Aplicação na Exploração AgrÃcola e Estudos de Caso - CNA
Aplicação na Exploração AgrÃcola e Estudos de Caso - CNA
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Índice<br />
1 - Introdução ...............................................................................................................................4<br />
2 - Enquadramento Comunitário................................................................................................. 5<br />
3 - Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e Aconselhamento Agrícola .........................................................................14<br />
3.1- Aplicação <strong>na</strong> Exploração Agrícola. .........................................................................14<br />
3.2 - Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong>.........................................................................................................16<br />
3.3 - Ambiente.....................................................................................................................24<br />
3.4 - Saú<strong>de</strong> Pública............................................................................................................26<br />
3.5 - Bem-Estar Animal .....................................................................................................27<br />
3.6 - Segurança no Trabalho..............................................................................................34<br />
Bibliografia.................................................................................................................................37<br />
3
Introdução<br />
Nota Prévia<br />
O presente manual (Volume 4) tem por objectivo a<br />
aplicação à exploração agrícola – através do “estudo<br />
<strong>de</strong> caso” – das Boas Condições Agrícolas e<br />
Ambientais, Ambiente e Saú<strong>de</strong> Pública (Volume 1);<br />
da Saú<strong>de</strong> e Bem-Estar Animal (Volume 2) e da<br />
Higiene e Segurança no Trabalho Agrícola (Volume 3).<br />
Agricultura e Ambiente<br />
1 – Introdução<br />
Existe um gran<strong>de</strong> conjunto <strong>de</strong> regulamentos,<br />
directivas, medidas e adaptações a nível <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l no<br />
que respeita a toda esta temática.<br />
Parece-nos importante e útil o conhecimento e<br />
domínio geral e sectorial <strong>de</strong>stes assuntos.<br />
Nesse sentido, apresentamos neste trabalho um<br />
“pacote” <strong>de</strong> informação e dispositivos, começando<br />
pelo “enquadramento” comunitário, passando pela<br />
adaptação a Portugal e tentando ligá-lo a uma<br />
exploração concreta (estudo <strong>de</strong> caso).<br />
4
Enquadramento Comunitário<br />
2 – Enquadramento Comunitário<br />
Transcreve-se o documento da Comissão Europeia:<br />
- As preocupações <strong>de</strong> carácter ambiental<br />
<strong>de</strong>sempenham um papel essencial <strong>na</strong> Política<br />
Agrícola Comum que se reflecte <strong>na</strong> integração<br />
da dimensão ambiental <strong>na</strong>s regras da PAC e<br />
no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> práticas agrícolas que<br />
protegem o ambiente e preservam o espaço<br />
rural.<br />
- Meta<strong>de</strong> da superfície da União Europeia é<br />
ocupada por terras cultivadas, o que só por si<br />
mostra a importância da agricultura para o<br />
meio <strong>na</strong>tural <strong>na</strong> União. A agricultura e a<br />
<strong>na</strong>tureza estão fortemente interligadas. Ao<br />
longo dos séculos, a agricultura contribuiu para<br />
a criação e a preservação <strong>de</strong> vários habitats<br />
semi-<strong>na</strong>turais valiosos, que domi<strong>na</strong>m hoje a<br />
maioria das paisagens da União e acolhem<br />
gran<strong>de</strong> parte das suas espécies selvagens.<br />
Associada à agricultura vive uma comunida<strong>de</strong><br />
rural diversa que é não só uma componente<br />
fundamental da cultura europeia, mas<br />
<strong>de</strong>sempenha também um papel essencial <strong>na</strong><br />
manutenção do equilíbrio do ambiente.<br />
- As relações entre a riqueza do meio <strong>na</strong>tural e<br />
a activida<strong>de</strong> agrícola são complexas. Embora<br />
<strong>na</strong> Europa muitos habitats valiosos sejam<br />
preservados graças à agricultura extensiva,<br />
assegurando a sobrevivência <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong><br />
varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> espécies selvagens, a<br />
activida<strong>de</strong> agrícola po<strong>de</strong> também ter um<br />
impacto negativo nos recursos <strong>na</strong>turais. A<br />
poluição do solo, da água e do ar, a<br />
fragmentação dos habitats e o<br />
<strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> espécies selvagens<br />
po<strong>de</strong>m resultar <strong>de</strong> práticas agrícolas e<br />
utilizações do solo i<strong>na</strong><strong>de</strong>quadas.<br />
- As políticas da União Europeia, e sobretudo<br />
a Política Agrícola Comum (PAC), estão pois<br />
cada vez mais orientadas para o combate aos<br />
riscos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação do ambiente,<br />
encorajando simultaneamente os agricultores<br />
a prosseguir a sua acção positiva <strong>na</strong><br />
preservação do espaço <strong>na</strong>tural e do ambiente<br />
através <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural<br />
específicas e da garantia da rentabilida<strong>de</strong> da<br />
agricultura <strong>na</strong>s diferentes regiões da União.<br />
- A estratégia agro-ambiental da PAC está<br />
sobretudo orientada para o reforço da<br />
5
sustentabilida<strong>de</strong> dos agro-sistemas. As<br />
medidas estabelecidas com o objectivo <strong>de</strong><br />
integrar os aspectos ambientais <strong>na</strong> PAC<br />
incluem requisitos ambientais (condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>)<br />
e incentivos (por exemplo,<br />
retirada <strong>de</strong> terras da produção) integrados <strong>na</strong><br />
política <strong>de</strong> mercado e rendimento, bem como<br />
medidas ambientais específicas que fazem<br />
parte dos programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural<br />
(por exemplo, regimes agro-ambientais).<br />
- Constitui objectivo da Comunida<strong>de</strong> o alcance<br />
do bom equilíbrio entre uma produção agrícola<br />
competitiva e o respeito da <strong>na</strong>tureza e do<br />
ambiente. O processo da integração prevê a<br />
introdução <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> protecção do<br />
ambiente em diferentes domínios da política<br />
comunitária, procurando <strong>de</strong> forma dinâmica<br />
conseguir a coerência entre as políticas<br />
agrícolas e do ambiente.<br />
Integração dos Requisitos <strong>de</strong> Protecção do<br />
Ambiente <strong>na</strong> PAC<br />
−<br />
Com a Agenda 2000, a Política Agrícola<br />
Comum passou a ter dois pilares: a política<br />
<strong>de</strong> mercado e rendimento (primeiro pilar) e o<br />
6<br />
−<br />
<strong>de</strong>senvolvimento sustentável das zo<strong>na</strong>s rurais<br />
(segundo pilar). A reforma da PAC 2003<br />
permitiu que a integração do ambiente <strong>de</strong>sse<br />
um salto qualitativo, com a alteração <strong>de</strong><br />
medidas em vigor ou a adopção <strong>de</strong> novas<br />
medidas <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a reforçar a protecção do<br />
meio ambiente agrícola em ambos os pilares.<br />
Quanto à política <strong>de</strong> mercado e rendimento, a<br />
condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> é o seu instrumento fulcral. A<br />
reforma <strong>de</strong> 2003 inclui também a dissociação<br />
da maior parte dos pagamentos directos da<br />
produção. A partir <strong>de</strong> 2005 (o mais tardar em<br />
2007), será estabelecido um regime <strong>de</strong><br />
pagamento único, baseado em montantes<br />
históricos <strong>de</strong> referência. Isto implicará a redução<br />
<strong>de</strong> muitos dos incentivos à produção intensiva,<br />
que têm estado associados a um aumento dos<br />
riscos para o ambiente. O segundo pacote da<br />
Reforma (2004) dos regimes <strong>de</strong> mercado para<br />
os sectores do azeite, do algodão, do tabaco e<br />
do lúpulo confirmou a mudança <strong>de</strong> direcção<br />
efectuada pela PAC em 2003. Para estes<br />
sectores, uma parte significativa dos actuais<br />
pagamentos ligados à produção será transferida<br />
para o regime <strong>de</strong> pagamento único dissociado<br />
da produção que terá início em 2006.
−<br />
−<br />
No que diz respeito à política <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento rural, o cumprimento <strong>de</strong><br />
normas ambientais mínimas constitui<br />
condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para apoio no<br />
âmbito <strong>de</strong> diversas medidas <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento rural, tais como as ajudas<br />
aos investimentos <strong>na</strong>s explorações agrícolas,<br />
a instalação <strong>de</strong> jovens agricultores e o<br />
melhoramento da transformação e<br />
comercialização <strong>de</strong> produtos agrícolas. Além<br />
disso, só são elegíveis para os pagamentos<br />
agro-ambientais os compromissos agro-<br />
-ambientais que excedam o nível <strong>de</strong> referência<br />
das boas práticas agrícolas. O apoio às zo<strong>na</strong>s<br />
<strong>de</strong>sfavorecidas exige também o respeito dos<br />
códigos <strong>de</strong> boas práticas agrícolas.<br />
A complexida<strong>de</strong> das relações entre a<br />
agricultura e o ambiente tem condicio<strong>na</strong>do a<br />
integração da vertente ambiental <strong>na</strong> PAC.<br />
Fulcral para compreensão <strong>de</strong>sta relação é o<br />
princípio das boas práticas agrícolas, que<br />
correspon<strong>de</strong>m ao tipo <strong>de</strong> agricultura que um<br />
agricultor responsável <strong>de</strong>ve seguir <strong>na</strong> região<br />
em causa. Nelas se inclui pelo menos a<br />
observância da legislação comunitária e<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l no domínio do ambiente. As boas<br />
7<br />
Enquadramento Comunitário<br />
práticas agrícolas requerem, por exemplo, a<br />
observância dos requisitos da directiva relativa<br />
aos nitratos e da utilização <strong>de</strong> produtos<br />
fitofarmacêuticos. No entanto, quando a<br />
socieda<strong>de</strong> pe<strong>de</strong> aos agricultores que estes<br />
cumpram objectivos ambientais que estejam<br />
para além do nível <strong>de</strong> referência das boas<br />
práticas agrícolas e esse cumprimento implica<br />
custos ou perda <strong>de</strong> rendimentos para o<br />
agricultor, cabe à socieda<strong>de</strong> pagar os serviços<br />
ambientais prestados através <strong>de</strong> medidas<br />
agro ambientais.
Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />
O princípio <strong>de</strong> que os agricultores <strong>de</strong>vem cumprir<br />
requisitos <strong>de</strong> protecção ambiental como condição<br />
para beneficiarem <strong>de</strong> apoio foi incluído <strong>na</strong> reforma<br />
da Agenda 2000. A reforma da PAC 2003 reforçou o<br />
ênfase <strong>na</strong> condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, que se tornou<br />
obrigatória.<br />
−<br />
−<br />
A reforma da PAC da Agenda 2000 introduziu<br />
a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> os Estados-Membros<br />
tomarem as medidas agro-ambientais que<br />
consi<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quadas consoante a utilização<br />
das terras agrícolas utilizadas ou a produção<br />
em causa.<br />
Os Estados-Membros dispunham <strong>de</strong> 3 opções<br />
para respeitarem essa obrigação: a<br />
concessão <strong>de</strong> apoio com contrapartida <strong>de</strong><br />
compromissos agro-ambientais, a fixação <strong>de</strong><br />
exigências ambientais <strong>de</strong> carácter geral e o<br />
estabelecimento <strong>de</strong> exigências ambientais<br />
específicas. Os agricultores que não<br />
respeitem as exigências ambientais ficam<br />
sujeitos a sanções a<strong>de</strong>quadas, que po<strong>de</strong>m<br />
incluir a redução ou mesmo a supressão dos<br />
benefícios <strong>de</strong>correntes dos regimes <strong>de</strong> apoio<br />
8<br />
directo. Entre os exemplos <strong>de</strong> condições<br />
ambientais contam-se a observância <strong>de</strong> taxas<br />
mínimas <strong>de</strong> encabeçamento para os bovinos<br />
e ovinos, o cumprimento <strong>de</strong> condições<br />
específicas relativas ao cultivo <strong>de</strong> terrenos<br />
<strong>de</strong>clivosos, o respeito <strong>de</strong> volumes máximos<br />
autorizados <strong>de</strong> fertilizantes por hectare e o<br />
cumprimento <strong>de</strong> regras específicas relativas<br />
à utilização <strong>de</strong> produtos fitofarmacêuticos.<br />
- A partir <strong>de</strong> 2005 todos os agricultores que<br />
recebam pagamentos directos ficam sujeitos<br />
à condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> obrigatória. Foram<br />
estabelecidos 19 actos legislativos<br />
directamente aplicáveis a nível <strong>de</strong> exploração<br />
nos domínios do ambiente, saú<strong>de</strong> pública,<br />
sanida<strong>de</strong> animal e fitossanida<strong>de</strong> e bem-estar<br />
animal, ficando os agricultores sujeitos a<br />
sanções em caso <strong>de</strong> incumprimento. Os<br />
beneficiários dos pagamentos directos serão<br />
também obrigados a manter as terras em boas<br />
condições agronómicas e ambientais. Essas<br />
condições serão <strong>de</strong>finidas pelos Estados-<br />
-Membros e <strong>de</strong>vem incluir normas relativas à<br />
protecção dos solos, à conservação da<br />
matéria orgânica e da estrutura dos solos e à<br />
conservação dos habitats e da paisagem,
Enquadramento Comunitário<br />
incluindo a protecção das pastagens<br />
permanentes. Além disso, os Estados-<br />
-Membros <strong>de</strong>vem assegurar que a sua<br />
superfície total <strong>de</strong> pastagens permanentes não<br />
diminua significativamente, proibindo, se<br />
necessário, a sua conversão em terras<br />
aráveis.<br />
Medidas Agro-Ambientais<br />
Além do princípio <strong>de</strong> que os agricultores <strong>de</strong>vem<br />
respeitar um nível mínimo <strong>de</strong> exigências ambientais<br />
como condição para a concessão ple<strong>na</strong> dos<br />
pagamentos directos (condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>), constitui<br />
também princípio básico da estratégia comunitária<br />
para a integração da dimensão ambiental da PAC o<br />
<strong>de</strong> que, quando a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejar que os<br />
agricultores prestem um serviço ambiental para além<br />
do nível <strong>de</strong> base, esse serviço seja adquirido através<br />
<strong>de</strong> medidas agro-ambientais.<br />
No âmbito da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural, a<br />
Comunida<strong>de</strong> oferece um conjunto <strong>de</strong> medidas<br />
<strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a promover a protecção do meio ambiente<br />
agrícola e da sua biodiversida<strong>de</strong>. Existem, entre<br />
outras, possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio às zo<strong>na</strong>s<br />
<strong>de</strong>sfavorecidas e às medidas agro-ambientais que<br />
implicam, respectivamente, o cumprimento das boas<br />
práticas agrícolas ou mesmo a realização <strong>de</strong> acções<br />
que vão para além <strong>de</strong>ssas práticas.<br />
Os regimes agro-ambientais foram introduzidos <strong>na</strong><br />
política agrícola da União Europeia durante o fi<strong>na</strong>l da<br />
década <strong>de</strong> oitenta enquanto instrumento <strong>de</strong> apoio a<br />
práticas agrícolas específicas que contribuem para<br />
proteger o ambiente e preservar o espaço rural. Com<br />
a reforma da PAC <strong>de</strong> 1992, a aplicação <strong>de</strong><br />
programas agro-ambientais tornou-se obrigatória<br />
para os Estados-Membros no âmbito dos respectivos<br />
planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural. A reforma da PAC<br />
<strong>de</strong> 2003 mantém, para os Estados-Membros, o<br />
carácter obrigatório dos regimes agro-ambientais,<br />
que se mantém no entanto facultativo para os<br />
agricultores. Além disso, a taxa mínima <strong>de</strong> cofi<strong>na</strong>nciamento<br />
da União Europeia aumentou para<br />
85% <strong>na</strong>s zo<strong>na</strong>s do objectivo 1 e para 60% <strong>na</strong>s outras<br />
zo<strong>na</strong>s.<br />
Os agricultores que se comprometam, por um<br />
período mínimo <strong>de</strong> 5 anos, a adoptar técnicas<br />
agrícolas compatíveis com o ambiente que vão para<br />
além das boas práticas agrícolas habituais recebem<br />
em contrapartida pagamentos que compensam os<br />
custos adicio<strong>na</strong>is e a perda <strong>de</strong> rendimento que<br />
9
<strong>de</strong>correm da alteração das práticas agrícolas.<br />
Agricultura e Biodiversida<strong>de</strong><br />
O termo biodiversida<strong>de</strong> tem um significado amplo,<br />
dizendo respeito à vida <strong>na</strong>s suas várias expressões<br />
e aos processos que lhe estão associados. Abrange<br />
todas as formas <strong>de</strong> vida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a célula até aos<br />
organismos complexos, e os processos, percursos<br />
e ciclos que ligam os organismos vivos entre si,<br />
formando populações, ecossistemas e paisagens.<br />
O recurso a práticas <strong>de</strong> boa gestão agrícola,<br />
contudo, po<strong>de</strong> ter um impacto favorável acentuado<br />
<strong>na</strong> conservação da flora e da fau<strong>na</strong> selvagem <strong>na</strong><br />
União Europeia, bem como <strong>na</strong> situação sócio-<br />
-económica das zo<strong>na</strong>s rurais. A agricultura tradicio<strong>na</strong>l<br />
contribui para preservar certos habitats <strong>na</strong>turais ou<br />
semi-<strong>na</strong>turais.<br />
Nalguns Estados-Membros o abandono das terras<br />
e da gestão tradicio<strong>na</strong>l po<strong>de</strong> tor<strong>na</strong>r-se uma ameaça<br />
para a biodiversida<strong>de</strong> <strong>na</strong>s terras agrícolas.<br />
A biodiversida<strong>de</strong> agrícola inclui todas as<br />
componentes da diversida<strong>de</strong> biológica relevantes<br />
para os alimentos e a agricultura e todas as<br />
componentes da biodiversida<strong>de</strong> biológica que<br />
constituem o agrossistema.<br />
O equilíbrio entre a agricultura e a biodiversida<strong>de</strong><br />
foi perturbado por duas gran<strong>de</strong>s alterações: a<br />
intensificação da produção, por um lado, e a<br />
subutilização das terras por outro. A especialização,<br />
a concentração e a intensificação da produção<br />
agrícola ocorrida <strong>na</strong>s últimas décadas são<br />
amplamente reconhecidas como uma ameaça<br />
potencial para a conservação da biodiversida<strong>de</strong>.<br />
10
Enquadramento Comunitário<br />
Agricultura e protecção do solo<br />
Os processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação do solo, como a<br />
<strong>de</strong>sertificação, a erosão, a diminuição do teor <strong>de</strong><br />
matéria orgânica, a contami<strong>na</strong>ção, a impermeabilização,<br />
a compactação, a diminuição da<br />
biodiversida<strong>de</strong> e a salinização, po<strong>de</strong>m provocar a<br />
perda <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> do solo para realizar as suas<br />
principais funções. Esses processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação<br />
po<strong>de</strong>m resultar <strong>de</strong> práticas agrícolas i<strong>na</strong><strong>de</strong>quadas,<br />
como uma fertilização <strong>de</strong>sequilibrada, a captação<br />
excessiva <strong>de</strong> águas subterrâneas para irrigação, o<br />
uso i<strong>na</strong><strong>de</strong>quado <strong>de</strong> pesticidas, o uso <strong>de</strong> maqui<strong>na</strong>ria<br />
pesada ou o sobrepastoreio. A <strong>de</strong>gradação do solo<br />
po<strong>de</strong> também resultar do abandono <strong>de</strong> certas<br />
práticas agrícolas.<br />
As medidas agro-ambientais prevêem,<br />
relativamente aos solos, oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoios à<br />
reconstituição da matéria orgânica, ao aumento da<br />
biodiversida<strong>de</strong> e à redução da erosão, contami<strong>na</strong>ção<br />
e compactação. Essas medidas incluem o apoio à<br />
agricultura biológica, à mobilização <strong>de</strong> conservação,<br />
à protecção e manutenção <strong>de</strong> socalcos, à utilização<br />
mais segura <strong>de</strong> pesticidas, à gestão integrada das<br />
culturas, à gestão dos sistemas <strong>de</strong> pastagem<br />
