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Aplicação na Exploração Agrícola e Estudos de Caso - CNA

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Índice<br />

1 - Introdução ...............................................................................................................................4<br />

2 - Enquadramento Comunitário................................................................................................. 5<br />

3 - Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e Aconselhamento Agrícola .........................................................................14<br />

3.1- Aplicação <strong>na</strong> Exploração Agrícola. .........................................................................14<br />

3.2 - Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong>.........................................................................................................16<br />

3.3 - Ambiente.....................................................................................................................24<br />

3.4 - Saú<strong>de</strong> Pública............................................................................................................26<br />

3.5 - Bem-Estar Animal .....................................................................................................27<br />

3.6 - Segurança no Trabalho..............................................................................................34<br />

Bibliografia.................................................................................................................................37<br />

3


Introdução<br />

Nota Prévia<br />

O presente manual (Volume 4) tem por objectivo a<br />

aplicação à exploração agrícola – através do “estudo<br />

<strong>de</strong> caso” – das Boas Condições Agrícolas e<br />

Ambientais, Ambiente e Saú<strong>de</strong> Pública (Volume 1);<br />

da Saú<strong>de</strong> e Bem-Estar Animal (Volume 2) e da<br />

Higiene e Segurança no Trabalho Agrícola (Volume 3).<br />

Agricultura e Ambiente<br />

1 – Introdução<br />

Existe um gran<strong>de</strong> conjunto <strong>de</strong> regulamentos,<br />

directivas, medidas e adaptações a nível <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l no<br />

que respeita a toda esta temática.<br />

Parece-nos importante e útil o conhecimento e<br />

domínio geral e sectorial <strong>de</strong>stes assuntos.<br />

Nesse sentido, apresentamos neste trabalho um<br />

“pacote” <strong>de</strong> informação e dispositivos, começando<br />

pelo “enquadramento” comunitário, passando pela<br />

adaptação a Portugal e tentando ligá-lo a uma<br />

exploração concreta (estudo <strong>de</strong> caso).<br />

4


Enquadramento Comunitário<br />

2 – Enquadramento Comunitário<br />

Transcreve-se o documento da Comissão Europeia:<br />

- As preocupações <strong>de</strong> carácter ambiental<br />

<strong>de</strong>sempenham um papel essencial <strong>na</strong> Política<br />

Agrícola Comum que se reflecte <strong>na</strong> integração<br />

da dimensão ambiental <strong>na</strong>s regras da PAC e<br />

no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> práticas agrícolas que<br />

protegem o ambiente e preservam o espaço<br />

rural.<br />

- Meta<strong>de</strong> da superfície da União Europeia é<br />

ocupada por terras cultivadas, o que só por si<br />

mostra a importância da agricultura para o<br />

meio <strong>na</strong>tural <strong>na</strong> União. A agricultura e a<br />

<strong>na</strong>tureza estão fortemente interligadas. Ao<br />

longo dos séculos, a agricultura contribuiu para<br />

a criação e a preservação <strong>de</strong> vários habitats<br />

semi-<strong>na</strong>turais valiosos, que domi<strong>na</strong>m hoje a<br />

maioria das paisagens da União e acolhem<br />

gran<strong>de</strong> parte das suas espécies selvagens.<br />

Associada à agricultura vive uma comunida<strong>de</strong><br />

rural diversa que é não só uma componente<br />

fundamental da cultura europeia, mas<br />

<strong>de</strong>sempenha também um papel essencial <strong>na</strong><br />

manutenção do equilíbrio do ambiente.<br />

- As relações entre a riqueza do meio <strong>na</strong>tural e<br />

a activida<strong>de</strong> agrícola são complexas. Embora<br />

<strong>na</strong> Europa muitos habitats valiosos sejam<br />

preservados graças à agricultura extensiva,<br />

assegurando a sobrevivência <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong><br />

varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> espécies selvagens, a<br />

activida<strong>de</strong> agrícola po<strong>de</strong> também ter um<br />

impacto negativo nos recursos <strong>na</strong>turais. A<br />

poluição do solo, da água e do ar, a<br />

fragmentação dos habitats e o<br />

<strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> espécies selvagens<br />

po<strong>de</strong>m resultar <strong>de</strong> práticas agrícolas e<br />

utilizações do solo i<strong>na</strong><strong>de</strong>quadas.<br />

- As políticas da União Europeia, e sobretudo<br />

a Política Agrícola Comum (PAC), estão pois<br />

cada vez mais orientadas para o combate aos<br />

riscos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação do ambiente,<br />

encorajando simultaneamente os agricultores<br />

a prosseguir a sua acção positiva <strong>na</strong><br />

preservação do espaço <strong>na</strong>tural e do ambiente<br />

através <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural<br />

específicas e da garantia da rentabilida<strong>de</strong> da<br />

agricultura <strong>na</strong>s diferentes regiões da União.<br />

- A estratégia agro-ambiental da PAC está<br />

sobretudo orientada para o reforço da<br />

5


sustentabilida<strong>de</strong> dos agro-sistemas. As<br />

medidas estabelecidas com o objectivo <strong>de</strong><br />

integrar os aspectos ambientais <strong>na</strong> PAC<br />

incluem requisitos ambientais (condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>)<br />

e incentivos (por exemplo,<br />

retirada <strong>de</strong> terras da produção) integrados <strong>na</strong><br />

política <strong>de</strong> mercado e rendimento, bem como<br />

medidas ambientais específicas que fazem<br />

parte dos programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural<br />

(por exemplo, regimes agro-ambientais).<br />

- Constitui objectivo da Comunida<strong>de</strong> o alcance<br />

do bom equilíbrio entre uma produção agrícola<br />

competitiva e o respeito da <strong>na</strong>tureza e do<br />

ambiente. O processo da integração prevê a<br />

introdução <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> protecção do<br />

ambiente em diferentes domínios da política<br />

comunitária, procurando <strong>de</strong> forma dinâmica<br />

conseguir a coerência entre as políticas<br />

agrícolas e do ambiente.<br />

Integração dos Requisitos <strong>de</strong> Protecção do<br />

Ambiente <strong>na</strong> PAC<br />

−<br />

Com a Agenda 2000, a Política Agrícola<br />

Comum passou a ter dois pilares: a política<br />

<strong>de</strong> mercado e rendimento (primeiro pilar) e o<br />

6<br />

−<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sustentável das zo<strong>na</strong>s rurais<br />

(segundo pilar). A reforma da PAC 2003<br />

permitiu que a integração do ambiente <strong>de</strong>sse<br />

um salto qualitativo, com a alteração <strong>de</strong><br />

medidas em vigor ou a adopção <strong>de</strong> novas<br />

medidas <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a reforçar a protecção do<br />

meio ambiente agrícola em ambos os pilares.<br />

Quanto à política <strong>de</strong> mercado e rendimento, a<br />

condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> é o seu instrumento fulcral. A<br />

reforma <strong>de</strong> 2003 inclui também a dissociação<br />

da maior parte dos pagamentos directos da<br />

produção. A partir <strong>de</strong> 2005 (o mais tardar em<br />

2007), será estabelecido um regime <strong>de</strong><br />

pagamento único, baseado em montantes<br />

históricos <strong>de</strong> referência. Isto implicará a redução<br />

<strong>de</strong> muitos dos incentivos à produção intensiva,<br />

que têm estado associados a um aumento dos<br />

riscos para o ambiente. O segundo pacote da<br />

Reforma (2004) dos regimes <strong>de</strong> mercado para<br />

os sectores do azeite, do algodão, do tabaco e<br />

do lúpulo confirmou a mudança <strong>de</strong> direcção<br />

efectuada pela PAC em 2003. Para estes<br />

sectores, uma parte significativa dos actuais<br />

pagamentos ligados à produção será transferida<br />

para o regime <strong>de</strong> pagamento único dissociado<br />

da produção que terá início em 2006.


−<br />

−<br />

No que diz respeito à política <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento rural, o cumprimento <strong>de</strong><br />

normas ambientais mínimas constitui<br />

condição <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> para apoio no<br />

âmbito <strong>de</strong> diversas medidas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento rural, tais como as ajudas<br />

aos investimentos <strong>na</strong>s explorações agrícolas,<br />

a instalação <strong>de</strong> jovens agricultores e o<br />

melhoramento da transformação e<br />

comercialização <strong>de</strong> produtos agrícolas. Além<br />

disso, só são elegíveis para os pagamentos<br />

agro-ambientais os compromissos agro-<br />

-ambientais que excedam o nível <strong>de</strong> referência<br />

das boas práticas agrícolas. O apoio às zo<strong>na</strong>s<br />

<strong>de</strong>sfavorecidas exige também o respeito dos<br />

códigos <strong>de</strong> boas práticas agrícolas.<br />

A complexida<strong>de</strong> das relações entre a<br />

agricultura e o ambiente tem condicio<strong>na</strong>do a<br />

integração da vertente ambiental <strong>na</strong> PAC.<br />

Fulcral para compreensão <strong>de</strong>sta relação é o<br />

princípio das boas práticas agrícolas, que<br />

correspon<strong>de</strong>m ao tipo <strong>de</strong> agricultura que um<br />

agricultor responsável <strong>de</strong>ve seguir <strong>na</strong> região<br />

em causa. Nelas se inclui pelo menos a<br />

observância da legislação comunitária e<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l no domínio do ambiente. As boas<br />

7<br />

Enquadramento Comunitário<br />

práticas agrícolas requerem, por exemplo, a<br />

observância dos requisitos da directiva relativa<br />

aos nitratos e da utilização <strong>de</strong> produtos<br />

fitofarmacêuticos. No entanto, quando a<br />

socieda<strong>de</strong> pe<strong>de</strong> aos agricultores que estes<br />

cumpram objectivos ambientais que estejam<br />

para além do nível <strong>de</strong> referência das boas<br />

práticas agrícolas e esse cumprimento implica<br />

custos ou perda <strong>de</strong> rendimentos para o<br />

agricultor, cabe à socieda<strong>de</strong> pagar os serviços<br />

ambientais prestados através <strong>de</strong> medidas<br />

agro ambientais.


Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong><br />

O princípio <strong>de</strong> que os agricultores <strong>de</strong>vem cumprir<br />

requisitos <strong>de</strong> protecção ambiental como condição<br />

para beneficiarem <strong>de</strong> apoio foi incluído <strong>na</strong> reforma<br />

da Agenda 2000. A reforma da PAC 2003 reforçou o<br />

ênfase <strong>na</strong> condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, que se tornou<br />

obrigatória.<br />

−<br />

−<br />

A reforma da PAC da Agenda 2000 introduziu<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> os Estados-Membros<br />

tomarem as medidas agro-ambientais que<br />

consi<strong>de</strong>rem a<strong>de</strong>quadas consoante a utilização<br />

das terras agrícolas utilizadas ou a produção<br />

em causa.<br />

Os Estados-Membros dispunham <strong>de</strong> 3 opções<br />

para respeitarem essa obrigação: a<br />

concessão <strong>de</strong> apoio com contrapartida <strong>de</strong><br />

compromissos agro-ambientais, a fixação <strong>de</strong><br />

exigências ambientais <strong>de</strong> carácter geral e o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> exigências ambientais<br />

específicas. Os agricultores que não<br />

respeitem as exigências ambientais ficam<br />

sujeitos a sanções a<strong>de</strong>quadas, que po<strong>de</strong>m<br />

incluir a redução ou mesmo a supressão dos<br />

benefícios <strong>de</strong>correntes dos regimes <strong>de</strong> apoio<br />

8<br />

directo. Entre os exemplos <strong>de</strong> condições<br />

ambientais contam-se a observância <strong>de</strong> taxas<br />

mínimas <strong>de</strong> encabeçamento para os bovinos<br />

e ovinos, o cumprimento <strong>de</strong> condições<br />

específicas relativas ao cultivo <strong>de</strong> terrenos<br />

<strong>de</strong>clivosos, o respeito <strong>de</strong> volumes máximos<br />

autorizados <strong>de</strong> fertilizantes por hectare e o<br />

cumprimento <strong>de</strong> regras específicas relativas<br />

à utilização <strong>de</strong> produtos fitofarmacêuticos.<br />

- A partir <strong>de</strong> 2005 todos os agricultores que<br />

recebam pagamentos directos ficam sujeitos<br />

à condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> obrigatória. Foram<br />

estabelecidos 19 actos legislativos<br />

directamente aplicáveis a nível <strong>de</strong> exploração<br />

nos domínios do ambiente, saú<strong>de</strong> pública,<br />

sanida<strong>de</strong> animal e fitossanida<strong>de</strong> e bem-estar<br />

animal, ficando os agricultores sujeitos a<br />

sanções em caso <strong>de</strong> incumprimento. Os<br />

beneficiários dos pagamentos directos serão<br />

também obrigados a manter as terras em boas<br />

condições agronómicas e ambientais. Essas<br />

condições serão <strong>de</strong>finidas pelos Estados-<br />

-Membros e <strong>de</strong>vem incluir normas relativas à<br />

protecção dos solos, à conservação da<br />

matéria orgânica e da estrutura dos solos e à<br />

conservação dos habitats e da paisagem,


Enquadramento Comunitário<br />

incluindo a protecção das pastagens<br />

permanentes. Além disso, os Estados-<br />

-Membros <strong>de</strong>vem assegurar que a sua<br />

superfície total <strong>de</strong> pastagens permanentes não<br />

diminua significativamente, proibindo, se<br />

necessário, a sua conversão em terras<br />

aráveis.<br />

Medidas Agro-Ambientais<br />

Além do princípio <strong>de</strong> que os agricultores <strong>de</strong>vem<br />

respeitar um nível mínimo <strong>de</strong> exigências ambientais<br />

como condição para a concessão ple<strong>na</strong> dos<br />

pagamentos directos (condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>), constitui<br />

também princípio básico da estratégia comunitária<br />

para a integração da dimensão ambiental da PAC o<br />

<strong>de</strong> que, quando a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejar que os<br />

agricultores prestem um serviço ambiental para além<br />

do nível <strong>de</strong> base, esse serviço seja adquirido através<br />

<strong>de</strong> medidas agro-ambientais.<br />

No âmbito da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural, a<br />

Comunida<strong>de</strong> oferece um conjunto <strong>de</strong> medidas<br />

<strong>de</strong>sti<strong>na</strong>das a promover a protecção do meio ambiente<br />

agrícola e da sua biodiversida<strong>de</strong>. Existem, entre<br />

outras, possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio às zo<strong>na</strong>s<br />

<strong>de</strong>sfavorecidas e às medidas agro-ambientais que<br />

implicam, respectivamente, o cumprimento das boas<br />

práticas agrícolas ou mesmo a realização <strong>de</strong> acções<br />

que vão para além <strong>de</strong>ssas práticas.<br />

Os regimes agro-ambientais foram introduzidos <strong>na</strong><br />

política agrícola da União Europeia durante o fi<strong>na</strong>l da<br />

década <strong>de</strong> oitenta enquanto instrumento <strong>de</strong> apoio a<br />

práticas agrícolas específicas que contribuem para<br />

proteger o ambiente e preservar o espaço rural. Com<br />

a reforma da PAC <strong>de</strong> 1992, a aplicação <strong>de</strong><br />

programas agro-ambientais tornou-se obrigatória<br />

para os Estados-Membros no âmbito dos respectivos<br />

planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento rural. A reforma da PAC<br />

<strong>de</strong> 2003 mantém, para os Estados-Membros, o<br />

carácter obrigatório dos regimes agro-ambientais,<br />

que se mantém no entanto facultativo para os<br />

agricultores. Além disso, a taxa mínima <strong>de</strong> cofi<strong>na</strong>nciamento<br />

da União Europeia aumentou para<br />

85% <strong>na</strong>s zo<strong>na</strong>s do objectivo 1 e para 60% <strong>na</strong>s outras<br />

zo<strong>na</strong>s.<br />

Os agricultores que se comprometam, por um<br />

período mínimo <strong>de</strong> 5 anos, a adoptar técnicas<br />

agrícolas compatíveis com o ambiente que vão para<br />

além das boas práticas agrícolas habituais recebem<br />

em contrapartida pagamentos que compensam os<br />

custos adicio<strong>na</strong>is e a perda <strong>de</strong> rendimento que<br />

9


<strong>de</strong>correm da alteração das práticas agrícolas.<br />

Agricultura e Biodiversida<strong>de</strong><br />

O termo biodiversida<strong>de</strong> tem um significado amplo,<br />

dizendo respeito à vida <strong>na</strong>s suas várias expressões<br />

e aos processos que lhe estão associados. Abrange<br />

todas as formas <strong>de</strong> vida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a célula até aos<br />

organismos complexos, e os processos, percursos<br />

e ciclos que ligam os organismos vivos entre si,<br />

formando populações, ecossistemas e paisagens.<br />

O recurso a práticas <strong>de</strong> boa gestão agrícola,<br />

contudo, po<strong>de</strong> ter um impacto favorável acentuado<br />

<strong>na</strong> conservação da flora e da fau<strong>na</strong> selvagem <strong>na</strong><br />

União Europeia, bem como <strong>na</strong> situação sócio-<br />

-económica das zo<strong>na</strong>s rurais. A agricultura tradicio<strong>na</strong>l<br />

contribui para preservar certos habitats <strong>na</strong>turais ou<br />

semi-<strong>na</strong>turais.<br />

Nalguns Estados-Membros o abandono das terras<br />

e da gestão tradicio<strong>na</strong>l po<strong>de</strong> tor<strong>na</strong>r-se uma ameaça<br />

para a biodiversida<strong>de</strong> <strong>na</strong>s terras agrícolas.<br />

A biodiversida<strong>de</strong> agrícola inclui todas as<br />

componentes da diversida<strong>de</strong> biológica relevantes<br />

para os alimentos e a agricultura e todas as<br />

componentes da biodiversida<strong>de</strong> biológica que<br />

constituem o agrossistema.<br />

O equilíbrio entre a agricultura e a biodiversida<strong>de</strong><br />

foi perturbado por duas gran<strong>de</strong>s alterações: a<br />

intensificação da produção, por um lado, e a<br />

subutilização das terras por outro. A especialização,<br />

a concentração e a intensificação da produção<br />

agrícola ocorrida <strong>na</strong>s últimas décadas são<br />

amplamente reconhecidas como uma ameaça<br />

potencial para a conservação da biodiversida<strong>de</strong>.<br />

10


Enquadramento Comunitário<br />

Agricultura e protecção do solo<br />

Os processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação do solo, como a<br />

<strong>de</strong>sertificação, a erosão, a diminuição do teor <strong>de</strong><br />

matéria orgânica, a contami<strong>na</strong>ção, a impermeabilização,<br />

a compactação, a diminuição da<br />

biodiversida<strong>de</strong> e a salinização, po<strong>de</strong>m provocar a<br />

perda <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> do solo para realizar as suas<br />

principais funções. Esses processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação<br />

po<strong>de</strong>m resultar <strong>de</strong> práticas agrícolas i<strong>na</strong><strong>de</strong>quadas,<br />

como uma fertilização <strong>de</strong>sequilibrada, a captação<br />

excessiva <strong>de</strong> águas subterrâneas para irrigação, o<br />

uso i<strong>na</strong><strong>de</strong>quado <strong>de</strong> pesticidas, o uso <strong>de</strong> maqui<strong>na</strong>ria<br />

pesada ou o sobrepastoreio. A <strong>de</strong>gradação do solo<br />

po<strong>de</strong> também resultar do abandono <strong>de</strong> certas<br />

práticas agrícolas.<br />

As medidas agro-ambientais prevêem,<br />

relativamente aos solos, oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoios à<br />

reconstituição da matéria orgânica, ao aumento da<br />

biodiversida<strong>de</strong> e à redução da erosão, contami<strong>na</strong>ção<br />

e compactação. Essas medidas incluem o apoio à<br />

agricultura biológica, à mobilização <strong>de</strong> conservação,<br />

à protecção e manutenção <strong>de</strong> socalcos, à utilização<br />

mais segura <strong>de</strong> pesticidas, à gestão integrada das<br />

culturas, à gestão dos sistemas <strong>de</strong> pastagem<br />

extensivos, à diminuição do encabeçamento e à<br />

utilização <strong>de</strong> composto certificado.<br />

Agricultura e pesticidas<br />

Os pesticidas utilizados <strong>na</strong> agricultura são<br />

geralmente <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>dos por produtos<br />

fitofarmacêuticos. Estes produtos, que protegem as<br />

plantas e os produtos vegetais dos parasitas, são<br />

amplamente utilizados em agricultura <strong>de</strong>vido aos seus<br />

benefícios económicos – combatem as pragas das<br />

culturas e reduzem a competição das infestantes,<br />

melhorando assim os rendimentos e garantindo a<br />

qualida<strong>de</strong>, a fiabilida<strong>de</strong> e o preço dos produtos.<br />

