âmbito do STF em 31 de março de 2009 na ação de<br />

reconhecimento da Conta de Resultados a Compensar (CRC). Na decisão, foi reconhecido o direito da<br />

concessionária registrar como custo do serviço os valores relativos à complementação e suplementação de<br />

aposentadorias de seus empregados ex-autárquicos, com suas respectivas correções monetárias e juros<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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