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RELATÓRIO FINAL - sem anexos - Assembléia Legislativa

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101<br />

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL<br />

COMISSÃO ESPECIAL DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS NO RS<br />

interlocução. Não obstante isso, haveria dois obstáculos importantes a serem considerados. Um deles seria<br />

um possível vício de origem, que resultaria em sua inconstitucionalidade. E caso aprovado, ainda poderia<br />

ser vetado pelo Executivo Federal pela mesma razão. O outro obstáculo diz respeito à conveniência de tal<br />

projeto aos executivos estaduais de um modo geral. Aqui caberia perguntarmos a que governo interessaria<br />

deixar de dever de forma pulverizada a milhares de cidadãos que em sua maioria esmagadora não se<br />

conhecem, vivem em diferentes e distantes regiões do Estado, não conhecem com profundidade a real<br />

situação de seus direitos, carecem de informações básicas sobre suas ações, que são por vezes<br />

negligenciadas pelos próprios órgãos incumbidos de fornecê-las, e não possuem qualquer poder efetivo de<br />

barganha política ou econômica para lhe fazer frente, passando a dever para a União, em termos bem<br />

menos vantajosos, contando esta com um descomunal poderio político, econômico e financeiro. A dívida<br />

do Estado com o precatorista atualmente é reajustada com base no §12 do artigo 100 da CF, pelo índice<br />

oficial de remuneração da caderneta de poupança. Para fins de compensação da mora, incidem juros<br />

simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta, excluída a incidência de juros<br />

compensatórios. Assim, a atualização de requisições vencidas se dá pela poupança, acrescida de 6% ao<br />

ano. A transferência da dívida para a União, contudo, poderia implicar a aceitação de indexadores menos<br />

favoráveis ao Estado. O desafio constitui não apenas a aprovação de lei específica autorizando a União a<br />

refinanciar a dívida dos Estados com precatórios, mas tornar tal alternativa financeiramente atraente aos<br />

executivos estaduais, fixando juros e atualização monetária que tornem a dívida aceitável pela União e<br />

pagável pelos Estados.<br />

No debate realizado em Caxias do Sul, foi apresentada a proposta de se viabilizar junto à União o<br />

perdão parcial da dívida do Estado com a consequente destinação dos recursos correspondentes para o<br />

pagamento de precatórios. Segundo dados do Relatório Anual da Dívida Pública do Estado de 2010,<br />

disponível no site da Secretaria Estadual da Fazenda, a dívida com o Governo Federal superava os R$ 38<br />

bilhões ao final daquele ano. O Estado compromete atualmente mais de 13% de sua RLR (receita líquida<br />

real) para honrar suas dívidas com a União, pois o valor que ultrapassa esse percentual limitador de<br />

pagamento é depositado em uma conta resíduo, que vem crescendo ano a ano, posto que o valor calculado<br />

das prestações persiste superior ao limite. A proposta, de iniciativa do Juiz do Trabalho Dr. Marcelo<br />

Bergmann Hentschke, consiste em negociar a transferência de um percentual do pagamento mensal para<br />

uma conta específica destinada aos precatórios pela ordem cronológica, <strong>sem</strong> a prerrogativa da preferência,<br />

pois já se demonstrou que os credores com os títulos mais antigos <strong>sem</strong> o direito à preferência não estão<br />

Relatório Final da Comissão Especial dos Precatórios Judiciais no RS

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