No entanto, e dado que a maior parte <strong>de</strong>les tem<br />

proprieda<strong>de</strong>s que os po<strong>de</strong>m tor<strong>na</strong>r prejudiciais para<br />

a saú<strong>de</strong> e o ambiente quando não sejam<br />

a<strong>de</strong>quadamente utilizados, a sua aplicação não é<br />

isenta <strong>de</strong> riscos. A saú<strong>de</strong> huma<strong>na</strong> e a sanida<strong>de</strong><br />

animal po<strong>de</strong>m ser negativamente afectadas <strong>de</strong>vido<br />

à exposição directa e indirecta, através dos seus<br />

resíduos nos produtos agrícolas e <strong>na</strong> água potável<br />

ou da exposição <strong>de</strong> pessoas ou animais aquando<br />

da sua pulverização. O solo e a água po<strong>de</strong>m ser<br />

poluídos.<br />

Existem medidas agro-ambientais <strong>de</strong> apoio aos<br />

11


agricultores que se comprometam a manter registos<br />

<strong>de</strong> utilização efectiva <strong>de</strong> pesticidas, a reduzir a<br />

utilização <strong>de</strong> pesticidas para proteger o solo, a água,<br />

o ar e a biodiversida<strong>de</strong>, a utilizar técnicas <strong>de</strong> gestão<br />

integrada das pragas e a orientar-se para a agricultura<br />

biológica.<br />

Agricultura e nitratos<br />

A directiva da União Europeia relativa aos nitratos<br />

foi adoptada em 1991 com dois objectivos principais:<br />

reduzir a poluição das águas causada ou induzida<br />

por nitratos <strong>de</strong> origem agrícola e impedir a<br />

propagação <strong>de</strong>ssa poluição. A gestão da directiva<br />

incumbe aos Estados-Membros e inclui o controlo da<br />

qualida<strong>de</strong> da água em relação à agricultura, a<br />

<strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção das zo<strong>na</strong>s vulneráveis aos nitratos e a<br />

elaboração <strong>de</strong> códigos <strong>de</strong> boas práticas agrícolas e<br />

<strong>de</strong> medidas obrigatórias a aplicar no âmbito do<br />

programa <strong>de</strong> acção para as zo<strong>na</strong>s vulneráveis aos<br />

nitratos.<br />

Os códigos <strong>de</strong> boas práticas agrícolas abrangem<br />

os períodos <strong>de</strong> aplicação, a utilização <strong>de</strong> fertilizantes<br />

perto <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> água e <strong>na</strong>s encostas, os métodos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> estrumes, os métodos <strong>de</strong><br />

espalhamento, a rotação das culturas e outras<br />

12<br />

medidas <strong>de</strong> gestão das terras.<br />

Agricultura e água<br />

A agricultura é uma utilizadora significativa dos<br />

recursos hídricos da Europa, consumindo cerca <strong>de</strong><br />

30% dos recursos totais disponíveis. No sul da<br />

Europa, a irrigação representa mais <strong>de</strong> 60% da<br />

utilização da água.<br />

No entanto, a irrigação também tem uma série <strong>de</strong><br />

consequências prejudiciais para o ambiente, <strong>de</strong>vido<br />

à captação excessiva <strong>de</strong> água dos aquíferos<br />

subterrâneos, à erosão que provoca, à salinização<br />

do solo e à alteração <strong>de</strong> habitats semi-<strong>na</strong>turais já<br />

existentes. É também necessário ter em conta os<br />

impactos secundários <strong>de</strong>correntes da intensificação<br />

da produção agrícola permitida pela irrigação.<br />

No âmbito do <strong>de</strong>senvolvimento rural, a PAC apoia<br />

os investimentos <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>dos a melhorar as infra-<br />

-estruturas <strong>de</strong> irrigação e a permitir que os<br />

agricultores passem a utilizar técnicas <strong>de</strong> irrigação<br />

mais avançadas (exemplo gota a gota). Os regimes<br />

agro-ambientais apoiam o compromisso <strong>de</strong> reduzir<br />

os volumes <strong>de</strong> irrigação e adoptar técnicas <strong>de</strong><br />

irrigação melhoradas.


Enquadramento Comunitário<br />

Agricultura e florestas<br />

A arborização das terras agrícolas está hoje em<br />

dia ple<strong>na</strong>mente integrada <strong>na</strong> política agrícola.<br />

Bem geridas, as florestas po<strong>de</strong>m ter um impacto<br />

significativo e positivo <strong>na</strong> paisagem <strong>na</strong>tural e <strong>na</strong><br />

biodiversida<strong>de</strong>. Desempenham também um papel <strong>de</strong><br />

compensação do “efeito <strong>de</strong> estufa” e do risco <strong>de</strong><br />

aquecimento global, proporcio<strong>na</strong>ndo, além disso,<br />

uma fonte alter<strong>na</strong>tiva <strong>de</strong> rendimento e <strong>de</strong> emprego<br />

<strong>na</strong>s zo<strong>na</strong>s rurais, sobretudo no caso das terras mais<br />

margi<strong>na</strong>is.<br />

A reforma da PAC reforçou os incentivos<br />

fi<strong>na</strong>nceiros aos agricultores que arborizem as terras<br />

agrícolas. Apoia também o melhoramento das<br />

florestas e a implantação <strong>de</strong> corti<strong>na</strong>s <strong>de</strong> abrigo<br />

(importantes no combate à erosão).<br />

Os principais objectivos consistem <strong>na</strong> manutenção<br />

da estabilida<strong>de</strong> ecológica das florestas e <strong>na</strong><br />

recuperação das florestas danificadas.<br />

13


3 – Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e Aconselhamento Agrícola<br />

3.1 – Aplicação <strong>na</strong> Exploração Agrícola<br />

Estipulam as regras comunitárias que qualquer<br />

agricultor que beneficie <strong>de</strong> pagamentos directos,<br />

manutenção da activida<strong>de</strong> agrícola em zo<strong>na</strong>s<br />

<strong>de</strong>sfavorecidas, pagamentos agro-ambientais e<br />

silvo-ambientais, apoio à primeira florestação <strong>de</strong><br />

terras agrícolas, à reestruturação e reconversão da<br />

vinha e do prémio <strong>de</strong> arranque, tem que respeitar os<br />

requisitos legais <strong>de</strong> gestão, assim como os requisitos<br />

mínimos para as boas práticas agrícolas e<br />

ambientais, para além <strong>de</strong> mais uma série <strong>de</strong><br />

“questões <strong>de</strong> pormenor”.<br />

Há que ter em consi<strong>de</strong>ração, entre outras coisas:<br />

− Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4<br />

− Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5<br />

− Rotação das culturas<br />

− Parcelas em terraços<br />

− Parcelas exploradas para a orizicultura<br />

− Controlo da vegetação lenhosa espontânea<br />

− Faixas <strong>de</strong> limpeza da parcela<br />

− Manutenção do olival<br />

− Queima para renovação <strong>de</strong> pastagens e<br />

elimi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> restolhos<br />

− Alteração <strong>de</strong> uso das parcelas <strong>de</strong> pastagens<br />

permanentes<br />

14<br />

−<br />

Reposição da superfície <strong>de</strong> pastagens<br />

permanentes<br />

O enquadramento legal <strong>de</strong>stas obrigações e<br />

condições inclui um conjunto <strong>de</strong> directivas e<br />

regulamentos, estando a cargo <strong>de</strong> várias entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is a responsabilida<strong>de</strong> <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />

As directivas e regulamentos comunitários são:<br />

− Directiva 79/409/CEE – aves selvagens<br />

− Directiva 92/43/CEE – conservação <strong>de</strong> habitats<br />

− Directiva 80/68/CEE – águas subterrâneas<br />

− Directiva 86/278/CEE – lamas <strong>de</strong> <strong>de</strong>puração<br />

− Directiva 91/676/CEE – nitratos<br />

− Directiva 92/102/CEE – i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong><br />

animais<br />

− Regulamento (CE) 2629/97 da Comissão – i<strong>de</strong>ntificação<br />

e registo <strong>de</strong> bovinos<br />

− Regulamento (CE) 1760/2000 – i<strong>de</strong>ntificação e registo<br />

<strong>de</strong> bovinos<br />

− Directiva 91/414/CEE – colocação <strong>de</strong> produtos<br />

fitofarmacêuticos no mercado<br />

− Directiva 96/22/CE – proibição <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> certas<br />

substâncias com efeitos hormo<strong>na</strong>is ou tireostáticos<br />

− Regulamento (CE) 178/2002 – segurança <strong>de</strong> géneros<br />

alimentícios<br />

− Regulamento (CE) 999/2001 – prevenção, controlo e<br />

erradicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>das encefalopatias<br />

espongiformes transmissíveis<br />

− Directiva 2003/85/CE – luta contra a febre aftosa<br />

− Directiva 92/119/CEE – luta contra certas doenças animais


−<br />

−<br />

Directiva 2000/75/CEE – erradicação da febre catarral<br />

ovi<strong>na</strong> ou língua azul<br />

Directivas 98/58/CE; 91/629/CEE; 91/630/CEE – bem-<br />

-estar animal<br />

Condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> e Aconselhamento Agrícola<br />

Como isto é um conjunto <strong>de</strong> regras que têm<br />

subjacentes uma série <strong>de</strong> <strong>de</strong>finições, importa reter e<br />

saber algumas <strong>de</strong>las, nomeadamente ter em atenção:<br />

Os organismos especializados <strong>de</strong> controlo e as<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is responsáveis são, para além da<br />

“entida<strong>de</strong> máxima” que pe<strong>na</strong>liza (o IFAP), o ICNB –<br />