extensivos, à diminuição do encabeçamento e à<br />
utilização <strong>de</strong> composto certificado.<br />
Agricultura e pesticidas<br />
Os pesticidas utilizados <strong>na</strong> agricultura são<br />
geralmente <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>dos por produtos<br />
fitofarmacêuticos. Estes produtos, que protegem as<br />
plantas e os produtos vegetais dos parasitas, são<br />
amplamente utilizados em agricultura <strong>de</strong>vido aos seus<br />
benefícios económicos – combatem as pragas das<br />
culturas e reduzem a competição das infestantes,<br />
melhorando assim os rendimentos e garantindo a<br />
qualida<strong>de</strong>, a fiabilida<strong>de</strong> e o preço dos produtos.<br />
No entanto, e dado que a maior parte <strong>de</strong>les tem<br />
proprieda<strong>de</strong>s que os po<strong>de</strong>m tor<strong>na</strong>r prejudiciais para<br />
a saú<strong>de</strong> e o ambiente quando não sejam<br />
a<strong>de</strong>quadamente utilizados, a sua aplicação não é<br />
isenta <strong>de</strong> riscos. A saú<strong>de</strong> huma<strong>na</strong> e a sanida<strong>de</strong><br />
animal po<strong>de</strong>m ser negativamente afectadas <strong>de</strong>vido<br />
à exposição directa e indirecta, através dos seus<br />
resíduos nos produtos agrícolas e <strong>na</strong> água potável<br />
ou da exposição <strong>de</strong> pessoas ou animais aquando<br />
da sua pulverização. O solo e a água po<strong>de</strong>m ser<br />
poluídos.<br />
Existem medidas agro-ambientais <strong>de</strong> apoio aos<br />
11
agricultores que se comprometam a manter registos<br />
<strong>de</strong> utilização efectiva <strong>de</strong> pesticidas, a reduzir a<br />
utilização <strong>de</strong> pesticidas para proteger o solo, a água,<br />
o ar e a biodiversida<strong>de</strong>, a utilizar técnicas <strong>de</strong> gestão<br />
integrada das pragas e a orientar-se para a agricultura<br />
biológica.<br />
Agricultura e nitratos<br />
A directiva da União Europeia relativa aos nitratos<br />
foi adoptada em 1991 com dois objectivos principais:<br />
reduzir a poluição das águas causada ou induzida<br />
por nitratos <strong>de</strong> origem agrícola e impedir a<br />
propagação <strong>de</strong>ssa poluição. A gestão da directiva<br />
incumbe aos Estados-Membros e inclui o controlo da<br />
qualida<strong>de</strong> da água em relação à agricultura, a<br />
<strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção das zo<strong>na</strong>s vulneráveis aos nitratos e a<br />
elaboração <strong>de</strong> códigos <strong>de</strong> boas práticas agrícolas e<br />
<strong>de</strong> medidas obrigatórias a aplicar no âmbito do<br />
programa <strong>de</strong> acção para as zo<strong>na</strong>s vulneráveis aos<br />
nitratos.<br />
Os códigos <strong>de</strong> boas práticas agrícolas abrangem<br />
os períodos <strong>de</strong> aplicação, a utilização <strong>de</strong> fertilizantes<br />
perto <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> água e <strong>na</strong>s encostas, os métodos<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> estrumes, os métodos <strong>de</strong><br />
espalhamento, a rotação das culturas e outras<br />
12<br />
medidas <strong>de</strong> gestão das terras.<br />
Agricultura e água<br />
A agricultura é uma utilizadora significativa dos<br />
recursos hídricos da Europa, consumindo cerca <strong>de</strong><br />
30% dos recursos totais disponíveis. No sul da<br />
Europa, a irrigação representa mais <strong>de</strong> 60% da<br />
utilização da água.<br />
No entanto, a irrigação também tem uma série <strong>de</strong><br />
consequências prejudiciais para o ambiente, <strong>de</strong>vido<br />
à captação excessiva <strong>de</strong> água dos aquíferos<br />
subterrâneos, à erosão que provoca, à salinização<br />
do solo e à alteração <strong>de</strong> habitats semi-<strong>na</strong>turais já<br />
existentes. É também necessário ter em conta os<br />
impactos secundários <strong>de</strong>correntes da intensificação<br />
da produção agrícola permitida pela irrigação.<br />
No âmbito do <strong>de</strong>senvolvimento rural, a PAC apoia<br />
os investimentos <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>dos a melhorar as infra-<br />
-estruturas <strong>de</strong> irrigação e a permitir que os<br />
agricultores passem a utilizar técnicas <strong>de</strong> irrigação<br />
mais avançadas (exemplo gota a gota). Os regimes<br />
agro-ambientais apoiam o compromisso <strong>de</strong> reduzir<br />
os volumes <strong>de</strong> irrigação e adoptar técnicas <strong>de</strong><br />
irrigação melhoradas.
Enquadramento Comunitário<br />
Agricultura e florestas<br />
A arborização das terras agrícolas está hoje em<br />
dia ple<strong>na</strong>mente integrada <strong>na</strong> política agrícola.<br />
Bem geridas, as florestas po<strong>de</strong>m ter um impacto<br />
significativo e positivo <strong>na</strong> paisagem <strong>na</strong>tural e <strong>na</strong><br />
biodiversida<strong>de</strong>. Desempenham também um papel <strong>de</strong><br />
compensação do “efeito <strong>de</strong> estufa” e do risco <strong>de</strong><br />
aquecimento global, proporcio<strong>na</strong>ndo, além disso,<br />
uma fonte alter<strong>na</strong>tiva <strong>de</strong> rendimento e <strong>de</strong> emprego<br />
<strong>na</strong>s zo<strong>na</strong>s rurais, sobretudo no caso das terras mais<br />
margi<strong>na</strong>is.<br />
A reforma da PAC reforçou os incentivos<br />
fi<strong>na</strong>nceiros aos agricultores que arborizem as terras<br />
agrícolas. Apoia também o melhoramento das<br />
florestas e a implantação <strong>de</strong> corti<strong>na</strong>s <strong>de</strong> abrigo<br />
(importantes no combate à erosão).<br />
Os principais objectivos consistem <strong>na</strong> manutenção<br />
da estabilida<strong>de</strong> ecológica das florestas e <strong>na</strong><br />
recuperação das florestas danificadas.<br />
13
3 – Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e Aconselhamento Agrícola<br />
3.1 – Aplicação <strong>na</strong> Exploração Agrícola<br />
Estipulam as regras comunitárias que qualquer<br />
agricultor que beneficie <strong>de</strong> pagamentos directos,<br />
manutenção da activida<strong>de</strong> agrícola em zo<strong>na</strong>s<br />
<strong>de</strong>sfavorecidas, pagamentos agro-ambientais e<br />
silvo-ambientais, apoio à primeira florestação <strong>de</strong><br />
terras agrícolas, à reestruturação e reconversão da<br />
vinha e do prémio <strong>de</strong> arranque, tem que respeitar os<br />
requisitos legais <strong>de</strong> gestão, assim como os requisitos<br />
mínimos para as boas práticas agrícolas e<br />
ambientais, para além <strong>de</strong> mais uma série <strong>de</strong><br />
“questões <strong>de</strong> pormenor”.<br />
Há que ter em consi<strong>de</strong>ração, entre outras coisas:<br />
− Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4<br />
− Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5<br />
− Rotação das culturas<br />
− Parcelas em terraços<br />
− Parcelas exploradas para a orizicultura<br />
− Controlo da vegetação lenhosa espontânea<br />
− Faixas <strong>de</strong> limpeza da parcela<br />
− Manutenção do olival<br />
− Queima para renovação <strong>de</strong> pastagens e<br />
elimi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> restolhos<br />
− Alteração <strong>de</strong> uso das parcelas <strong>de</strong> pastagens<br />
permanentes<br />
14<br />
−<br />
Reposição da superfície <strong>de</strong> pastagens<br />
permanentes<br />
O enquadramento legal <strong>de</strong>stas obrigações e<br />
condições inclui um conjunto <strong>de</strong> directivas e<br />
regulamentos, estando a cargo <strong>de</strong> várias entida<strong>de</strong>s<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is a responsabilida<strong>de</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />
As directivas e regulamentos comunitários são:<br />
− Directiva 79/409/CEE – aves selvagens<br />
− Directiva 92/43/CEE – conservação <strong>de</strong> habitats<br />
− Directiva 80/68/CEE – águas subterrâneas<br />
− Directiva 86/278/CEE – lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração<br />
− Directiva 91/676/CEE – nitratos<br />
− Directiva 92/102/CEE – i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong><br />
animais<br />
− Regulamento (CE) 2629/97 da Comissão – i<strong>de</strong>ntificação<br />
e registo <strong>de</strong> bovinos<br />
− Regulamento (CE) 1760/2000 – i<strong>de</strong>ntificação e registo<br />
<strong>de</strong> bovinos<br />
− Directiva 91/414/CEE – colocação <strong>de</strong> produtos<br />
fitofarmacêuticos no mercado<br />
− Directiva 96/22/CE – proibição <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> certas<br />
substâncias com efeitos hormo<strong>na</strong>is ou tireostáticos<br />
− Regulamento (CE) 178/2002 – segurança <strong>de</strong> géneros<br />
alimentícios<br />
− Regulamento (CE) 999/2001 – prevenção, controlo e<br />
erradicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>das encefalopatias<br />
espongiformes transmissíveis<br />
− Directiva 2003/85/CE – luta contra a febre aftosa<br />
− Directiva 92/119/CEE – luta contra certas doenças animais
−<br />
−<br />
Directiva 2000/75/CEE – erradicação da febre catarral<br />
ovi<strong>na</strong> ou língua azul<br />
Directivas 98/58/CE; 91/629/CEE; 91/630/CEE – bem-<br />
-estar animal<br />
Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e Aconselhamento Agrícola<br />
Como isto é um conjunto <strong>de</strong> regras que têm<br />
subjacentes uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>finições, importa reter e<br />
saber algumas <strong>de</strong>las, nomeadamente ter em atenção:<br />
Os organismos especializados <strong>de</strong> controlo e as<br />
entida<strong>de</strong>s <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is responsáveis são, para além da<br />
“entida<strong>de</strong> máxima” que pe<strong>na</strong>liza (o IFAP), o ICNB –<br />
INAG – INR – DRAPs – DGV.<br />
O não cumprimento <strong>de</strong>stas regras dá origem a<br />
