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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB FACULDADE DE ... - Unisc

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Na realidade a educação formal não era só eurocentrista e de ostentação dos<br />

Estados Unidos da América, como também desqualificava o continente africano e<br />

inferiorizava racialmente, os negros, quer brasileiros, quer africanos ou estadunidenses.<br />

Ainda segundo Abdias do Nascimento:<br />

O sistema educacional [brasileiro] é usado como aparelhamento de controle<br />

nesta estrutura de discriminação cultural. Em todos os níveis do ensino<br />

brasileiro – elementar, secundário, universitário – o elenco das matérias<br />

ensinadas, como se executasse o que havia predito a frase de Sílvio Romero,<br />

constitui um ritual da formalidade e da ostentação da Europa, e, mais<br />

recentemente, dos Estados Unidos. Se consciência é memória e futuro, quando e<br />

onde está a memória africana, parte inalienável da consciência brasileira? Onde<br />

e quando a história da África, o desenvolvimento de suas culturas e civilizações,<br />

as características, do seu povo, foram ou são ensinadas nas escolas brasileiras?<br />

Quando há alguma referência ao africano ou negro, é no sentido do afastamento<br />

e da alienação da identidade negra. Tampouco na universidade brasileira o<br />

mundo negro-africano tem acesso. O modelo europeu ou norte-americano se<br />

repete, e as populações afro-brasileiras são tangidas para longe do chão<br />

universitário como gado leproso. Falar em identidade negra numa universidade<br />

do país é o mesmo que provocar todas as iras do inferno, e constitui um difícil<br />

desafio aos raros universitários afro-brasileiros (NASCIMENTO, 1978, p. 95).<br />

Nesse cenário, se o Poder Público não prover as condições de acesso e<br />

permanência dos afro-descendentes nas escolas, não haverá a igualdade preconizada e<br />

necessária à moderna e justa democracia. “Naturalmente”, as metas previstas para o dever<br />

ser dos princípios constitucionais não serão alcançadas.<br />

A legitimidade destas medidas tem amparo legal internacional através da<br />

Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial,<br />

expressa na Resolução 1.904 da XVIII da Assembléia Geral da ONU – Organização das<br />

Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1965, ratificada pelo Brasil em 26 de março de<br />

1968, que estabeleceu:<br />

Artigo 1º - Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais<br />

tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos<br />

grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção que possa<br />

ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo de<br />

direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não<br />

conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes<br />

grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.<br />

Artigo 2º - Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos<br />

campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para<br />

assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos

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