INAG – INR – DRAPs – DGV.<br />

O não cumprimento <strong>de</strong>stas regras dá origem a<br />

pe<strong>na</strong>lizações, que implicam a redução ou mesmo a<br />

exclusão dos pagamentos <strong>de</strong> ajudas sujeitas à<br />

condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, consoante a gravida<strong>de</strong>, extensão,<br />

permanência e reiteração do referido incumprimento.<br />

Como isto po<strong>de</strong> pesar no bolso dos agricultores,<br />

<strong>de</strong>ixamos aqui exemplos <strong>de</strong> algumas pe<strong>na</strong>lizações<br />

por negligência e incumprimento reiterado:<br />

− Incumprimento por negligência – redução<br />

percentual entre 1% e 5%<br />

− Incumprimento reiterado – triplo da redução<br />

por negligência<br />

− Incumprimento intencio<strong>na</strong>l – redução em 20%<br />

− Incumprimento intencio<strong>na</strong>l reiterado – redução<br />

total das ajudas<br />

15<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

caminhos rurais ou agrícolas<br />

ervas ou outras forrageiras herbáceas<br />

índice <strong>de</strong> qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)<br />

maracha ou cômoro<br />

parcela contígua<br />

parcela isenta <strong>de</strong> reposição<br />

período crítico<br />

queimadas<br />

referência <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> pastagens permanentes (RN)<br />

referência anual <strong>de</strong> pastagens permanentes (RA)<br />

valas <strong>de</strong> dre<strong>na</strong>gem<br />

valas <strong>de</strong> rega<br />

ocupação cultural<br />

superfícies agrícolas<br />

superfícies agro-florestal<br />

superfícies florestais<br />

espaço florestal não arborizado sem<br />

aproveitamento forrageiro<br />

outras superfícies florestais<br />

outras superfícies<br />

talu<strong>de</strong>s<br />

terraços


3.2 – Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

Na perspectiva <strong>de</strong> tor<strong>na</strong>r mais prática e entendível<br />

toda esta série <strong>de</strong> condições, directivas,<br />

regulamentos, <strong>de</strong>cretos, portarias e para evitar<br />

possíveis pe<strong>na</strong>lizações, tomámos como exemplo a<br />

seguinte exploração:<br />

3.2.1 – Localização:<br />

− Alentejo<br />

3.2.2 – Caracterização:<br />

− área total: 30 hectares (5 parcelas)<br />

− 8 hectares <strong>de</strong> olival tradicio<strong>na</strong>l<br />

− 21 hectares <strong>de</strong> cultura arvense <strong>de</strong> sequeiro<br />

− aproveitamento cultural<br />

8 hectares <strong>de</strong> olival<br />

7 hectares <strong>de</strong> pousio<br />

7 hectares <strong>de</strong> cereal<br />

7 hectares <strong>de</strong> forragens<br />

Foto: DRATM<br />

16<br />

−<br />

−<br />

−<br />

efectivo pecuário:<br />

1 carneiro<br />

30 ovelhas<br />

5 malatas<br />

um tractor <strong>de</strong> 75 cavalos e respectivas alfaias<br />

instalações pecuárias


−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

instalações agrícolas<br />

tem 25 direitos RPU<br />

recebe prémio aos ovinos<br />

recebe in<strong>de</strong>mnizações compensatórias<br />

teve protecção integrada que não renovou por<br />

não ser elegível no ProDeR<br />

teve agro-ambientais que não renovou pelos<br />

mesmos motivos<br />

Perante esta realida<strong>de</strong> enumeramos um conjunto<br />

<strong>de</strong> regras e condicio<strong>na</strong>ntes que este agricultor <strong>de</strong>ve<br />

domi<strong>na</strong>r e cumprir para não estar sujeito a<br />

pe<strong>na</strong>lizações.<br />

a) Erva ou outras forrageiras herbáceas<br />

Todas as plantas herbáceas tradicio<strong>na</strong>lmente<br />

presentes <strong>na</strong>s pastagens <strong>na</strong>turais ou normalmente<br />

incluídas <strong>na</strong>s misturas <strong>de</strong> sementes para pastagem<br />

ou prados, bem como as varieda<strong>de</strong>s para fins<br />

forrageiros <strong>de</strong> centeio, cevada, aveia, triticale, trigo,<br />

favas, tremoços.<br />

b) Índice <strong>de</strong> qualificação fisiográfico da parcela<br />

(IQFP)<br />

Indicador que traduz a relação entre a morfologia da<br />

parcela e o seu risco <strong>de</strong> erosão que consta no mo<strong>de</strong>lo<br />

P1 do Sistema <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Parcelar Agrícola e<br />

po<strong>de</strong> ser pedido e pago este material cartográfico a<br />

17<br />

Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

níveis, para agricultores beneficiários do IFAP.<br />

− ortofotomapas papel fotográfico ........ 59,40 euros<br />

− ortofotomapas papel normal .............. 36,00 euros<br />

− extracto <strong>de</strong> ortofotomapas NA 3 ........ 99,00 euros<br />

− extracto <strong>de</strong> ortofotomapas NA 4 ........ 31,50 euros<br />

− etc.<br />

c) Parcela contígua<br />

As parcelas ou parte <strong>de</strong> parcelas confi<strong>na</strong>ntes ou que<br />

se encontrem separadas por caminhos ou estradas<br />

com largura inferior ou igual a 3 metros ou linhas <strong>de</strong><br />

água.<br />

d) Parcelas isentas <strong>de</strong> reposição<br />

As pastagens permanentes (PP) criadas no âmbito<br />

<strong>de</strong> compromissos agro-ambientais ou ao abrigo <strong>de</strong><br />

regime específico <strong>de</strong> direitos aos prémios à vaca<br />

aleitante e <strong>de</strong> ovelha e cabra, bem como as parcelas<br />

com pastagens permanentes em 2003 que sejam<br />

objecto <strong>de</strong> florestação compatível com o ambiente e<br />

excluindo as plantações <strong>de</strong> árvores <strong>de</strong> Natal e <strong>de</strong><br />

espécies <strong>de</strong> crescimento rápido cultivadas a curto<br />

prazo.<br />

e) Período crítico<br />

Período durante o qual vigoram medidas e acções<br />

especiais <strong>de</strong> prevenção contra incêndios florestais, por<br />

força <strong>de</strong> circunstâncias meteorológicas excepcio<strong>na</strong>is.


18<br />

f) Queimadas<br />

Uso do fogo para elimi<strong>na</strong>r sobrantes da exploração.<br />

g) Referência <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> pastagens<br />

permanentes (RN)<br />

É obtida pelo quociente entre a superfície total <strong>de</strong><br />

pastagens permanentes do ano <strong>de</strong> 2003 e a superfície<br />

agrícola total <strong>de</strong>clarada em 2005.<br />

h) Relação anual <strong>de</strong> pastagens permanentes<br />

(RA)<br />

É obtida pelo quociente entre a superfície total <strong>de</strong><br />

pastagens permanentes do ano em causa e a<br />

superfície total <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong>sse mesmo ano.<br />

i) Ocupação cultural<br />

Inclui a ocupação <strong>de</strong>finida em superfícies agrícolas,<br />

superfícies agro-florestais, superfícies florestais e<br />

outras superfícies.<br />

A superfície agrícola (culturas cujo ciclo vegetativo não<br />

exce<strong>de</strong> um ano e as que ocupam as terras num<br />

período inferior a cinco anos) é <strong>de</strong>sagregada em:<br />

− culturas temporárias (arvenses, hortícolas ao<br />

ar livre, floricultura ao ar livre, culturas<br />

forrageiras, outras culturas temporárias);<br />

− culturas permanentes (culturas não integradas<br />

em rotação, com exclusão das pastagens


permanentes, que ocupam por cinco anos ou<br />

mais e dão origem a várias colheitas e que<br />

apresentam uma <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

plantação) nomeadamente culturas frutícolas,<br />

vinha, olival e outras culturas permanentes;<br />

− pastagens permanentes (terras ocupadas com<br />

ervas ou outras forrageiras herbáceas, quer<br />

semeadas quer espontâneas, por um período<br />

igual ou superior a cinco anos e que não<br />

estejam incluídas no sistema <strong>de</strong> rotação da<br />

exploração) <strong>de</strong>sagregadas em: pastagem<br />

permanente <strong>na</strong>tural e pastagem semeada;<br />

− outras superfícies agrícolas (<strong>na</strong>s quais se inclui<br />

pousio – superfície que esteve <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>da à<br />

produção vegetal, não produziu qualquer<br />

colheita durante o ano agrícola, e que no ano<br />

em curso é mantida em boas condições<br />

agrícolas e ambientais, incluindo todas as<br />

superfícies em pousio, incluídas ou não <strong>na</strong><br />

rotação).<br />

j) Outras superfícies<br />

Superfícies com infra-estruturas, <strong>de</strong>sagregadas em<br />

superfícies sociais (superfícies que se encontrem<br />

edificadas nomeadamente superfícies com<br />

construções e instalações agro-pecuárias, agrícolas,<br />

edificações industriais, estruturas <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />

19<br />

Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

águas residuais, edificações sociais não agrícolas)<br />

e vias <strong>de</strong> comunicação (superfícies ocupadas com<br />

auto-estradas, estradas, caminhos rurais/agrícolas e<br />

vias ferroviárias).<br />

k) Caminho rural ou agrícola<br />

Via <strong>de</strong> comunicação com mais <strong>de</strong> 3 metros <strong>de</strong> largura<br />

que liga vários pontos <strong>de</strong> uma exploração agrícola.<br />

l) Normas para o cumprimento das boas<br />

condições agrícolas e ambientais<br />

Destacamos:<br />

Cobertura da parcela<br />

Excluindo as parcelas com IQFP igual ou inferior a 2<br />

com culturas permanentes, as superfícies com culturas<br />

protegidas e as parcelas quando sujeitas a trabalhos<br />

<strong>de</strong> preparação do solo para instalação <strong>de</strong> culturas,<br />

no período entre 15 <strong>de</strong> Novembro e 1 <strong>de</strong> Março, as<br />

parcelas <strong>de</strong>vem apresentar:<br />

- <strong>na</strong> superfície agrícola, com excepção das superfícies com<br />

culturas permanentes, uma vegetação <strong>de</strong> cobertura, instalada<br />

ou espontânea, ou em alter<strong>na</strong>tiva restolhos <strong>de</strong> culturas<br />

temporárias;<br />

- <strong>na</strong>s superfícies cultivadas com culturas permanentes das<br />

parcelas com IQFP igual ou superior a 3, <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> <strong>de</strong> entrelinha,<br />

uma vegetação <strong>de</strong> cobertuta instalada ou espontânea, ou em<br />

alter<strong>na</strong>tiva restolhos <strong>de</strong> culturas temporárias.


Ocupação cultural das parcelas com IQFP 4<br />

Nas parcelas com IQFP 4, excepto parcelas armadas<br />

em socalcos ou terraços e <strong>na</strong>s áreas integradas em<br />

várzeas, não é permitida a instalação <strong>de</strong> culturas<br />

temporárias, sendo a instalação <strong>de</strong> culturas<br />

permanentes ou pastagens permanentes ape<strong>na</strong>s<br />

permitidas <strong>na</strong>s situações em que as DRAPs as<br />

consi<strong>de</strong>rem tecnicamente a<strong>de</strong>quadas.<br />

Ocupação cultural das parcelas com IQFP 5<br />

Nas parcelas com IQFP 5, excepto em parcelas<br />

armadas ou em terraços e <strong>na</strong>s áreas integradas em<br />

várzeas, não é permitida a instalação <strong>de</strong> culturas<br />

temporárias nem a instalação <strong>de</strong> novas pastagens<br />

permanentes, sendo ape<strong>na</strong>s permitida a melhoria<br />

das pastagens permanentes <strong>na</strong>turais sem<br />

mobilização <strong>de</strong> solo, e a instalação <strong>de</strong> novas culturas<br />

permanentes ape<strong>na</strong>s <strong>na</strong>s situações em que as<br />

DRAPs as consi<strong>de</strong>rem tecnicamente a<strong>de</strong>quadas.<br />

Rotação <strong>de</strong> culturas<br />

As parcelas com culturas temporárias <strong>de</strong> Primavera/<br />

Verão, com excepção das parcelas quando sujeitas<br />

a trabalhos <strong>de</strong> preparação do solo para instalação<br />

<strong>de</strong> culturas <strong>de</strong> Primavera/Verão e as exploradas para<br />

orizicultura, <strong>de</strong>vem apresentar entre 15 <strong>de</strong> Novembro<br />

e 1 <strong>de</strong> Março, uma cultura <strong>de</strong> Outono/Inverno ou, em<br />

alter<strong>na</strong>tiva, uma vegetação <strong>de</strong> cobertura espontânea,<br />

sendo as culturas permitidas as culturas arvenses,<br />

as culturas forrageiras temporárias e as culturas<br />

hortícolas ao ar livre.<br />

Controlo da vegetação lenhosa espontânea<br />

A superfície agrícola e a superfície com culturas sob<br />

coberto <strong>de</strong> espaço florestal arborizado não po<strong>de</strong>m<br />

apresentar uma área superior a 25% ocupada com<br />

formações lenhosas espontâneas domi<strong>na</strong>da por<br />

arbustos <strong>de</strong> altura superior a 50 cm e o controlo<br />

<strong>de</strong>ssas formações lenhosas <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às<br />

seguintes regras:<br />

−<br />

efectuar-se fora da época <strong>de</strong> maior<br />

concentração <strong>de</strong> reprodução da avifau<strong>na</strong><br />

(Março e Abril) com excepção dos casos em<br />

que, por motivo <strong>de</strong> sazão das terras, o controlo<br />

<strong>de</strong>ssa vegetação necessite <strong>de</strong> ser realizado<br />

nesse período, ficando a sua execução<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da autorização da DRAP da área<br />

a que pertence a parcela em questão. O<br />

controlo <strong>de</strong>ssa vegetação quando realizado<br />

durante o período crítico <strong>de</strong> incêndios <strong>de</strong>ve<br />

respeitar as regras relativas à utilização <strong>de</strong><br />

maqui<strong>na</strong>ria e equipamentos <strong>de</strong>finidos<br />

legalmente;<br />

20


Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

−<br />

os resíduos lenhosos resultantes das<br />

operações <strong>de</strong> controlo neste âmbito <strong>de</strong>vem<br />

ser incorporados no solo ou retirados das<br />

parcelas para locais on<strong>de</strong> a sua acumulação<br />

minimize o perigo <strong>de</strong> incêndios ou queimadas<br />

<strong>na</strong> parcela <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpra as normas em<br />

vigor sobre queimadas <strong>de</strong> sobrantes e<br />

realização <strong>de</strong> fogueiras.<br />

Nota: esta condição não se aplica às parcelas<br />

com culturas forrageiras ou com pastagens<br />

permanentes, quando a limpeza seja feita com<br />

recurso a meios mecânicos sem mobilização do solo.<br />

− <strong>na</strong>s parcelas com IQFP igual ou superior a 4,<br />

o controlo da vegetação só po<strong>de</strong> ser realizado<br />

sem reviramento do solo, excepto em parcelas<br />

armadas em socalcos ou terraços e <strong>na</strong>s áreas<br />

integradas em várzeas;<br />

−<br />

não estão abrangidas por estas normas as<br />

parcelas com culturas forrageiras e com<br />

pastagens permanentes em superfícies<br />

agrícolas ou em culturas sob coberto <strong>de</strong><br />

espaço florestal arborizado, integradas em<br />

exploração agrícola com um encabeçamento<br />

pecuário inferior a 0,15 CN/ha.<br />

Faixa <strong>de</strong> limpeza das parcelas<br />

Ao longo da estrema da área ocupada por parcelas<br />

<strong>de</strong> pousio, prados temporários <strong>na</strong>turais <strong>de</strong> sequeiro<br />

e <strong>de</strong> pastagem permanente <strong>na</strong>tural <strong>de</strong> sequeiro,<br />

individuais ou contíguas, <strong>de</strong>ve efectuar-se<br />

anualmente, antes do dia 1 <strong>de</strong> Julho, a limpeza <strong>de</strong><br />

uma faixa com a largura mínima <strong>de</strong> 3 m, <strong>de</strong>vendo os<br />

resíduos resultantes da limpeza ser incorporados no<br />

solo ou retirados das parcelas para locais on<strong>de</strong> a sua<br />

acumulação minimize o perigo <strong>de</strong> incêndios ou<br />

queimadas <strong>na</strong> parcela <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpra as normas<br />

em vigor.<br />

Não estão abrangidas por estas normas as seguintes<br />

parcelas:<br />

− áreas ocupadas por parcelas individuais ou<br />

contíguas inferiores ou iguais a 1 ha;<br />

− as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas cuja estrema coincida<br />

com culturas permanentes, pastagem<br />

permanente semeada ou regada ou culturas<br />

temporárias com excepção dos prados<br />

<strong>na</strong>turais <strong>de</strong> sequeiro;<br />

− as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcela cuja estrema coincida<br />

com massas <strong>de</strong> água, com excepção <strong>de</strong> linhas<br />

<strong>de</strong> água temporárias;<br />

− as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcela cuja estrema coincida<br />

com vias <strong>de</strong> comunicação com largura superior<br />

a 3 metros;<br />

21


−<br />

as zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcela cuja estrema coincida<br />

com muros.<br />

22<br />

Manutenção do olival<br />

O arranque <strong>de</strong> oliveiras fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />

autorização da DRAP da área a que pertence a<br />

parcela em questão.<br />

Queimadas para renovação <strong>de</strong> pastagens e<br />

elimi<strong>na</strong>ção <strong>de</strong> restolhos<br />

Devem ser cumpridas as normas sobre queimadas.<br />

Nota:<br />

−<br />

−<br />

−<br />

a realização <strong>de</strong> queimadas <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às<br />

orientações ema<strong>na</strong>das pelas Câmaras<br />

Municipais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da floresta contra<br />

incêndios;<br />

a realização <strong>de</strong> queimadas só é permitida<br />

após licenciamento <strong>na</strong> respectiva Câmara<br />

Municipal, ou pela Junta <strong>de</strong> Freguesia se a<br />

esta for concedida <strong>de</strong>legação <strong>de</strong><br />

competências, <strong>na</strong> presença <strong>de</strong> técnico<br />

cre<strong>de</strong>nciado em fogo controlado ou, <strong>na</strong> sua<br />

ausência, da equipa <strong>de</strong> bombeiros ou da<br />

equipa <strong>de</strong> sapadores florestais;<br />

sem acompanhamento técnico, a queima para<br />

realização <strong>de</strong> queimadas <strong>de</strong>ve ser


−<br />

consi<strong>de</strong>rada uso <strong>de</strong> fogo intencio<strong>na</strong>l;<br />

a realização <strong>de</strong> queimadas só é permitida fora<br />

do período crítico e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o índice <strong>de</strong><br />

risco temporal <strong>de</strong> incêndio seja inferior ao nível<br />

elevado.<br />

Alteração do uso das parcelas <strong>de</strong> pastagens<br />

permanentes<br />

A alteração do uso das parcelas classificadas como<br />

pastagens permanentes, bem como a permuta entre<br />

parcelas exploradas pelo mesmo agricultor, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> autorização prévia do IFAP, a conce<strong>de</strong>r mediante<br />

requerimento escrito, excepto no caso das parcelas<br />

isentas <strong>de</strong> reposição, em que a respectiva<br />

autorização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> ape<strong>na</strong>s <strong>de</strong> comunicação prévia<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifique alteração <strong>de</strong> uso para fins não<br />

forrageiros.<br />

Só são autorizadas alterações <strong>de</strong> uso para culturas<br />

permanentes regadio, floresta ou infra-estruturas, e<br />

ape<strong>na</strong>s enquanto for possível respeitar o valor <strong>de</strong> 95%<br />

da relação <strong>de</strong> referência <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> pastagens<br />

permanentes, proce<strong>de</strong>ndo-se, em caso <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>, ao rateio dos pedidos <strong>de</strong> autorização,<br />

dando preferência à reconversão para olival e floresta,<br />

com priorida<strong>de</strong> do primeiro.<br />

As novas parcelas <strong>de</strong> pastagens permanentes que<br />

tenham sido objecto <strong>de</strong> reconversão através <strong>de</strong><br />

23<br />

permuta ou em resultado <strong>de</strong> reposição <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, ficam<br />

obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5<br />

anos seguintes ao facto que lhes <strong>de</strong>u origem.<br />

Como atrás <strong>de</strong>screvemos, <strong>na</strong> óptica do<br />

cumprimento da condicio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, o agricultor da<br />

exploração <strong>de</strong> que nos servimos para o “estudo <strong>de</strong><br />

caso” <strong>de</strong>ve ter especial atenção e saber, para além<br />

das Parcelas, P1, etc.:<br />

− ocupação cultural<br />

− rotações culturais que pratica<br />

− controlo <strong>de</strong> vegetação lenhosa espontânea<br />

− faixas <strong>de</strong> limpeza das parcelas<br />

− manutenção do olival<br />

− queimadas<br />

− alteração do uso das parcelas <strong>de</strong> pastagens<br />

permanentes<br />

− reposição da superfície <strong>de</strong> pastagens<br />

permanentes<br />

− i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> animais<br />

− nitratos<br />

− caminhos rurais ou agrícolas<br />

− período crítico<br />

− zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com pastagens<br />

permanentes<br />

− zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com massas <strong>de</strong><br />

água<br />

− zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com vias <strong>de</strong><br />

comunicação<br />

−<br />

−<br />

Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com muros<br />

datas e períodos em que po<strong>de</strong> fazer mobilização<br />

do solo


3.3 – Ambiente<br />

No sentido <strong>de</strong> adaptar formas e técnicas <strong>de</strong><br />

produção que permitam o respeito pelo ambiente, a<br />

saú<strong>de</strong> pública, a saú<strong>de</strong> e bem-estar animal, as boas<br />

condições agrícolas e ambientais e a segurança no<br />

trabalho, foi estipulado um conjunto <strong>de</strong> regras que se<br />

<strong>de</strong>vem cumprir.<br />

Estas regras têm por base diversa regulamentação<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e comunitária, <strong>de</strong> que já <strong>de</strong>stacámos a<br />

comunitária. Referiremos agora a <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l:<br />

