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Anderson Funai, Daniele Sorge de Angeli, Luciana Sayuri Nishikawa, Ricardo Martins,Vanessa Moraes Liberatti<br />

• os profissionais <strong>da</strong> enfermagem eleitos pelos seus pares, para representá-los<br />

nos Conselhos, recebem a designação de Conselheiros Federais<br />

e Regionais, conforme estejam desempenhando suas ativi<strong>da</strong>des<br />

no COFEN ou nos COREN’s respectivamente; O Conselheiro, durante<br />

o exercício de seu man<strong>da</strong>to, que é de 3 (três) anos, não recebe qualquer<br />

remuneração pelos serviços prestados à socie<strong>da</strong>de e, de certa forma, também<br />

às categorias profissionais vincula<strong>da</strong>s aos Conselhos.<br />

A Resolução COFEN Nº 275/2003 (COFEn, 2007) normatiza que os CORENs devem<br />

estabelecer critérios de orientação e aconselhamento para o exercício <strong>da</strong> enfermagem, baixar<br />

normas visando o exercício profissional, bem como a ativi<strong>da</strong>de na área <strong>da</strong> Enfermagem, <strong>da</strong>s<br />

Empresas, consultórios de enfermagem, observando as peculiari<strong>da</strong>des atinentes à Enfermagem<br />

e a conjuntura de saúde do país. Cabe ain<strong>da</strong>, na área disciplinar corretiva, instaurar processo<br />

ético/administrativo nas infrações cometi<strong>da</strong>s pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa,<br />

processo administrativo, bem como proceder aos respectivos julgamentos e aplicação <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des<br />

cabíveis, encaminhar às Instituições competentes os casos de alça<strong>da</strong> destas, relativos às infrações<br />

contra a legislação em vigor, bem como aqueles referentes ao exercício <strong>da</strong> Enfermagem e<br />

interpor junto ao Poder Judiciário as ações competentes, buscando preservar os postulados éticos/<br />

legais <strong>da</strong> Enfermagem.<br />

Os órgãos reguladores, independente de qualquer profissão, são vistos como agentes<br />

punidores, gerando medo e insegurança àqueles que serão inspecionados e avaliados, tendo percepção<br />

confirma<strong>da</strong> junto aos profissionais convocados para prestar esclarecimentos ao COREN-<br />

SP Subseção Marília, pois em suas falas, há desconfiança e receio de serem enquadrados.<br />

De acordo com as atribuições do COFEN e dos CORENS na Lei 5.905/73 e no Regimento<br />

Interno COFEN, Resolução nº 242, de 31 de agosto de 2000, cabe ao Conselho Federal de<br />

Enfermagem (COFEN):<br />

• normatizar e expedir instruções, para uniformi<strong>da</strong>de de procedimento e<br />

bom funcionamento dos Conselhos Regionais;<br />

• esclarecer dúvi<strong>da</strong>s apresenta<strong>da</strong>s pelos COREN’s; apreciar decisões dos<br />

COREN’s, homologando, suprindo ou anulando atos praticados por este;<br />

• aprovar contas e propostas orçamentária de autarquia, remetendo-as<br />

aos órgãos competentes;<br />

• promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional e;<br />

• exercer as demais atribuições que lhe forem conferi<strong>da</strong>s por lei. E é<br />

competência do Conselho Regional de Enfermagem (COREN):<br />

• deliberar sobre inscrições no Conselho e seu cancelamento;<br />

• disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes<br />

gerais do COFEN;<br />

• executar as instruções e resoluções do COFEN;<br />

• expedir carteira e cédula de identi<strong>da</strong>de profissional, indispensável ao<br />

exercício <strong>da</strong> profissão, a qual tem vali<strong>da</strong>de em todo território nacional;<br />

• fiscalizar e decidir os assuntos referentes à Ética Profissional impondo<br />

as penali<strong>da</strong>des cabíveis;<br />

• elaborar a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento<br />

interno, submetendo-os a aprovação do COFEN;<br />

• zelar pelo conceito <strong>da</strong> profissão e dos que a exercem;<br />

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TERRA E CULTURA - N o 47 - Ano 24 - Agosto a Dezembro de 2008

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