pe<strong>na</strong>lizações, que implicam a redução ou mesmo a<br />
exclusão dos pagamentos <strong>de</strong> ajudas sujeitas à<br />
condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, consoante a gravida<strong>de</strong>, extensão,<br />
permanência e reiteração do referido incumprimento.<br />
Como isto po<strong>de</strong> pesar no bolso dos agricultores,<br />
<strong>de</strong>ixamos aqui exemplos <strong>de</strong> algumas pe<strong>na</strong>lizações<br />
por negligência e incumprimento reiterado:<br />
− Incumprimento por negligência – redução<br />
percentual entre 1% e 5%<br />
− Incumprimento reiterado – triplo da redução<br />
por negligência<br />
− Incumprimento intencio<strong>na</strong>l – redução em 20%<br />
− Incumprimento intencio<strong>na</strong>l reiterado – redução<br />
total das ajudas<br />
15<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
caminhos rurais ou agrícolas<br />
ervas ou outras forrageiras herbáceas<br />
índice <strong>de</strong> qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)<br />
maracha ou cômoro<br />
parcela contígua<br />
parcela isenta <strong>de</strong> reposição<br />
período crítico<br />
queimadas<br />
referência <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> pastagens permanentes (RN)<br />
referência anual <strong>de</strong> pastagens permanentes (RA)<br />
valas <strong>de</strong> dre<strong>na</strong>gem<br />
valas <strong>de</strong> rega<br />
ocupação cultural<br />
superfícies agrícolas<br />
superfícies agro-florestal<br />
superfícies florestais<br />
espaço florestal não arborizado sem<br />
aproveitamento forrageiro<br />
outras superfícies florestais<br />
outras superfícies<br />
talu<strong>de</strong>s<br />
terraços
3.2 – Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
Na perspectiva <strong>de</strong> tor<strong>na</strong>r mais prática e entendível<br />
toda esta série <strong>de</strong> condições, directivas,<br />
regulamentos, <strong>de</strong>cretos, portarias e para evitar<br />
possíveis pe<strong>na</strong>lizações, tomámos como exemplo a<br />
seguinte exploração:<br />
3.2.1 – Localização:<br />
− Alentejo<br />
3.2.2 – Caracterização:<br />
− área total: 30 hectares (5 parcelas)<br />
− 8 hectares <strong>de</strong> olival tradicio<strong>na</strong>l<br />
− 21 hectares <strong>de</strong> cultura arvense <strong>de</strong> sequeiro<br />
− aproveitamento cultural<br />
8 hectares <strong>de</strong> olival<br />
7 hectares <strong>de</strong> pousio<br />
7 hectares <strong>de</strong> cereal<br />
7 hectares <strong>de</strong> forragens<br />
Foto: DRATM<br />
16<br />
−<br />
−<br />
−<br />
efectivo pecuário:<br />
1 carneiro<br />
30 ovelhas<br />
5 malatas<br />
um tractor <strong>de</strong> 75 cavalos e respectivas alfaias<br />
instalações pecuárias
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
instalações agrícolas<br />
tem 25 direitos RPU<br />
recebe prémio aos ovinos<br />
recebe in<strong>de</strong>mnizações compensatórias<br />
teve protecção integrada que não renovou por<br />
não ser elegível no ProDeR<br />
teve agro-ambientais que não renovou pelos<br />
mesmos motivos<br />
Perante esta realida<strong>de</strong> enumeramos um conjunto<br />
<strong>de</strong> regras e condicio<strong>na</strong>ntes que este agricultor <strong>de</strong>ve<br />
domi<strong>na</strong>r e cumprir para não estar sujeito a<br />
pe<strong>na</strong>lizações.<br />
a) Erva ou outras forrageiras herbáceas<br />
Todas as plantas herbáceas tradicio<strong>na</strong>lmente<br />
presentes <strong>na</strong>s pastagens <strong>na</strong>turais ou normalmente<br />
incluídas <strong>na</strong>s misturas <strong>de</strong> sementes para pastagem<br />
ou prados, bem como as varieda<strong>de</strong>s para fins<br />
forrageiros <strong>de</strong> centeio, cevada, aveia, triticale, trigo,<br />
favas, tremoços.<br />
b) Índice <strong>de</strong> qualificação fisiográfico da parcela<br />
(IQFP)<br />
Indicador que traduz a relação entre a morfologia da<br />
parcela e o seu risco <strong>de</strong> erosão que consta no mo<strong>de</strong>lo<br />
P1 do Sistema <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Parcelar Agrícola e<br />
po<strong>de</strong> ser pedido e pago este material cartográfico a<br />
17<br />
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
níveis, para agricultores beneficiários do IFAP.<br />
− ortofotomapas papel fotográfico ........ 59,40 euros<br />
− ortofotomapas papel normal .............. 36,00 euros<br />
− extracto <strong>de</strong> ortofotomapas NA 3 ........ 99,00 euros<br />
− extracto <strong>de</strong> ortofotomapas NA 4 ........ 31,50 euros<br />
− etc.<br />
c) Parcela contígua<br />
As parcelas ou parte <strong>de</strong> parcelas confi<strong>na</strong>ntes ou que<br />
se encontrem separadas por caminhos ou estradas<br />
com largura inferior ou igual a 3 metros ou linhas <strong>de</strong><br />
água.<br />
d) Parcelas isentas <strong>de</strong> reposição<br />
As pastagens permanentes (PP) criadas no âmbito<br />
<strong>de</strong> compromissos agro-ambientais ou ao abrigo <strong>de</strong><br />
regime específico <strong>de</strong> direitos aos prémios à vaca<br />
aleitante e <strong>de</strong> ovelha e cabra, bem como as parcelas<br />
com pastagens permanentes em 2003 que sejam<br />
objecto <strong>de</strong> florestação compatível com o ambiente e<br />
excluindo as plantações <strong>de</strong> árvores <strong>de</strong> Natal e <strong>de</strong><br />
espécies <strong>de</strong> crescimento rápido cultivadas a curto<br />
prazo.<br />
e) Período crítico<br />
Período durante o qual vigoram medidas e acções<br />
especiais <strong>de</strong> prevenção contra incêndios florestais, por<br />
força <strong>de</strong> circunstâncias meteorológicas excepcio<strong>na</strong>is.
18<br />
f) Queimadas<br />
Uso do fogo para elimi<strong>na</strong>r sobrantes da exploração.<br />
g) Referência <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> pastagens<br />
permanentes (RN)<br />
É obtida pelo quociente entre a superfície total <strong>de</strong><br />
pastagens permanentes do ano <strong>de</strong> 2003 e a superfície<br />
agrícola total <strong>de</strong>clarada em 2005.<br />
h) Relação anual <strong>de</strong> pastagens permanentes<br />
(RA)<br />
É obtida pelo quociente entre a superfície total <strong>de</strong><br />
pastagens permanentes do ano em causa e a<br />
superfície total <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong>sse mesmo ano.<br />
i) Ocupação cultural<br />
Inclui a ocupação <strong>de</strong>finida em superfícies agrícolas,<br />
superfícies agro-florestais, superfícies florestais e<br />
outras superfícies.<br />
A superfície agrícola (culturas cujo ciclo vegetativo não<br />
exce<strong>de</strong> um ano e as que ocupam as terras num<br />
período inferior a cinco anos) é <strong>de</strong>sagregada em:<br />
− culturas temporárias (arvenses, hortícolas ao<br />
ar livre, floricultura ao ar livre, culturas<br />
forrageiras, outras culturas temporárias);<br />
− culturas permanentes (culturas não integradas<br />
em rotação, com exclusão das pastagens
permanentes, que ocupam por cinco anos ou<br />
mais e dão origem a várias colheitas e que<br />
apresentam uma <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
plantação) nomeadamente culturas frutícolas,<br />
vinha, olival e outras culturas permanentes;<br />
− pastagens permanentes (terras ocupadas com<br />
ervas ou outras forrageiras herbáceas, quer<br />
semeadas quer espontâneas, por um período<br />
igual ou superior a cinco anos e que não<br />
estejam incluídas no sistema <strong>de</strong> rotação da<br />
exploração) <strong>de</strong>sagregadas em: pastagem<br />
permanente <strong>na</strong>tural e pastagem semeada;<br />
− outras superfícies agrícolas (<strong>na</strong>s quais se inclui<br />
pousio – superfície que esteve <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>da à<br />
produção vegetal, não produziu qualquer<br />
colheita durante o ano agrícola, e que no ano<br />
em curso é mantida em boas condições<br />
agrícolas e ambientais, incluindo todas as<br />
superfícies em pousio, incluídas ou não <strong>na</strong><br />
rotação).<br />
j) Outras superfícies<br />
Superfícies com infra-estruturas, <strong>de</strong>sagregadas em<br />
superfícies sociais (superfícies que se encontrem<br />
edificadas nomeadamente superfícies com<br />
construções e instalações agro-pecuárias, agrícolas,<br />
edificações industriais, estruturas <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />
19<br />
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
águas residuais, edificações sociais não agrícolas)<br />
e vias <strong>de</strong> comunicação (superfícies ocupadas com<br />
auto-estradas, estradas, caminhos rurais/agrícolas e<br />
vias ferroviárias).<br />
k) Caminho rural ou agrícola<br />
Via <strong>de</strong> comunicação com mais <strong>de</strong> 3 metros <strong>de</strong> largura<br />
que liga vários pontos <strong>de</strong> uma exploração agrícola.<br />
l) Normas para o cumprimento das boas<br />
condições agrícolas e ambientais<br />
Destacamos:<br />
Cobertura da parcela<br />
Excluindo as parcelas com IQFP igual ou inferior a 2<br />
com culturas permanentes, as superfícies com culturas<br />
protegidas e as parcelas quando sujeitas a trabalhos<br />
<strong>de</strong> preparação do solo para instalação <strong>de</strong> culturas,<br />
no período entre 15 <strong>de</strong> Novembro e 1 <strong>de</strong> Março, as<br />
parcelas <strong>de</strong>vem apresentar:<br />
- <strong>na</strong> superfície agrícola, com excepção das superfícies com<br />
culturas permanentes, uma vegetação <strong>de</strong> cobertura, instalada<br />
ou espontânea, ou em alter<strong>na</strong>tiva restolhos <strong>de</strong> culturas<br />
temporárias;<br />
- <strong>na</strong>s superfícies cultivadas com culturas permanentes das<br />
parcelas com IQFP igual ou superior a 3, <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> <strong>de</strong> entrelinha,<br />
uma vegetação <strong>de</strong> cobertuta instalada ou espontânea, ou em<br />
alter<strong>na</strong>tiva restolhos <strong>de</strong> culturas temporárias.
Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4<br />
Nas parcelas com IQFP 4, excepto parcelas armadas<br />
em socalcos ou terraços e <strong>na</strong>s áreas integradas em<br />
várzeas, não é permitida a instalação <strong>de</strong> culturas<br />
temporárias, sendo a instalação <strong>de</strong> culturas<br />
permanentes ou pastagens permanentes ape<strong>na</strong>s<br />
permitidas <strong>na</strong>s situações em que as DRAPs as<br />
consi<strong>de</strong>rem tecnicamente a<strong>de</strong>quadas.<br />
Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5<br />
Nas parcelas com IQFP 5, excepto em parcelas<br />
armadas ou em terraços e <strong>na</strong>s áreas integradas em<br />
várzeas, não é permitida a instalação <strong>de</strong> culturas<br />
temporárias nem a instalação <strong>de</strong> novas pastagens<br />
permanentes, sendo ape<strong>na</strong>s permitida a melhoria<br />
das pastagens permanentes <strong>na</strong>turais sem<br />
mobilização <strong>de</strong> solo, e a instalação <strong>de</strong> novas culturas<br />
permanentes ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong>s situações em que as<br />
DRAPs as consi<strong>de</strong>rem tecnicamente a<strong>de</strong>quadas.<br />
Rotação <strong>de</strong> culturas<br />
As parcelas com culturas temporárias <strong>de</strong> Primavera/<br />
Verão, com excepção das parcelas quando sujeitas<br />
a trabalhos <strong>de</strong> preparação do solo para instalação<br />
<strong>de</strong> culturas <strong>de</strong> Primavera/Verão e as exploradas para<br />
orizicultura, <strong>de</strong>vem apresentar entre 15 <strong>de</strong> Novembro<br />
e 1 <strong>de</strong> Março, uma cultura <strong>de</strong> Outono/Inverno ou, em<br />
alter<strong>na</strong>tiva, uma vegetação <strong>de</strong> cobertura espontânea,<br />
sendo as culturas permitidas as culturas arvenses,<br />
as culturas forrageiras temporárias e as culturas<br />
hortícolas ao ar livre.<br />
Controlo da vegetação lenhosa espontânea<br />
A superfície agrícola e a superfície com culturas sob<br />
coberto <strong>de</strong> espaço florestal arborizado não po<strong>de</strong>m<br />
apresentar uma área superior a 25% ocupada com<br />
formações lenhosas espontâneas domi<strong>na</strong>da por<br />
arbustos <strong>de</strong> altura superior a 50 cm e o controlo<br />
<strong>de</strong>ssas formações lenhosas <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às<br />
seguintes regras:<br />
−<br />
efectuar-se fora da época <strong>de</strong> maior<br />
concentração <strong>de</strong> reprodução da avifau<strong>na</strong><br />
(Março e Abril) com excepção dos casos em<br />
que, por motivo <strong>de</strong> sazão das terras, o controlo<br />
<strong>de</strong>ssa vegetação necessite <strong>de</strong> ser realizado<br />
nesse período, ficando a sua execução<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da autorização da DRAP da área<br />
a que pertence a parcela em questão. O<br />
controlo <strong>de</strong>ssa vegetação quando realizado<br />
durante o período crítico <strong>de</strong> incêndios <strong>de</strong>ve<br />
respeitar as regras relativas à utilização <strong>de</strong><br />
maqui<strong>na</strong>ria e equipamentos <strong>de</strong>finidos<br />
legalmente;<br />
20
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
−<br />
os resíduos lenhosos resultantes das<br />
operações <strong>de</strong> controlo neste âmbito <strong>de</strong>vem<br />
ser incorporados no solo ou retirados das<br />
parcelas para locais on<strong>de</strong> a sua acumulação<br />
minimize o perigo <strong>de</strong> incêndios ou queimadas<br />
<strong>na</strong> parcela <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpra as normas em<br />
vigor sobre queimadas <strong>de</strong> sobrantes e<br />
realização <strong>de</strong> fogueiras.<br />
Nota: esta condição não se aplica às parcelas<br />
com culturas forrageiras ou com pastagens<br />
permanentes, quando a limpeza seja feita com<br />
recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo.<br />
− <strong>na</strong>s parcelas com IQFP igual ou superior a 4,<br />
o controlo da vegetação só po<strong>de</strong> ser realizado<br />
sem reviramento do solo, excepto em parcelas<br />
armadas em socalcos ou terraços e <strong>na</strong>s áreas<br />
integradas em várzeas;<br />
−<br />
não estão abrangidas por estas normas as<br />
parcelas com culturas forrageiras e com<br />
pastagens permanentes em superfícies<br />
agrícolas ou em culturas sob coberto <strong>de</strong><br />
espaço florestal arborizado, integradas em<br />
exploração agrícola com um encabeçamento<br />
pecuário inferior a 0,15 CN/ha.<br />
Faixa <strong>de</strong> limpeza das parcelas<br />
Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas<br />
<strong>de</strong> pousio, prados temporários <strong>na</strong>turais <strong>de</strong> sequeiro<br />
e <strong>de</strong> pastagem permanente <strong>na</strong>tural <strong>de</strong> sequeiro,<br />
individuais ou contíguas, <strong>de</strong>ve efectuar-se<br />
anualmente, antes do dia 1 <strong>de</strong> Julho, a limpeza <strong>de</strong><br />
uma faixa com a largura mínima <strong>de</strong> 3 m, <strong>de</strong>vendo os<br />
resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no<br />
solo ou retirados das parcelas para locais on<strong>de</strong> a sua<br />
acumulação minimize o perigo <strong>de</strong> incêndios ou<br />
queimadas <strong>na</strong> parcela <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpra as normas<br />
em vigor.<br />
Não estão abrangidas por estas normas as seguintes<br />
parcelas:<br />
− áreas ocupadas por parcelas individuais ou<br />
contíguas inferiores ou iguais a 1 ha;<br />
− as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas cuja estrema coincida<br />
com culturas permanentes, pastagem<br />
permanente semeada ou regada ou culturas<br />
temporárias com excepção dos prados<br />
<strong>na</strong>turais <strong>de</strong> sequeiro;<br />
− as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcela cuja estrema coincida<br />
com massas <strong>de</strong> água, com excepção <strong>de</strong> linhas<br />
<strong>de</strong> água temporárias;<br />
− as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcela cuja estrema coincida<br />
com vias <strong>de</strong> comunicação com largura superior<br />
a 3 metros;<br />
21
−<br />
as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcela cuja estrema coincida<br />
com muros.<br />
22<br />
Manutenção do olival<br />
O arranque <strong>de</strong> oliveiras fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />
autorização da DRAP da área a que pertence a<br />
parcela em questão.<br />
Queimadas para renovação <strong>de</strong> pastagens e<br />
elimi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> restolhos<br />
Devem ser cumpridas as normas sobre queimadas.<br />
Nota:<br />
−<br />
−<br />
−<br />
a realização <strong>de</strong> queimadas <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às<br />
orientações ema<strong>na</strong>das pelas Câmaras<br />
Municipais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da floresta contra<br />
incêndios;<br />
a realização <strong>de</strong> queimadas só é permitida<br />
após licenciamento <strong>na</strong> respectiva Câmara<br />
Municipal, ou pela Junta <strong>de</strong> Freguesia se a<br />
esta for concedida <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />
competências, <strong>na</strong> presença <strong>de</strong> técnico<br />
cre<strong>de</strong>nciado em fogo controlado ou, <strong>na</strong> sua<br />
ausência, da equipa <strong>de</strong> bombeiros ou da<br />
equipa <strong>de</strong> sapadores florestais;<br />
sem acompanhamento técnico, a queima para<br />
realização <strong>de</strong> queimadas <strong>de</strong>ve ser
−<br />
consi<strong>de</strong>rada uso <strong>de</strong> fogo intencio<strong>na</strong>l;<br />
a realização <strong>de</strong> queimadas só é permitida fora<br />
do período crítico e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o índice <strong>de</strong><br />
risco temporal <strong>de</strong> incêndio seja inferior ao nível<br />
elevado.<br />
Alteração do uso das parcelas <strong>de</strong> pastagens<br />
permanentes<br />
A alteração do uso das parcelas classificadas como<br />
pastagens permanentes, bem como a permuta entre<br />
parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> autorização prévia do IFAP, a conce<strong>de</strong>r mediante<br />
requerimento escrito, excepto no caso das parcelas<br />
isentas <strong>de</strong> reposição, em que a respectiva<br />
autorização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s <strong>de</strong> comunicação prévia<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifique alteração <strong>de</strong> uso para fins não<br />
forrageiros.<br />
Só são autorizadas alterações <strong>de</strong> uso para culturas<br />
permanentes regadio, floresta ou infra-estruturas, e<br />
ape<strong>na</strong>s enquanto for possível respeitar o valor <strong>de</strong> 95%<br />
da relação <strong>de</strong> referência <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> pastagens<br />
permanentes, proce<strong>de</strong>ndo-se, em caso <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong>, ao rateio dos pedidos <strong>de</strong> autorização,<br />
dando preferência à reconversão para olival e floresta,<br />
com priorida<strong>de</strong> do primeiro.<br />
As novas parcelas <strong>de</strong> pastagens permanentes que<br />
tenham sido objecto <strong>de</strong> reconversão através <strong>de</strong><br />
23<br />
permuta ou em resultado <strong>de</strong> reposição <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, ficam<br />
obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5<br />
anos seguintes ao facto que lhes <strong>de</strong>u origem.<br />
Como atrás <strong>de</strong>screvemos, <strong>na</strong> óptica do<br />
cumprimento da condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, o agricultor da<br />
exploração <strong>de</strong> que nos servimos para o “estudo <strong>de</strong><br />
caso” <strong>de</strong>ve ter especial atenção e saber, para além<br />
das Parcelas, P1, etc.:<br />
− ocupação cultural<br />
− rotações culturais que pratica<br />
− controlo <strong>de</strong> vegetação lenhosa espontânea<br />
− faixas <strong>de</strong> limpeza das parcelas<br />
− manutenção do olival<br />
− queimadas<br />
− alteração do uso das parcelas <strong>de</strong> pastagens<br />
permanentes<br />
− reposição da superfície <strong>de</strong> pastagens<br />
permanentes<br />
− i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> animais<br />
− nitratos<br />
− caminhos rurais ou agrícolas<br />
− período crítico<br />
− zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com pastagens<br />
permanentes<br />
− zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com massas <strong>de</strong><br />
água<br />
− zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com vias <strong>de</strong><br />