− Decreto-Lei 49/2005 <strong>de</strong> 2005-02-24<br />

− Decreto-Lei 140/99 <strong>de</strong> 1999-04-24<br />

− Decreto-Lei 384-B/99 <strong>de</strong> 1999-09-23<br />

− Decreto-Lei 141/2002 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Maio<br />

− Decreto Regulamentar 10/2002 <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Março<br />

− Decreto-Lei 59/2008 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Março<br />

− Decreto-Lei 236/98 <strong>de</strong> 1998-08-01<br />

− Declaração <strong>de</strong> Rectificação 53/2006 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

Agosto<br />

− Decreto-Lei 18/2006 <strong>de</strong> 21/06<br />

− Decreto-Lei 235/97 <strong>de</strong> 1997-09-03<br />

− Decreto-Lei 68/99 <strong>de</strong> 1999-03-11<br />

− Portaria 833/2005 <strong>de</strong> 16/09<br />

− Portaria 1100/2004 DE 03/09<br />

− Portaria 556/03 <strong>de</strong> 12/07<br />

− Portaria 557/03 <strong>de</strong> 14/07<br />

− Portaria 591/03 <strong>de</strong> 18/07<br />

− Portaria 617/03 <strong>de</strong> 22/07<br />

− Portaria 1433/06 <strong>de</strong> 27/12<br />

24<br />

Vamos ver, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste extenso “menu”, aquilo<br />

que importa reter para o “estudo <strong>de</strong> caso”.<br />

Habitats Naturais<br />

As áreas terrestres ou aquáticas <strong>na</strong>turais ou semi<strong>na</strong>turais<br />

que se distinguem por características<br />

geográficas abióticas e bióticas.<br />

Zo<strong>na</strong> <strong>de</strong> Protecção Especial (ZPE)<br />

Áreas <strong>de</strong> importância comunitária no território<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l em que são aplicadas as medidas<br />

necessárias para a manutenção ou restabelecimento<br />

do estado <strong>de</strong> conservação das populações <strong>de</strong> aves<br />

selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats,<br />

bem como das espécies <strong>de</strong> aves migratórias não<br />

referidas neste anexo e cuja ocorrência no território<br />

<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l seja regular.<br />

Nota:<br />

Nesta zo<strong>na</strong> as mais conhecidas são:<br />

Garça peque<strong>na</strong>, cegonha preta, cegonha branca,<br />

maçarico preto, colhereiro, pardilheira, peneireirocinzento,<br />

milhafre-preto, milharoco, grifo, abutre-preto,<br />

águia-cobreira, águias, falcão, tarambola, abibe, <strong>na</strong>rceja,<br />

pompo-torcaz, bufo, coruja, mocho, perdizes, toirão,<br />

sisão, cortiçol, pica-pau, calhandra, cotovia, carriça,<br />

abetarda, alfaiate, alcaravão, pisco-<strong>de</strong> peito azul, cartaxo,<br />

felosa, toutinegra e picanço.


Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

Nitratos<br />

Tendo em vista a redução da poluição das águas<br />

causada ou induzida por nitratos <strong>de</strong> origem agrícola,<br />

bem como impedir a propagação <strong>de</strong>sta poluição,<br />

existe uma série <strong>de</strong> normas e <strong>de</strong>finições a que há<br />

que estar atento:<br />

− Águas subterrâneas: toda a água que se situa<br />

abaixo da superfície do solo <strong>na</strong> zo<strong>na</strong> <strong>de</strong><br />

saturação e em contacto directo com o solo e<br />

o subsolo;<br />

− Composto azotado: qualquer substância que<br />

contenha azoto, excluindo o azoto molecular<br />

gasoso;<br />

− Fertilizante: qualquer substância que contenha<br />

um ou mais adubos azotados, utilizada no<br />

solo, incluindo estrume e chorume animal;<br />

− Poluição: a <strong>de</strong>scarga no meio aquático, directa<br />

−<br />

ou indirecta, <strong>de</strong> composto <strong>de</strong> origem agrícola;<br />

Código <strong>de</strong> Boas Práticas Agrícolas: inclui<br />

disposições abrangendo questões como:<br />

a) Períodos em que a aplicação <strong>de</strong> fertilizantes não<br />

é apropriada;<br />

b) Aplicação <strong>de</strong> fertilizantes em terrenos <strong>de</strong> forte<br />

incli<strong>na</strong>ção;<br />

c) Aplicação <strong>de</strong> fertilizantes em terrenos saturados<br />

<strong>de</strong> água;<br />

d) Condições <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> fertilizantes <strong>na</strong>s<br />

proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong> água;<br />

e) Capacida<strong>de</strong> e construção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> estrume<br />

animal e efluentes provenientes <strong>de</strong> materiais vegetais<br />

armaze<strong>na</strong>dos, tais como silagem;<br />

f) Métodos <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> fertilizantes, incluindo a<br />

dose e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> espalhamento;<br />

g) Gestão da utilização do solo;<br />

h) Manutenção <strong>de</strong> um nível mínimo <strong>de</strong> revestimento<br />

vegetal do solo durante as épocas pluviosas;<br />

i) Planos <strong>de</strong> fertilização e registo <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />

fertilizantes;<br />

j) Doses máximas permissíveis <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong><br />

fertilizantes.<br />

Nota:<br />

No caso <strong>de</strong> estrume, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estrume animal<br />

aplicada anualmente <strong>na</strong>s terras, incluindo pelos<br />

próprios animais, não <strong>de</strong>ve exce<strong>de</strong>r, por hectare, 170<br />

Kg <strong>de</strong> Azoto.<br />

25


26<br />

3.4 – Saú<strong>de</strong> Pública<br />

Tendo como suporte legislativo, em termos<br />

comunitários, a Directiva 91/414/CEE <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Julho<br />

e o Regulamento (CE) 178/2002 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Janeiro e<br />

em termos <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is os Decretos-Lei 284/94 <strong>de</strong><br />

1994-11-11, o 94/98 <strong>de</strong> 1998-04-15 e o 173/2005<br />

<strong>de</strong> 21-10-2005, vejamos os principais cuidados e<br />

atenções a ter <strong>na</strong> exploração a que nos vimos<br />

referindo.<br />

a) Informação sobre potenciais efeitos perigosos<br />

Devem ser claras todas as informações relativas aos<br />

efeitos potencialmente perigosos do produto<br />

fitofarmacêutico ou do resíduo da substância activa<br />

para a saú<strong>de</strong> huma<strong>na</strong> ou animal ou para as águas<br />

subterrâneas ou dos seus efeitos potencialmente<br />

perigosos para o ambiente.<br />

b) Nas embalagens <strong>de</strong>vem constar, <strong>de</strong> modo<br />

legível e in<strong>de</strong>lével:<br />

− nome comercial e substância activa, com<br />

respectivos teores<br />

− indicações relativas aos primeiros socorros<br />

− <strong>na</strong>tureza <strong>de</strong> eventuais riscos para o homem,<br />

animais ou ambiente e as precauções a tomar<br />

− função do produto


Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

− <strong>na</strong>tureza da preparação<br />

− utilização para que foi autorizado<br />

− instruções relativas à utilização<br />

− intervalo <strong>de</strong> tempo a respeitar para cada<br />

utilização<br />

− indicações respeitantes à eventual<br />

fitotoxicida<strong>de</strong><br />

− instruções <strong>de</strong> segurança relativas à elimi<strong>na</strong>ção<br />

do produto e das suas embalagens<br />

− prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong><br />

3.5 – Bem-Estar Animal<br />

3.5.2 – Nacio<strong>na</strong>l<br />

− Decreto-Lei 142/2006 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Julho que cria o Sistema<br />

Nacio<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Informação e Registo <strong>de</strong> animais (SNIRA)<br />

e outros<br />

− Decreto-Lei 185/2005 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Outubro relativo à<br />

proibição da utilização <strong>de</strong> certas substâncias hormo<strong>na</strong>is<br />

ou tireotáticas<br />

− Decreto-Lei 29/92 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, relativo à febre<br />

aftosa<br />

− Portaria 124/92 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Fevereiro, relativo à febre aftosa<br />

− Decreto-Lei 108/2005 <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Julho, relativo à febre<br />

aftosa<br />

− Decreto-Lei 22/95 <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Fevereiro, estabelecendo<br />

medidas gerais <strong>de</strong> luta contra certas doenças animais<br />

Importa reter algumas <strong>de</strong>finições:<br />

A regulamentação aplicável é (e diz respeito a):<br />

3.5.1– Comunitária<br />

− Directiva 92/102/CEE <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1992,<br />

relativa à i<strong>de</strong>ntificação e ao registo <strong>de</strong> animais<br />

− Regulamento (CE) 911/2004 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2004,<br />

relativo a marcas, auriculares, passaportes e registos<br />

<strong>de</strong> exploração<br />

− Regulamento (CE) 1760/2000 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho, cria um<br />

regime <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> bovinos<br />

− Regulamento (CE) 21/2004 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Dezembro, cria<br />

um regime <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> ovinos e<br />

caprinos<br />

− Directiva 96/22/CE <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Abril, relativa à proibição<br />

<strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> certas substâncias<br />

27<br />

a) Animal para abate: qualquer animal <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>do a<br />

um matadouro ou a um centro <strong>de</strong> agrupamento, a<br />

partir do qual só po<strong>de</strong> ser transportado para um<br />

matadouro para efeitos <strong>de</strong> abate.<br />

b) Animal para reprodução ou produção: qualquer<br />

animal, não consi<strong>de</strong>rado animal para abate, que seja<br />

<strong>de</strong>sti<strong>na</strong>do à reprodução, produção <strong>de</strong> leite ou <strong>de</strong><br />

carne.<br />

c) Centro <strong>de</strong> agrupamento: qualquer local, incluindo<br />

centros <strong>de</strong> recolha, feiras e mercados, on<strong>de</strong> são<br />

agrupados animais provenientes <strong>de</strong> diferentes explorações.


