UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
58<br />
Na realidade a educação formal não era só eurocentrista e de ostentação dos<br />
Estados Unidos da América, como também desqualificava o continente africano e<br />
inferiorizava racialmente, os negros, quer brasileiros, quer africanos ou estadunidenses.<br />
Ainda segundo Abdias do Nascimento:<br />
O sistema educacional [brasileiro] é usado como aparelhamento de controle<br />
nesta estrutura de discriminação cultural. Em todos os níveis do ensino<br />
brasileiro – elementar, secundário, universitário – o elenco das matérias<br />
ensinadas, como se executasse o que havia predito a frase de Sílvio Romero,<br />
constitui um ritual da formalidade e da ostentação da Europa, e, mais<br />
recentemente, dos Estados Unidos. Se consciência é memória e futuro, quando e<br />
onde está a memória africana, parte inalienável da consciência brasileira? Onde<br />
e quando a história da África, o desenvolvimento de suas culturas e civilizações,<br />
as características, do seu povo, foram ou são ensinadas nas escolas brasileiras?<br />
Quando há alguma referência ao africano ou negro, é no sentido do afastamento<br />
e da alienação da identidade negra. Tampouco na universidade brasileira o<br />
mundo negro-africano tem acesso. O modelo europeu ou norte-americano se<br />
repete, e as populações afro-brasileiras são tangidas para longe do chão<br />
universitário como gado leproso. Falar em identidade negra numa universidade<br />
do país é o mesmo que provocar todas as iras do inferno, e constitui um difícil<br />
desafio aos raros universitários afro-brasileiros (NASCIMENTO, 1978, p. 95).<br />
Nesse cenário, se o Poder Público não prover as condições de acesso e<br />
permanência dos afro-descendentes nas escolas, não haverá a igualdade preconizada e<br />
necessária à moderna e justa democracia. “Naturalmente”, as metas previstas para o dever<br />
ser dos princípios constitucionais não serão alcançadas.<br />
A legitimidade destas medidas tem amparo legal internacional através da<br />
Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial,<br />
expressa na Resolução 1.904 da XVIII da Assembléia Geral da ONU – Organização das<br />
Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1965, ratificada pelo Brasil em 26 de março de<br />
1968, que estabeleceu:<br />
Artigo 1º - Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais<br />
tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos<br />
grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção que possa<br />
ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo de<br />
direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não<br />
conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes<br />
grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.<br />
Artigo 2º - Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos<br />
campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para<br />
assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos