UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
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intelectuais negros engajados na luta anti-racista, levaram mais de meio século<br />
para conseguir formalmente a obrigatoriedade do ensino supracitado.<br />
As ações afirmativas na educação brasileira para afro-descendentes são inovações<br />
jurídicas introduzidas na política, por intermédio do movimento negro e de seus aliados,<br />
constituídas nos últimos 20 anos, com as experiências pioneiras da presença de militantes<br />
negros nos governos de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, nos conselhos da comunidade<br />
negra e da assessoria afro-brasileira, e na criação da Fundação Palmares, no Ministério da<br />
Cultura em 1986.<br />
Elas são apresentadas como alternativas às políticas sociais universalistas e<br />
baseiam-se em dados científicos de qualidade de vida e de acesso do cidadão aos bens da<br />
nação, com prioridades para os ativos que formam a riqueza e o desenvolvimento<br />
nacional: a educação, o trabalho e a renda.<br />
2.4. Da Constituição de 1988 aos dias atuais<br />
Recentemente, o Direito Constitucional tem sido invocado para proteger ou<br />
amparar demandas dos afro-brasileiros para efetividade das garantias constitucionais a<br />
exemplo da liberdade religiosa, ensino público, propaganda oficial estatal e papel do<br />
servidor público civil e militar no trato dos direitos humanos.<br />
Por outro lado, aqueles que se sentem violados nos seus direitos de igualdade de<br />
condições de competir na sociedade pelas políticas de ação afirmativa têm recorrido aos<br />
princípios do Direito Constitucional para argüir a defesa dos seus interesses e, em especial,<br />
dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, para contra-argumentar a respeito da<br />
inconstitucionalidade no direito pátrio quando da aplicação de ação afirmativa para os<br />
afro-brasileiros.<br />
O papel das garantias fundamentais e do reconhecimento estatal às demandas dos<br />
movimentos negros passou a ser percebido com o reconhecimento de direitos<br />
constitucionais dos afro-brasileiros e da liberdade religiosa. O primeiro gesto no Direito<br />
Nacional nesta direção deu-se por meio do decreto estadual n ° 25.095, de 25 de janeiro de