Relatório de Atividades de 2011 e 2012 - Assembléia Legislativa ...
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Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia em Pauta<br />
Competência<br />
Art. 57 - Às Comissões Técnicas Permanentes, na respectiva área<br />
<strong>de</strong> atuação, compete:<br />
I - iniciar o processo legislativo em leis complementares e<br />
ordinárias, nos casos permitidos pela Constituição;<br />
II - emitir parecer sobre as proposições sujeitas à <strong>de</strong>liberação do<br />
Plenário, opinando pela aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou pelo<br />
arquivamento, e, quando for o caso, formular projetos <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes;<br />
III - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;<br />
IV - sugerir ao Plenário o <strong>de</strong>staque <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> proposições para<br />
constituir projeto em separado, ou requerer ao Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia a<br />
anexação <strong>de</strong> proposições análogas;<br />
V - requisitar, por intermédio <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte, diligências sobre<br />
matéria em exame;<br />
VI - discutir e votar projetos <strong>de</strong> lei e <strong>de</strong>cretos legislativos,<br />
excetuados os:<br />
a) <strong>de</strong> lei complementar;<br />
b) <strong>de</strong> código;<br />
c) <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> Comissão;<br />
d) em regime <strong>de</strong> urgência;<br />
e) com parecer contrário da Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça;<br />
f) <strong>de</strong> iniciativa popular;<br />
g) <strong>de</strong> leis orçamentárias;<br />
VII - realizar audiências públicas com entida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> civil;<br />
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