d) Certificado sanitário veterinário: documento<br />

emitido por médico veterinário que implica a<br />

inspecção prévia dos animais a movimentar e dos<br />

efectivos em que se integram, para efeitos <strong>de</strong><br />

certificação do seu estado sanitário e <strong>de</strong>termi<strong>na</strong>ção<br />

da classe <strong>de</strong> efectivo on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> integrar-se.<br />

e) Comerciante: a pessoa singular ou colectiva que<br />

compra e ven<strong>de</strong>, directa ou indirectamente, animais<br />

para fins comerciais, que tem uma rotação regular<br />

<strong>de</strong>sses animais, e que, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar<br />

da aquisição dos animais, os reven<strong>de</strong> ou transfere<br />

das primeiras explorações para outras que não são<br />

da sua proprieda<strong>de</strong>.<br />

f) Cre<strong>de</strong>ncial sanitária: documento a emitir pela<br />

autorida<strong>de</strong> competente com jurisdição <strong>na</strong> área da<br />

exploração <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino dos animais a transportar, on<strong>de</strong><br />

se fixam as condicio<strong>na</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza profilática ou<br />

<strong>de</strong> polícia sanitária para a emissão da guia sanitária.<br />

g) Declaração <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação: documento emitido<br />

pelo <strong>de</strong>tentor, que acompanha obrigatoriamente a<br />

<strong>de</strong>slocação dos animais.<br />

h) Declaração <strong>de</strong> passaporte <strong>de</strong> rebanho:<br />

documento emitido pela autorida<strong>de</strong> competente com<br />

jurisdição <strong>na</strong> área da exploração <strong>de</strong> origem, com<br />

base nos registos <strong>de</strong> passaporte sanitário do rebanho<br />

respectivo.<br />

i) Detentor <strong>de</strong> animais: qualquer pessoa, singular<br />

ou colectiva, à excepção dos transportadores,<br />

responsável, a qualquer título, pelos animais.<br />

j) Efectivo: animal ou conjunto <strong>de</strong> animais da mesma<br />

espécie ou <strong>de</strong> diferentes espécies mantidos numa<br />

exploração.<br />

k) Exploração: qualquer instalação ou, no caso <strong>de</strong><br />

uma exploração pecuária ao ar livre, on<strong>de</strong> os animais<br />

sejam alojados, criados ou mantidos.<br />

l) Exploração extensiva ou <strong>de</strong> ar livre: regime <strong>de</strong><br />

exploração agro-pecuária reconhecida como tal pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes, em que os animais<br />

pastoreiam habitualmente em liberda<strong>de</strong>, com<br />

reduzido contacto com seres humanos e sem<br />

recolhimento regular para o alojamento.<br />

m) Guia <strong>de</strong> circulação: documento emitido pelo<br />

sistema informático que autoriza e acompanha a<br />

circulação dos animais.<br />

28


Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

n) Guia sanitária <strong>de</strong> circulação: documento<br />

emitido pela autorida<strong>de</strong> competente, que autoriza a<br />

<strong>de</strong>slocação dos animais e fixa as condicio<strong>na</strong>ntes <strong>de</strong><br />

<strong>na</strong>tureza profilática ou <strong>de</strong> polícia sanitária a que o<br />

transportador ou adquirente se obriga.<br />

o) Marca: código que permite individualizar a<br />

exploração ou centro <strong>de</strong> agrupamento autorizado.<br />

p) Número <strong>de</strong> registo: número atribuído pelo<br />

sistema informático às explorações e centros <strong>de</strong><br />

agrupamento, permitindo a sua i<strong>de</strong>ntificação.<br />

<strong>de</strong>tidos numa exploração ou centro <strong>de</strong> agrupamento.<br />

s) Registo <strong>de</strong> exploração: documento que inclui a<br />

marca da exploração, a activida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>tentor, o tipo<br />

<strong>de</strong> produção, as espécies mantidas e a localização<br />

geográfica.<br />

t) Teste <strong>de</strong> pré-movimentação: testes para a<br />

brucelose e tuberculose bovi<strong>na</strong>.<br />

q) Passaporte: documento emitido pela autorida<strong>de</strong><br />

competente no qual constam:<br />

- i<strong>de</strong>ntificação do animal ou rebanho;<br />

- informação sanitária;<br />

- intervenções profiláticas com planos <strong>de</strong><br />

erradicação das doenças, datas <strong>de</strong> efectivação,<br />

resultados obtidos e classificação sanitária.<br />

r) Registo <strong>de</strong> existência e <strong>de</strong>slocação (RED):<br />

documento <strong>de</strong>sti<strong>na</strong>do a referenciar, <strong>de</strong> forma<br />

permanente, o número <strong>de</strong> animais existentes ou<br />

29


Trataremos agora <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar algumas obrigações<br />

e compromissos:<br />

Obrigações dos <strong>de</strong>tentores<br />

− Os registos e informações, bem como as<br />

cópias das <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação ou<br />

guias <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>clarações<br />

realizadas pelos <strong>de</strong>tentores ao SNIRA, <strong>de</strong>vem<br />

ser conservados por um período mínimo <strong>de</strong> 3<br />

anos;<br />

−<br />

Comunicar às autorida<strong>de</strong>s competentes todas<br />

as movimentações para a exploração e a partir<br />

<strong>de</strong>sta, bem como todos os <strong>na</strong>scimentos,<br />

<strong>de</strong>saparecimentos e quedas <strong>de</strong> marcas<br />

auriculares.<br />

Proibição <strong>de</strong> abate <strong>de</strong> animais <strong>na</strong> exploração<br />

O abate <strong>de</strong> animais (bovinos, ovinos, caprinos e<br />

suínos) para consumo humano só po<strong>de</strong> ser realizado<br />

em estabelecimentos aprovados para o efeito.<br />

O abate para auto-consumo fora dos<br />

estabelecimentos aprovados para o efeito po<strong>de</strong> ser<br />

excepcio<strong>na</strong>lmente autorizado pela autorida<strong>de</strong><br />

competente.<br />

Comunicação <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> animais<br />

− É proibido o abandono <strong>de</strong> cadáveres <strong>de</strong><br />

animais mortos <strong>na</strong> exploração, bem como a<br />

remoção <strong>de</strong> qualquer parte dos mesmos,<br />

incluindo as peles;<br />

−<br />

Os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> animais das espécies<br />

bovi<strong>na</strong>, ovi<strong>na</strong> e capri<strong>na</strong> são obrigados a<br />

comunicar ao SNIRA a morte <strong>de</strong> qualquer<br />

animal ocorrida <strong>na</strong> exploração, no centro <strong>de</strong><br />

agrupamento ou no transporte para outra<br />

exploração, no prazo máximo <strong>de</strong> 12 horas a<br />

contar da ocorrência, para que seja promovida<br />

<strong>de</strong> imediato a recolha do cadáver (a efectuar<br />

pelo SIRCA).<br />

Rastreabilida<strong>de</strong><br />

É importante uma limitação ao movimento <strong>de</strong> todos<br />

os animais, para ou a partir da exploração ou centro<br />

<strong>de</strong> agrupamento, sempre que um ou mais animais<br />

não reú<strong>na</strong>m qualquer dos seguintes requisitos:<br />

− Estar correctamente i<strong>de</strong>ntificado ou marcado;<br />

−<br />

−<br />

Estar registado <strong>na</strong> base <strong>de</strong> dados informática;<br />

Possuir passaporte ou outros documentos <strong>de</strong><br />

acompanhamento específicos;<br />

30


Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

−<br />

Possuir, por espécie animal, um RED<br />

actualizado mantido <strong>na</strong> exploração.<br />

Os animais relativamente aos quais falte algum dos<br />

documentos previstos ficam <strong>de</strong> imediato sob<br />

sequestro, até à <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> cumprimento dos<br />

mesmos no prazo <strong>de</strong> 7 dias úteis, <strong>de</strong>vendo a<br />

autorida<strong>de</strong> competente, findo aquele prazo, or<strong>de</strong><strong>na</strong>r<br />

o seu abate e <strong>de</strong>struição, caso a sua rastreabilida<strong>de</strong><br />

não possa ser assegurada.<br />

Contra-or<strong>de</strong><strong>na</strong>ções<br />

− Atraso <strong>de</strong> comunicação no prazo legal <strong>de</strong><br />

todas as movimentações para a exploração<br />

ou a partir <strong>de</strong>la à autorida<strong>de</strong> competente:<br />

coima mínima <strong>de</strong> 50 euros/animal ou lote <strong>de</strong><br />

animais (quando não ultrapasse 5); coima<br />

mínima <strong>de</strong> 250 a 1.870 euros quando<br />

ultrapasse o número <strong>de</strong> 5, po<strong>de</strong>ndo ir até<br />

22.440 euros no caso <strong>de</strong> pessoas colectivas;<br />

−<br />

Atraso <strong>na</strong> comunicação no prazo legal à<br />

autorida<strong>de</strong> competente, <strong>de</strong> todos os<br />

<strong>na</strong>scimentos, mortes, <strong>de</strong>saparecimentos e<br />

quedas <strong>de</strong> marcas auriculares: coima mínima<br />

<strong>de</strong> 50 euros por animal, até 1.870 euros, po<strong>de</strong>ndo<br />

ir até 24.440 no caso <strong>de</strong> pessoas colectivas;<br />

−<br />

−<br />

Desrespeito das obrigações <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

existência para ovinos e caprinos: coima<br />

mínima <strong>de</strong> 100 euros, até 1.870 e até 22.440<br />

para pessoas colectivas;<br />

Desrespeito <strong>de</strong> outras obrigações (falta <strong>de</strong><br />

registo <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>, abate <strong>de</strong> animais para<br />

consumo humano fora dos estabelecimentos<br />

aprovados, abandono <strong>de</strong> cadáveres <strong>de</strong><br />

animais mortos <strong>na</strong> exploração, não<br />

comunicação <strong>de</strong> mortes, etc.): coima <strong>de</strong> 250<br />

a 3.740 euros, po<strong>de</strong>ndo ir até 44.890 no caso<br />

<strong>de</strong> pessoas colectivas.<br />

Protecção <strong>de</strong> animais <strong>na</strong>s explorações pecuárias<br />

Mais algumas <strong>de</strong>finições que importa reter:<br />

− Alojamento: qualquer instalação, edifício ou<br />

grupo <strong>de</strong> edifícios ou outro local, po<strong>de</strong>ndo<br />

incluir zo<strong>na</strong>s não completamente fechadas ou<br />

coberta, ou instalações móveis, on<strong>de</strong> os<br />

animais se encontrem mantidos;<br />

−<br />

Bem-estar animal: estado <strong>de</strong> equilíbrio<br />

fisiológico e etológico do animal.<br />

Disposições gerais<br />

a) O proprietário ou <strong>de</strong>tentor dos animais <strong>de</strong>ve tomar<br />