comunicação<br />
−<br />
−<br />
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com muros<br />
datas e períodos em que po<strong>de</strong> fazer mobilização<br />
do solo
3.3 – Ambiente<br />
No sentido <strong>de</strong> adaptar formas e técnicas <strong>de</strong><br />
produção que permitam o respeito pelo ambiente, a<br />
saú<strong>de</strong> pública, a saú<strong>de</strong> e bem-estar animal, as boas<br />
condições agrícolas e ambientais e a segurança no<br />
trabalho, foi estipulado um conjunto <strong>de</strong> regras que se<br />
<strong>de</strong>vem cumprir.<br />
Estas regras têm por base diversa regulamentação<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e comunitária, <strong>de</strong> que já <strong>de</strong>stacámos a<br />
comunitária. Referiremos agora a <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l:<br />
− Decreto-Lei 49/2005 <strong>de</strong> 2005-02-24<br />
− Decreto-Lei 140/99 <strong>de</strong> 1999-04-24<br />
− Decreto-Lei 384-B/99 <strong>de</strong> 1999-09-23<br />
− Decreto-Lei 141/2002 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Maio<br />
− Decreto Regulamentar 10/2002 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Março<br />
− Decreto-Lei 59/2008 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março<br />
− Decreto-Lei 236/98 <strong>de</strong> 1998-08-01<br />
− Declaração <strong>de</strong> Rectificação 53/2006 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />
Agosto<br />
− Decreto-Lei 18/2006 <strong>de</strong> 21/06<br />
− Decreto-Lei 235/97 <strong>de</strong> 1997-09-03<br />
− Decreto-Lei 68/99 <strong>de</strong> 1999-03-11<br />
− Portaria 833/2005 <strong>de</strong> 16/09<br />
− Portaria 1100/2004 DE 03/09<br />
− Portaria 556/03 <strong>de</strong> 12/07<br />
− Portaria 557/03 <strong>de</strong> 14/07<br />
− Portaria 591/03 <strong>de</strong> 18/07<br />
− Portaria 617/03 <strong>de</strong> 22/07<br />
− Portaria 1433/06 <strong>de</strong> 27/12<br />
24<br />
Vamos ver, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste extenso “menu”, aquilo<br />
que importa reter para o “estudo <strong>de</strong> caso”.<br />
Habitats Naturais<br />
As áreas terrestres ou aquáticas <strong>na</strong>turais ou semi<strong>na</strong>turais<br />
que se distinguem por características<br />
geográficas abióticas e bióticas.<br />
Zo<strong>na</strong> <strong>de</strong> Protecção Especial (ZPE)<br />
Áreas <strong>de</strong> importância comunitária no território<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l em que são aplicadas as medidas<br />
necessárias para a manutenção ou restabelecimento<br />
do estado <strong>de</strong> conservação das populações <strong>de</strong> aves<br />
selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats,<br />
bem como das espécies <strong>de</strong> aves migratórias não<br />
referidas neste anexo e cuja ocorrência no território<br />
<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l seja regular.<br />
Nota:<br />
Nesta zo<strong>na</strong> as mais conhecidas são:<br />
Garça peque<strong>na</strong>, cegonha preta, cegonha branca,<br />
maçarico preto, colhereiro, pardilheira, peneireirocinzento,<br />
milhafre-preto, milharoco, grifo, abutre-preto,<br />
águia-cobreira, águias, falcão, tarambola, abibe, <strong>na</strong>rceja,<br />
pompo-torcaz, bufo, coruja, mocho, perdizes, toirão,<br />
sisão, cortiçol, pica-pau, calhandra, cotovia, carriça,<br />
abetarda, alfaiate, alcaravão, pisco-<strong>de</strong> peito azul, cartaxo,<br />
felosa, toutinegra e picanço.
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
Nitratos<br />
Tendo em vista a redução da poluição das águas<br />
causada ou induzida por nitratos <strong>de</strong> origem agrícola,<br />
bem como impedir a propagação <strong>de</strong>sta poluição,<br />
existe uma série <strong>de</strong> normas e <strong>de</strong>finições a que há<br />
que estar atento:<br />
− Águas subterrâneas: toda a água que se situa<br />
abaixo da superfície do solo <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> <strong>de</strong><br />
saturação e em contacto directo com o solo e<br />
o subsolo;<br />
− Composto azotado: qualquer substância que<br />
contenha azoto, excluindo o azoto molecular<br />
gasoso;<br />
− Fertilizante: qualquer substância que contenha<br />
um ou mais adubos azotados, utilizada no<br />
solo, incluindo estrume e chorume animal;<br />
− Poluição: a <strong>de</strong>scarga no meio aquático, directa<br />
−<br />
ou indirecta, <strong>de</strong> composto <strong>de</strong> origem agrícola;<br />
Código <strong>de</strong> Boas Práticas Agrícolas: inclui<br />
disposições abrangendo questões como:<br />
a) Períodos em que a aplicação <strong>de</strong> fertilizantes não<br />
é apropriada;<br />
b) Aplicação <strong>de</strong> fertilizantes em terrenos <strong>de</strong> forte<br />
incli<strong>na</strong>ção;<br />
c) Aplicação <strong>de</strong> fertilizantes em terrenos saturados<br />
<strong>de</strong> água;<br />
d) Condições <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> fertilizantes <strong>na</strong>s<br />
proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> água;<br />
e) Capacida<strong>de</strong> e construção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> estrume<br />
animal e efluentes provenientes <strong>de</strong> materiais vegetais<br />
armaze<strong>na</strong>dos, tais como silagem;<br />
f) Métodos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> fertilizantes, incluindo a<br />
dose e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> espalhamento;<br />
g) Gestão da utilização do solo;<br />
h) Manutenção <strong>de</strong> um nível mínimo <strong>de</strong> revestimento<br />
vegetal do solo durante as épocas pluviosas;<br />
i) Planos <strong>de</strong> fertilização e registo <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />
fertilizantes;<br />
j) Doses máximas permissíveis <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />
fertilizantes.<br />
Nota:<br />
No caso <strong>de</strong> estrume, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estrume animal<br />
aplicada anualmente <strong>na</strong>s terras, incluindo pelos<br />
próprios animais, não <strong>de</strong>ve exce<strong>de</strong>r, por hectare, 170<br />
Kg <strong>de</strong> Azoto.<br />
25
26<br />
3.4 – Saú<strong>de</strong> Pública<br />
Tendo como suporte legislativo, em termos<br />
comunitários, a Directiva 91/414/CEE <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Julho<br />
e o Regulamento (CE) 178/2002 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Janeiro e<br />
em termos <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is os Decretos-Lei 284/94 <strong>de</strong><br />
1994-11-11, o 94/98 <strong>de</strong> 1998-04-15 e o 173/2005<br />
<strong>de</strong> 21-10-2005, vejamos os principais cuidados e<br />
atenções a ter <strong>na</strong> exploração a que nos vimos<br />
referindo.<br />
a) Informação sobre potenciais efeitos perigosos<br />
Devem ser claras todas as informações relativas aos<br />
efeitos potencialmente perigosos do produto<br />
fitofarmacêutico ou do resíduo da substância activa<br />
para a saú<strong>de</strong> huma<strong>na</strong> ou animal ou para as águas<br />
subterrâneas ou dos seus efeitos potencialmente<br />
perigosos para o ambiente.<br />
b) Nas embalagens <strong>de</strong>vem constar, <strong>de</strong> modo<br />
legível e in<strong>de</strong>lével:<br />
− nome comercial e substância activa, com<br />
respectivos teores<br />
− indicações relativas aos primeiros socorros<br />
− <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong> eventuais riscos para o homem,<br />
animais ou ambiente e as precauções a tomar<br />
− função do produto
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
− <strong>na</strong>tureza da preparação<br />
− utilização para que foi autorizado<br />
− instruções relativas à utilização<br />
− intervalo <strong>de</strong> tempo a respeitar para cada<br />
utilização<br />
− indicações respeitantes à eventual<br />
fitotoxicida<strong>de</strong><br />
− instruções <strong>de</strong> segurança relativas à elimi<strong>na</strong>ção<br />
do produto e das suas embalagens<br />
− prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />
3.5 – Bem-Estar Animal<br />
3.5.2 – Nacio<strong>na</strong>l<br />
− Decreto-Lei 142/2006 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Julho que cria o Sistema<br />
Nacio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Informação e Registo <strong>de</strong> animais (SNIRA)<br />
e outros<br />
− Decreto-Lei 185/2005 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Outubro relativo à<br />
proibição da utilização <strong>de</strong> certas substâncias hormo<strong>na</strong>is<br />
ou tireotáticas<br />
− Decreto-Lei 29/92 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, relativo à febre<br />
aftosa<br />
− Portaria 124/92 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, relativo à febre aftosa<br />
− Decreto-Lei 108/2005 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Julho, relativo à febre<br />
aftosa<br />
− Decreto-Lei 22/95 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Fevereiro, estabelecendo<br />
medidas gerais <strong>de</strong> luta contra certas doenças animais<br />
Importa reter algumas <strong>de</strong>finições:<br />
A regulamentação aplicável é (e diz respeito a):<br />
3.5.1– Comunitária<br />
− Directiva 92/102/CEE <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1992,<br />
relativa à i<strong>de</strong>ntificação e ao registo <strong>de</strong> animais<br />
− Regulamento (CE) 911/2004 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2004,<br />
relativo a marcas, auriculares, passaportes e registos<br />
<strong>de</strong> exploração<br />
− Regulamento (CE) 1760/2000 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho, cria um<br />
regime <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> bovinos<br />
− Regulamento (CE) 21/2004 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro, cria<br />
um regime <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> ovinos e<br />
caprinos<br />
− Directiva 96/22/CE <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Abril, relativa à proibição<br />
<strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> certas substâncias<br />
27<br />
a) Animal para abate: qualquer animal <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>do a<br />
um matadouro ou a um centro <strong>de</strong> agrupamento, a<br />
partir do qual só po<strong>de</strong> ser transportado para um<br />
matadouro para efeitos <strong>de</strong> abate.<br />
b) Animal para reprodução ou produção: qualquer<br />
animal, não consi<strong>de</strong>rado animal para abate, que seja<br />
<strong>de</strong>sti<strong>na</strong>do à reprodução, produção <strong>de</strong> leite ou <strong>de</strong><br />
carne.<br />
c) Centro <strong>de</strong> agrupamento: qualquer local, incluindo<br />
centros <strong>de</strong> recolha, feiras e mercados, on<strong>de</strong> são<br />
agrupados animais provenientes <strong>de</strong> diferentes explorações.
