UNIVERSIDADE DE BRASÃLIA â UnB FACULDADE DE ... - Unisc
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após a Conferência da ONU em Durban, em 2001, as Universidades públicas no Brasil<br />
estabeleceram programas de inclusão social com recortes baseados nos dados da exclusão<br />
racial.<br />
Um fato significativo no mundo jurídico nacional é a permanência da idéia de que a<br />
escravidão negra, o tráfico de escravos, o impedimento do acesso pelo Estado à educação, não<br />
produziu seqüelas e conseqüências que provocam distinções de oportunidades entre os<br />
diferentes tipos de brasileiros. Enquanto isso, em países com enormes diversidades humanas a<br />
exemplo de Índia, dos Estados Unidos e da África do Sul, há mais de cinqüenta anos iniciouse<br />
a tomada de decisões político-judiciais para aperfeiçoar o acesso à educação, ao trabalho e<br />
aos valores republicanos dos diferentes seguimentos de suas populações, baseadas no Direito<br />
Constitucional e na realização efetiva de seus princípios.<br />
No Brasil, este processo de reparação, de compensação e de preferência estatal existe<br />
para promoção do desenvolvimento social e econômico e foi desenvolvido para mulheres,<br />
estudantes, idosos, regiões subdesenvolvidas, proprietários agrários, setor petroquímico, setor<br />
da aviação nacional, setor de exportação e devedores do fisco. Exemplo desta preferência<br />
estatal é a atual lei de anistia relativa aos crimes do último regime militar de 1964 a 1983, a<br />
qual integra ao direito pátrio a política de reparação e de compensação por danos causados<br />
pelo Estado a uma pessoa, ou a um grupo de pessoas pela ação ou omissão no trato dos<br />
direitos humanos e civis daqueles que o Estado deveria proteger:<br />
“Senhores juízes, as Constituições sempre versaram, com maior ou menor largueza,<br />
sobre o lema da isonomia. Na Carta de 1824, apenas se remetia o legislador<br />
ordinário à eqüidade. Na época, convivíamos com a escravatura, e o escravo não era<br />
sequer considerado gente”. (Ministro do Supremo Tribunal Federal - Marco Aurélio<br />
de Melllo – STF-2001).<br />
Apesar de o Estado brasileiro ter reconhecido, em 1995, que a escravidão negra no<br />
Brasil foi um crime contra a humanidade e a despeito do país ter assinado convenções e<br />
tratados internacionais que descrevem este crime como imprescritível, a nação faz vistas<br />
cegas no plano jurídico às desigualdades de acesso à educação superior e utiliza dos mesmos<br />
sofismas teóricos da época da abolição para generalizar um suposto medo de conflito racial e<br />
implantar as políticas públicas, com base em dados de origem racial dos brasileiros, o que é