31


todas as medidas necessárias para assegurar o<br />

bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir<br />

que não lhes sejam causadas dores, lesões ou<br />

sofrimentos <strong>de</strong>snecessários;<br />

b) O proprietário ou <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>ve<br />

salvaguardar que os mesmos não causem danos em<br />

pessoas ou noutros animais;<br />

c) Os animais <strong>de</strong>vem ser tratados por pessoal em<br />

número suficiente e que possua as capacida<strong>de</strong>s,<br />

conhecimentos e competência profissio<strong>na</strong>l<br />

a<strong>de</strong>quada;<br />

d) Todos os animais mantidos em explorações<br />

pecuárias cujo bem-estar <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> cuidados<br />

humanos frequentes <strong>de</strong>vem ser inspeccio<strong>na</strong>dos pelo<br />

menos uma vez por dia e os mantidos noutros<br />

sistemas serão inspeccio<strong>na</strong>dos com a frequência<br />

necessária para evitar qualquer sofrimento<br />

<strong>de</strong>snecessário;<br />

e) Deve existir a todo o momento ilumi<strong>na</strong>ção artificial<br />

a<strong>de</strong>quada (fixa ou portátil) que permita a inspecção<br />

dos animais em qualquer altura;<br />

f) Os animais que pareçam estar doentes ou<br />

lesio<strong>na</strong>dos <strong>de</strong>vem receber cuidados a<strong>de</strong>quados e,<br />

quando necessário, serem tratados por um médico<br />

veterinário;<br />

g) Sempre que se justifique, os animais doentes ou<br />

lesio<strong>na</strong>dos <strong>de</strong>vem ser isolados em instalações<br />

a<strong>de</strong>quadas e equipadas, se for caso disso, com uma<br />

cama seca e confortável;<br />

h) A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentos próprios dos animais<br />

não será restringida <strong>de</strong> forma a causar-lhes lesões<br />

ou sofrimentos <strong>de</strong>snecessários, nomeadamente <strong>de</strong>ve<br />

permitir que os animais se levantem, <strong>de</strong>item e virem<br />

sem quaisquer dificulda<strong>de</strong>s;<br />

i) Os materiais utilizados <strong>na</strong> construção <strong>de</strong><br />

alojamentos não <strong>de</strong>vem causar dano e <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r<br />

ser limpos e <strong>de</strong>sinfectados a fundo;<br />

j) Os alojamentos e dispositivos para pren<strong>de</strong>r animais<br />

<strong>de</strong>vem ser construídos <strong>de</strong> modo que não existam<br />

arestas nem saliências aceradas susceptíveis <strong>de</strong><br />

provocar ferimentos aos animais;<br />

l) Os animais mantidos ao ar livre <strong>de</strong>vem dispor, <strong>na</strong><br />

medida do possível e se necessário, <strong>de</strong> protecção contra<br />

as intempéries, os predadores e os riscos sanitários;<br />

32


Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

m) Todos os animais <strong>de</strong>vem ser alimentados com<br />

uma dieta equilibrada, a<strong>de</strong>quada à ida<strong>de</strong> e espécie,<br />

em quantida<strong>de</strong> suficiente;<br />

n) Todos os animais <strong>de</strong>vem ter acesso à alimentação<br />

a intervalos apropriados às suas necessida<strong>de</strong>s<br />

fisiológicas;<br />

o) Os animais <strong>de</strong>vem ter acesso a uma quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> água suficiente e <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> assegurada;<br />

p) São proibidos todos os processos <strong>de</strong> reprodução<br />

que causem ou sejam susceptíveis <strong>de</strong> causar<br />

sofrimento ou lesões nos animais, salvo as mínimas<br />

necessárias.<br />

33


3.6 – Segurança no trabalho<br />

Também tendo como enquadradora uma série <strong>de</strong><br />

regulamentação <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l e comunitária, convém ter<br />

em conta vários aspectos, visto que esta matéria se<br />

aplica não só aos trabalhadores por conta <strong>de</strong> outrem<br />

como aos por conta própria. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, agricultores.<br />

Princípios gerais<br />

−<br />

−<br />

Sempre que a utilização <strong>de</strong> um equipamento<br />

específico <strong>de</strong> trabalho po<strong>de</strong> provocar riscos<br />

específicos, o mesmo só <strong>de</strong>ve ser utilizado por<br />

pessoal <strong>de</strong>vidamente qualificado para o efeito;<br />

Os sistemas <strong>de</strong> comando <strong>de</strong> um equipamento<br />

<strong>de</strong> trabalho que tenham incidência sobre a<br />

segurança <strong>de</strong>vem ser claramente visíveis e<br />

i<strong>de</strong>ntificáveis;<br />

−<br />

Todos os trabalhadores têm direito à<br />

prestação do trabalho em condições <strong>de</strong><br />

segurança, higiene e protecção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

−<br />

Os elementos móveis <strong>de</strong> um equipamento <strong>de</strong><br />

trabalho que possam causar aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem<br />

dispor <strong>de</strong> protectores;<br />

−<br />

−<br />

A prevenção dos riscos profissio<strong>na</strong>is <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>senvolvida segundo princípios, normas e<br />

programas que visem, nomeadamente, a<br />

promoção e vigilância dos trabalhadores, a<br />

educação, formação e informação, para<br />

promover s segurança, higiene e saú<strong>de</strong> dos<br />

trabalhadores;<br />

Deve-se assegurar que os equipamentos <strong>de</strong><br />

trabalho são a<strong>de</strong>quados ou convenientemente<br />

adaptados ao trabalho a efectuar e garantem<br />

a segurança e a saú<strong>de</strong> dos operadores<br />

durante a sua utilização;<br />

−<br />

−<br />

As operações <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong>vem fazer-<br />

-se com o equipamento parado;<br />

Os equipamentos <strong>de</strong> trabalho que transportem<br />

um ou mais trabalhadores <strong>de</strong>vem ser<br />

adaptados <strong>de</strong> forma a reduzir os riscos durante<br />

a <strong>de</strong>slocação, bem como limitar os riscos <strong>de</strong><br />

capotamento por meio <strong>de</strong> uma estrutura que<br />

impeça <strong>de</strong> virar mais que um quarto <strong>de</strong> volta.<br />

34


Estudo <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

Máqui<strong>na</strong>s e equipamentos<br />

Sendo um sector indispensável e interligado com<br />

a activida<strong>de</strong> numa exploração agrícola, é importante<br />

reter e cumprir uma série <strong>de</strong> dados e cuidados que<br />

evitem o acontecimento e sucessão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

vária or<strong>de</strong>m que têm provocado e continuam a<br />

provocar danos pessoais, profissio<strong>na</strong>is e materiais<br />

com consequências gravíssimas.<br />

Por isso - todo o cuidado é pouco<br />

Vale mais prevenir do que remediar<br />

As próprias máqui<strong>na</strong>s e equipamentos trazem<br />

instruções que é preciso respeitar<br />

Manter as crianças afastadas<br />

Colocar protectores sempre que se justifique<br />

Usar equipamentos apropriados<br />

Trabalhe com e em segurança<br />

O material tem sempre razão!!!<br />

35


O “caso” que estudámos tem (e <strong>de</strong>ve) levar-nos a<br />

uma série <strong>de</strong> preocupações com estas activida<strong>de</strong>s<br />

e que enunciamos resumidamente:<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

−<br />

Parcelário (P1, etc.)<br />

IQFP das parcelas<br />

Ocupação cultural<br />

Rotações praticadas<br />

Controlo da vegetação lenhosa espontânea<br />

Faixa <strong>de</strong> limpeza das parcelas<br />

Manutenção do olival<br />

Queimadas<br />

Alteração do uso <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> pastagem permanente<br />

I<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> animais<br />

Nitratos<br />

Caminhos rurais e agrícolas<br />

Períodos críticos<br />

Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com pastagens<br />

permanentes<br />

Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com massas <strong>de</strong> água<br />

Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com vias <strong>de</strong><br />

comunicação<br />

Zo<strong>na</strong>s <strong>de</strong> parcelas coinci<strong>de</strong>ntes com muros<br />

Datas e períodos em que se po<strong>de</strong> fazer mobilização<br />

do solo<br />

Poluição<br />

Código <strong>de</strong> Boas Práticas Agrícolas<br />

Saú<strong>de</strong> Pública<br />

−<br />

Bem-estar animal (e suas <strong>de</strong>finições):<br />

animal para abate<br />

animal para reprodução ou produção<br />

centro <strong>de</strong> agrupamento<br />

certificado sanitário veterinário<br />

cre<strong>de</strong>ncial sanitária<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocações<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> passaporte <strong>de</strong> rebanho<br />

<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> animais<br />

efectivo pecuário<br />

exploração<br />

exploração extensiva ou <strong>de</strong> ar livre<br />

guia <strong>de</strong> circulação<br />

guia sanitária <strong>de</strong> circulação<br />

marca<br />

número <strong>de</strong> registo<br />

passaporte<br />

registo <strong>de</strong> existência e <strong>de</strong>slocações (RED)<br />

registo <strong>de</strong> exploração<br />

teste <strong>de</strong> pré-movimentação<br />

obrigações do <strong>de</strong>tentor<br />

proibição <strong>de</strong> abate dos animais <strong>na</strong> exploração<br />

comunicação <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> animais<br />

rastreabilida<strong>de</strong><br />

contra-or<strong>de</strong><strong>na</strong>ções<br />

protecção dos animais <strong>na</strong> exploração pecuária<br />

alojamento <strong>de</strong> animais<br />

bem-estar animal<br />

segurança no trabalho<br />

cuidados com máqui<strong>na</strong>s e equipamentos<br />

36


Bibliografia<br />

Bibliografia:<br />

Comissão Europeia<br />

Legislação comunitária<br />

Legislação <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l<br />

Foto: DRATM<br />

37


Ficha Técnica<br />

Edição | <strong>CNA</strong> – Confe<strong>de</strong>ração Nacio<strong>na</strong>l da Agricultura<br />

Título | Aplicação <strong>na</strong> Exploração Agrícola e <strong>Estudos</strong> <strong>de</strong> <strong>Caso</strong><br />

Autor | Roberto Mileu<br />

Coor<strong>de</strong><strong>na</strong>ção Técnica | Roberto Mileu<br />

Pagi<strong>na</strong>ção | Ilustração | Fotolitos | Impressão | Regi7Ficha Técnica<br />

Depósito Legal | 296258/09<br />

ISBN | 978-989-95157-8-9<br />

Tiragem | 300 exemplares<br />

Data | Junho 2009<br />

Produção apoiada pelo Programa AGRO - Medida 7 - Formação Profissio<strong>na</strong>l,<br />

Co-fi<strong>na</strong>nciado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do FSE<br />

38

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