d) Certificado sanitário veterinário: documento<br />
emitido por médico veterinário que implica a<br />
inspecção prévia dos animais a movimentar e dos<br />
efectivos em que se integram, para efeitos <strong>de</strong><br />
certificação do seu estado sanitário e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção<br />
da classe <strong>de</strong> efectivo on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> integrar-se.<br />
e) Comerciante: a pessoa singular ou colectiva que<br />
compra e ven<strong>de</strong>, directa ou indirectamente, animais<br />
para fins comerciais, que tem uma rotação regular<br />
<strong>de</strong>sses animais, e que, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar<br />
da aquisição dos animais, os reven<strong>de</strong> ou transfere<br />
das primeiras explorações para outras que não são<br />
da sua proprieda<strong>de</strong>.<br />
f) Cre<strong>de</strong>ncial sanitária: documento a emitir pela<br />
autorida<strong>de</strong> competente com jurisdição <strong>na</strong> área da<br />
exploração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino dos animais a transportar, on<strong>de</strong><br />
se fixam as condicio<strong>na</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza profilática ou<br />
<strong>de</strong> polícia sanitária para a emissão da guia sanitária.<br />
g) Declaração <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação: documento emitido<br />
pelo <strong>de</strong>tentor, que acompanha obrigatoriamente a<br />
<strong>de</strong>slocação dos animais.<br />
h) Declaração <strong>de</strong> passaporte <strong>de</strong> rebanho:<br />
documento emitido pela autorida<strong>de</strong> competente com<br />
jurisdição <strong>na</strong> área da exploração <strong>de</strong> origem, com<br />
base nos registos <strong>de</strong> passaporte sanitário do rebanho<br />
respectivo.<br />
i) Detentor <strong>de</strong> animais: qualquer pessoa, singular<br />
ou colectiva, à excepção dos transportadores,<br />
responsável, a qualquer título, pelos animais.<br />
j) Efectivo: animal ou conjunto <strong>de</strong> animais da mesma<br />
espécie ou <strong>de</strong> diferentes espécies mantidos numa<br />
exploração.<br />
k) Exploração: qualquer instalação ou, no caso <strong>de</strong><br />
uma exploração pecuária ao ar livre, on<strong>de</strong> os animais<br />
sejam alojados, criados ou mantidos.<br />
l) Exploração extensiva ou <strong>de</strong> ar livre: regime <strong>de</strong><br />
exploração agro-pecuária reconhecida como tal pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes, em que os animais<br />
pastoreiam habitualmente em liberda<strong>de</strong>, com<br />
reduzido contacto com seres humanos e sem<br />
recolhimento regular para o alojamento.<br />
m) Guia <strong>de</strong> circulação: documento emitido pelo<br />
sistema informático que autoriza e acompanha a<br />
circulação dos animais.<br />
28
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
n) Guia sanitária <strong>de</strong> circulação: documento<br />
emitido pela autorida<strong>de</strong> competente, que autoriza a<br />
<strong>de</strong>slocação dos animais e fixa as condicio<strong>na</strong>ntes <strong>de</strong><br />
<strong>na</strong>tureza profilática ou <strong>de</strong> polícia sanitária a que o<br />
transportador ou adquirente se obriga.<br />
o) Marca: código que permite individualizar a<br />
exploração ou centro <strong>de</strong> agrupamento autorizado.<br />
p) Número <strong>de</strong> registo: número atribuído pelo<br />
sistema informático às explorações e centros <strong>de</strong><br />
agrupamento, permitindo a sua i<strong>de</strong>ntificação.<br />
<strong>de</strong>tidos numa exploração ou centro <strong>de</strong> agrupamento.<br />
s) Registo <strong>de</strong> exploração: documento que inclui a<br />
marca da exploração, a activida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>tentor, o tipo<br />
<strong>de</strong> produção, as espécies mantidas e a localização<br />
geográfica.<br />
t) Teste <strong>de</strong> pré-movimentação: testes para a<br />
brucelose e tuberculose bovi<strong>na</strong>.<br />
q) Passaporte: documento emitido pela autorida<strong>de</strong><br />
competente no qual constam:<br />
- i<strong>de</strong>ntificação do animal ou rebanho;<br />
- informação sanitária;<br />
- intervenções profiláticas com planos <strong>de</strong><br />
erradicação das doenças, datas <strong>de</strong> efectivação,<br />
resultados obtidos e classificação sanitária.<br />
r) Registo <strong>de</strong> existência e <strong>de</strong>slocação (RED):<br />
documento <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>do a referenciar, <strong>de</strong> forma<br />
permanente, o número <strong>de</strong> animais existentes ou<br />
29
Trataremos agora <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar algumas obrigações<br />
e compromissos:<br />
Obrigações dos <strong>de</strong>tentores<br />
− Os registos e informações, bem como as<br />
cópias das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação ou<br />
guias <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>clarações<br />
realizadas pelos <strong>de</strong>tentores ao SNIRA, <strong>de</strong>vem<br />
ser conservados por um período mínimo <strong>de</strong> 3<br />
anos;<br />
−<br />
Comunicar às autorida<strong>de</strong>s competentes todas<br />
as movimentações para a exploração e a partir<br />
<strong>de</strong>sta, bem como todos os <strong>na</strong>scimentos,<br />
<strong>de</strong>saparecimentos e quedas <strong>de</strong> marcas<br />
auriculares.<br />
Proibição <strong>de</strong> abate <strong>de</strong> animais <strong>na</strong> exploração<br />
O abate <strong>de</strong> animais (bovinos, ovinos, caprinos e<br />
suínos) para consumo humano só po<strong>de</strong> ser realizado<br />
em estabelecimentos aprovados para o efeito.<br />
O abate para auto-consumo fora dos<br />
estabelecimentos aprovados para o efeito po<strong>de</strong> ser<br />
excepcio<strong>na</strong>lmente autorizado pela autorida<strong>de</strong><br />
competente.<br />
Comunicação <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> animais<br />
− É proibido o abandono <strong>de</strong> cadáveres <strong>de</strong><br />
animais mortos <strong>na</strong> exploração, bem como a<br />
remoção <strong>de</strong> qualquer parte dos mesmos,<br />
incluindo as peles;<br />
−<br />
Os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> animais das espécies<br />
bovi<strong>na</strong>, ovi<strong>na</strong> e capri<strong>na</strong> são obrigados a<br />
comunicar ao SNIRA a morte <strong>de</strong> qualquer<br />
animal ocorrida <strong>na</strong> exploração, no centro <strong>de</strong><br />
agrupamento ou no transporte para outra<br />
exploração, no prazo máximo <strong>de</strong> 12 horas a<br />
contar da ocorrência, para que seja promovida<br />
<strong>de</strong> imediato a recolha do cadáver (a efectuar<br />
pelo SIRCA).<br />
Rastreabilida<strong>de</strong><br />
É importante uma limitação ao movimento <strong>de</strong> todos<br />
os animais, para ou a partir da exploração ou centro<br />
<strong>de</strong> agrupamento, sempre que um ou mais animais<br />
não reú<strong>na</strong>m qualquer dos seguintes requisitos:<br />
− Estar correctamente i<strong>de</strong>ntificado ou marcado;<br />
−<br />
−<br />
Estar registado <strong>na</strong> base <strong>de</strong> dados informática;<br />
Possuir passaporte ou outros documentos <strong>de</strong><br />
acompanhamento específicos;<br />
30
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
−<br />
Possuir, por espécie animal, um RED<br />
actualizado mantido <strong>na</strong> exploração.<br />
Os animais relativamente aos quais falte algum dos<br />
documentos previstos ficam <strong>de</strong> imediato sob<br />
sequestro, até à <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> cumprimento dos<br />
mesmos no prazo <strong>de</strong> 7 dias úteis, <strong>de</strong>vendo a<br />
autorida<strong>de</strong> competente, findo aquele prazo, or<strong>de</strong><strong>na</strong>r<br />
o seu abate e <strong>de</strong>struição, caso a sua rastreabilida<strong>de</strong><br />
não possa ser assegurada.<br />
Contra-or<strong>de</strong><strong>na</strong>ções<br />
− Atraso <strong>de</strong> comunicação no prazo legal <strong>de</strong><br />
todas as movimentações para a exploração<br />
ou a partir <strong>de</strong>la à autorida<strong>de</strong> competente:<br />
coima mínima <strong>de</strong> 50 euros/animal ou lote <strong>de</strong><br />
animais (quando não ultrapasse 5); coima<br />
mínima <strong>de</strong> 250 a 1.870 euros quando<br />
ultrapasse o número <strong>de</strong> 5, po<strong>de</strong>ndo ir até<br />
22.440 euros no caso <strong>de</strong> pessoas colectivas;<br />
−<br />
Atraso <strong>na</strong> comunicação no prazo legal à<br />
autorida<strong>de</strong> competente, <strong>de</strong> todos os<br />
<strong>na</strong>scimentos, mortes, <strong>de</strong>saparecimentos e<br />
quedas <strong>de</strong> marcas auriculares: coima mínima<br />
<strong>de</strong> 50 euros por animal, até 1.870 euros, po<strong>de</strong>ndo<br />
ir até 24.440 no caso <strong>de</strong> pessoas colectivas;<br />
−<br />
−<br />
Desrespeito das obrigações <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
existência para ovinos e caprinos: coima<br />
mínima <strong>de</strong> 100 euros, até 1.870 e até 22.440<br />
para pessoas colectivas;<br />
Desrespeito <strong>de</strong> outras obrigações (falta <strong>de</strong><br />
registo <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, abate <strong>de</strong> animais para<br />
consumo humano fora dos estabelecimentos<br />
aprovados, abandono <strong>de</strong> cadáveres <strong>de</strong><br />
animais mortos <strong>na</strong> exploração, não<br />
comunicação <strong>de</strong> mortes, etc.): coima <strong>de</strong> 250<br />
a 3.740 euros, po<strong>de</strong>ndo ir até 44.890 no caso<br />
<strong>de</strong> pessoas colectivas.<br />
Protecção <strong>de</strong> animais <strong>na</strong>s explorações pecuárias<br />
Mais algumas <strong>de</strong>finições que importa reter:<br />
− Alojamento: qualquer instalação, edifício ou<br />
grupo <strong>de</strong> edifícios ou outro local, po<strong>de</strong>ndo<br />
incluir zo<strong>na</strong>s não completamente fechadas ou<br />
coberta, ou instalações móveis, on<strong>de</strong> os<br />
animais se encontrem mantidos;<br />
−<br />
Bem-estar animal: estado <strong>de</strong> equilíbrio<br />
fisiológico e etológico do animal.<br />
Disposições gerais<br />
a) O proprietário ou <strong>de</strong>tentor dos animais <strong>de</strong>ve tomar<br />
31
todas as medidas necessárias para assegurar o<br />
bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir<br />
