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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

sendo pagos. Seria uma forma de contemplá-los <strong>sem</strong> prejuízo dos demais, que continuariam recebendo a<br />

partir das fontes já existentes.<br />

Como resultado do 46º Fórum Nacional dos Secretários do Planejamento, encerrado no último dia<br />

29 de julho, evento promovido pelo CONSEPLAN, encaminhou-se a Carta de Gramado, que apresenta<br />

uma proposta de renegociação do contratado junto à União por meio da Lei 9.496/1997. Um dos principais<br />

itens propostos foi a redução dos atuais 13% da RLR pagos pelos Estados ao Governo Federal para 9%,<br />

bem como a redução dos juros anuais da dívida, de 7,5 e 6 para 2%. Outra medida sugerida foi a divisão<br />

das receitas do ICMS no comércio interestadual considerando também as transações eletrônicas. Vinte e<br />

dois estados brasileiros assinaram a carta em apoio às propostas, demonstrando com isso o quão relevantes<br />

aos cofres estaduais seriam tais alterações. O Rio Grande do Sul paga anualmente quase R$ 3 bilhões à<br />

União. A redução do comprometimento da receita intralimite de 13 para 9% representaria um alívio<br />

significativo aos cofres do Estado, que teria melhores condições para fazer frente a seus compromissos, tais<br />

como o pagamento de precatórios. Quanto à proposta de divisão das receitas do ICMS sobre transações<br />

eletrônicas, cabe lembrarmos que o Deputado Marlon Santos, com o apoio de outros 23 parlamentares<br />

desta Casa, protocolou proposta de emenda à Constituição (PEC 241/2011) a fim de possibilitar ao Estado<br />

a cobrança de ICMS sobre produtos adquiridos por meio de sites da rede mundial de computadores, sendo<br />

que para tanto as empresas deverão ter domicílio jurídico no Rio Grande do Sul. O autor da proposta<br />

defendeu, em audiência realizada pela Comissão no município de Cachoeira do Sul, que os recursos fos<strong>sem</strong><br />

destinados ao pagamento de precatórios.<br />

No art. 13 do ADCT da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, está previsto que, no prazo de<br />

90 dias da promulgação da Carta, seria efetuado o levantamento completo da dívida do Estado para com o<br />

Instituto de Previdência do Estado, em valores atualizados. Segundo o parágrafo único do dispositivo<br />

supracitado, findo o prazo o Executivo teria de encaminhar projeto de lei estabelecendo cronograma de<br />

pagamento da dívida. Segundo o Senhor Sérgio Antônio Ferreira, até o momento, não consta que qualquer<br />

das gestões que passaram pelo Palácio Piratini tenham encaminhado tal projeto. Trata-se de uma dívida<br />

cuja magnitude não sabemos precisar, mas certamente alcança a casa dos bilhões. Esse passivo poderia ser<br />

amortizado a longo prazo com a vinculação de parte dos recursos para o pagamento de precatórios oriundos<br />

da autarquia, tendo em vista que o IPERGS responde por mais de 65% do passivo representado pelas<br />

requisições judiciais no Estado, reunindo uma dívida de cerca de R$ 3,3 bilhões, segundo dados do<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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