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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB FACULDADE DE ... - Unisc

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intelectuais negros engajados na luta anti-racista, levaram mais de meio século<br />

para conseguir formalmente a obrigatoriedade do ensino supracitado.<br />

As ações afirmativas na educação brasileira para afro-descendentes são inovações<br />

jurídicas introduzidas na política, por intermédio do movimento negro e de seus aliados,<br />

constituídas nos últimos 20 anos, com as experiências pioneiras da presença de militantes<br />

negros nos governos de São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, nos conselhos da comunidade<br />

negra e da assessoria afro-brasileira, e na criação da Fundação Palmares, no Ministério da<br />

Cultura em 1986.<br />

Elas são apresentadas como alternativas às políticas sociais universalistas e<br />

baseiam-se em dados científicos de qualidade de vida e de acesso do cidadão aos bens da<br />

nação, com prioridades para os ativos que formam a riqueza e o desenvolvimento<br />

nacional: a educação, o trabalho e a renda.<br />

2.4. Da Constituição de 1988 aos dias atuais<br />

Recentemente, o Direito Constitucional tem sido invocado para proteger ou<br />

amparar demandas dos afro-brasileiros para efetividade das garantias constitucionais a<br />

exemplo da liberdade religiosa, ensino público, propaganda oficial estatal e papel do<br />

servidor público civil e militar no trato dos direitos humanos.<br />

Por outro lado, aqueles que se sentem violados nos seus direitos de igualdade de<br />

condições de competir na sociedade pelas políticas de ação afirmativa têm recorrido aos<br />

princípios do Direito Constitucional para argüir a defesa dos seus interesses e, em especial,<br />

dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, para contra-argumentar a respeito da<br />

inconstitucionalidade no direito pátrio quando da aplicação de ação afirmativa para os<br />

afro-brasileiros.<br />

O papel das garantias fundamentais e do reconhecimento estatal às demandas dos<br />

movimentos negros passou a ser percebido com o reconhecimento de direitos<br />

constitucionais dos afro-brasileiros e da liberdade religiosa. O primeiro gesto no Direito<br />

Nacional nesta direção deu-se por meio do decreto estadual n ° 25.095, de 25 de janeiro de

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