que não lhes sejam causadas dores, lesões ou<br />
sofrimentos <strong>de</strong>snecessários;<br />
b) O proprietário ou <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>ve<br />
salvaguardar que os mesmos não causem danos em<br />
pessoas ou noutros animais;<br />
c) Os animais <strong>de</strong>vem ser tratados por pessoal em<br />
número suficiente e que possua as capacida<strong>de</strong>s,<br />
conhecimentos e competência profissio<strong>na</strong>l<br />
a<strong>de</strong>quada;<br />
d) Todos os animais mantidos em explorações<br />
pecuárias cujo bem-estar <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> cuidados<br />
humanos frequentes <strong>de</strong>vem ser inspeccio<strong>na</strong>dos pelo<br />
menos uma vez por dia e os mantidos noutros<br />
sistemas serão inspeccio<strong>na</strong>dos com a frequência<br />
necessária para evitar qualquer sofrimento<br />
<strong>de</strong>snecessário;<br />
e) Deve existir a todo o momento ilumi<strong>na</strong>ção artificial<br />
a<strong>de</strong>quada (fixa ou portátil) que permita a inspecção<br />
dos animais em qualquer altura;<br />
f) Os animais que pareçam estar doentes ou<br />
lesio<strong>na</strong>dos <strong>de</strong>vem receber cuidados a<strong>de</strong>quados e,<br />
quando necessário, serem tratados por um médico<br />
veterinário;<br />
g) Sempre que se justifique, os animais doentes ou<br />
lesio<strong>na</strong>dos <strong>de</strong>vem ser isolados em instalações<br />
a<strong>de</strong>quadas e equipadas, se for caso disso, com uma<br />
cama seca e confortável;<br />
h) A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentos próprios dos animais<br />
não será restringida <strong>de</strong> forma a causar-lhes lesões<br />
ou sofrimentos <strong>de</strong>snecessários, nomeadamente <strong>de</strong>ve<br />
permitir que os animais se levantem, <strong>de</strong>item e virem<br />
sem quaisquer dificulda<strong>de</strong>s;<br />
i) Os materiais utilizados <strong>na</strong> construção <strong>de</strong><br />
alojamentos não <strong>de</strong>vem causar dano e <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r<br />
ser limpos e <strong>de</strong>sinfectados a fundo;<br />
j) Os alojamentos e dispositivos para pren<strong>de</strong>r animais<br />
<strong>de</strong>vem ser construídos <strong>de</strong> modo que não existam<br />
arestas nem saliências aceradas susceptíveis <strong>de</strong><br />
provocar ferimentos aos animais;<br />
l) Os animais mantidos ao ar livre <strong>de</strong>vem dispor, <strong>na</strong><br />
medida do possível e se necessário, <strong>de</strong> protecção contra<br />
as intempéries, os predadores e os riscos sanitários;<br />
32
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
m) Todos os animais <strong>de</strong>vem ser alimentados com<br />
uma dieta equilibrada, a<strong>de</strong>quada à ida<strong>de</strong> e espécie,<br />
em quantida<strong>de</strong> suficiente;<br />
n) Todos os animais <strong>de</strong>vem ter acesso à alimentação<br />
a intervalos apropriados às suas necessida<strong>de</strong>s<br />
fisiológicas;<br />
o) Os animais <strong>de</strong>vem ter acesso a uma quantida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> água suficiente e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> assegurada;<br />
p) São proibidos todos os processos <strong>de</strong> reprodução<br />
que causem ou sejam susceptíveis <strong>de</strong> causar<br />
sofrimento ou lesões nos animais, salvo as mínimas<br />
necessárias.<br />
33
3.6 – Segurança no trabalho<br />
Também tendo como enquadradora uma série <strong>de</strong><br />
regulamentação <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e comunitária, convém ter<br />
em conta vários aspectos, visto que esta matéria se<br />
aplica não só aos trabalhadores por conta <strong>de</strong> outrem<br />
como aos por conta própria. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, agricultores.<br />
Princípios gerais<br />
−<br />
−<br />
Sempre que a utilização <strong>de</strong> um equipamento<br />
específico <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> provocar riscos<br />
específicos, o mesmo só <strong>de</strong>ve ser utilizado por<br />
pessoal <strong>de</strong>vidamente qualificado para o efeito;<br />
Os sistemas <strong>de</strong> comando <strong>de</strong> um equipamento<br />
<strong>de</strong> trabalho que tenham incidência sobre a<br />
segurança <strong>de</strong>vem ser claramente visíveis e<br />
i<strong>de</strong>ntificáveis;<br />
−<br />
Todos os trabalhadores têm direito à<br />
prestação do trabalho em condições <strong>de</strong><br />
segurança, higiene e protecção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
−<br />
Os elementos móveis <strong>de</strong> um equipamento <strong>de</strong><br />
trabalho que possam causar aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem<br />
dispor <strong>de</strong> protectores;<br />
−<br />
−<br />
A prevenção dos riscos profissio<strong>na</strong>is <strong>de</strong>ve ser<br />
<strong>de</strong>senvolvida segundo princípios, normas e<br />
programas que visem, nomeadamente, a<br />
promoção e vigilância dos trabalhadores, a<br />
educação, formação e informação, para<br />
promover s segurança, higiene e saú<strong>de</strong> dos<br />
trabalhadores;<br />
Deve-se assegurar que os equipamentos <strong>de</strong><br />
trabalho são a<strong>de</strong>quados ou convenientemente<br />
adaptados ao trabalho a efectuar e garantem<br />
a segurança e a saú<strong>de</strong> dos operadores<br />
durante a sua utilização;<br />
−<br />
−<br />
As operações <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong>vem fazer-<br />
-se com o equipamento parado;<br />
Os equipamentos <strong>de</strong> trabalho que transportem<br />
um ou mais trabalhadores <strong>de</strong>vem ser<br />
adaptados <strong>de</strong> forma a reduzir os riscos durante<br />
a <strong>de</strong>slocação, bem como limitar os riscos <strong>de</strong><br />
capotamento por meio <strong>de</strong> uma estrutura que<br />
impeça <strong>de</strong> virar mais que um quarto <strong>de</strong> volta.<br />
34
Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
Máqui<strong>na</strong>s e equipamentos<br />
Sendo um sector indispensável e interligado com<br />
a activida<strong>de</strong> numa exploração agrícola, é importante<br />
reter e cumprir uma série <strong>de</strong> dados e cuidados que<br />
evitem o acontecimento e sucessão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
vária or<strong>de</strong>m que têm provocado e continuam a<br />
provocar danos pessoais, profissio<strong>na</strong>is e materiais<br />
com consequências gravíssimas.<br />
Por isso - todo o cuidado é pouco<br />
Vale mais prevenir do que remediar<br />
As próprias máqui<strong>na</strong>s e equipamentos trazem<br />
instruções que é preciso respeitar<br />
Manter as crianças afastadas<br />
Colocar protectores sempre que se justifique<br />
Usar equipamentos apropriados<br />
Trabalhe com e em segurança<br />
O material tem sempre razão!!!<br />
35
O “caso” que estudámos tem (e <strong>de</strong>ve) levar-nos a<br />
uma série <strong>de</strong> preocupações com estas activida<strong>de</strong>s<br />
e que enunciamos resumidamente:<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
−<br />
Parcelário (P1, etc.)<br />
IQFP das parcelas<br />
Ocupação cultural<br />
Rotações praticadas<br />
Controlo da vegetação lenhosa espontânea<br />
Faixa <strong>de</strong> limpeza das parcelas<br />
Manutenção do olival<br />
Queimadas<br />
Alteração do uso <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> pastagem permanente<br />
I<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> animais<br />
Nitratos<br />
Caminhos rurais e agrícolas<br />
Períodos críticos<br />
Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com pastagens<br />
permanentes<br />
Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com massas <strong>de</strong> água<br />
Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com vias <strong>de</strong><br />
comunicação<br />
Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com muros<br />
Datas e períodos em que se po<strong>de</strong> fazer mobilização<br />
do solo<br />
Poluição<br />
Código <strong>de</strong> Boas Práticas Agrícolas<br />
Saú<strong>de</strong> Pública<br />
−<br />
Bem-estar animal (e suas <strong>de</strong>finições):<br />
animal para abate<br />
animal para reprodução ou produção<br />
centro <strong>de</strong> agrupamento<br />
certificado sanitário veterinário<br />
cre<strong>de</strong>ncial sanitária<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocações<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> passaporte <strong>de</strong> rebanho<br />
<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> animais<br />
efectivo pecuário<br />
exploração<br />
exploração extensiva ou <strong>de</strong> ar livre<br />
guia <strong>de</strong> circulação<br />
guia sanitária <strong>de</strong> circulação<br />
marca<br />
número <strong>de</strong> registo<br />
passaporte<br />
registo <strong>de</strong> existência e <strong>de</strong>slocações (RED)<br />
registo <strong>de</strong> exploração<br />
teste <strong>de</strong> pré-movimentação<br />
obrigações do <strong>de</strong>tentor<br />
proibição <strong>de</strong> abate dos animais <strong>na</strong> exploração<br />
comunicação <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> animais<br />
rastreabilida<strong>de</strong><br />
contra-or<strong>de</strong><strong>na</strong>ções<br />
protecção dos animais <strong>na</strong> exploração pecuária<br />
alojamento <strong>de</strong> animais<br />
bem-estar animal<br />
segurança no trabalho<br />
cuidados com máqui<strong>na</strong>s e equipamentos<br />
36
Bibliografia<br />
Bibliografia:<br />
Comissão Europeia<br />
Legislação comunitária<br />
Legislação <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l<br />
Foto: DRATM<br />
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Ficha Técnica<br />
Edição | <strong>CNA</strong> – Confe<strong>de</strong>ração Nacio<strong>na</strong>l da Agricultura<br />
Título | Aplicação <strong>na</strong> Exploração Agrícola e <strong>Estudos</strong> <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />
Autor | Roberto Mileu<br />
Coor<strong>de</strong><strong>na</strong>ção Técnica | Roberto Mileu<br />
Pagi<strong>na</strong>ção | Ilustração | Fotolitos | Impressão | Regi7Ficha Técnica<br />
Depósito Legal | 296258/09<br />
ISBN | 978-989-95157-8-9<br />
Tiragem | 300 exemplares<br />
Data | Junho 2009<br />
Produção apoiada pelo Programa AGRO - Medida 7 - Formação Profissio<strong>na</strong>l,<br />
Co-fi<strong>na</strong>nciado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do FSE<br />
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