ENTIDADE MANTENEDORA: ADE MANTENEDORA ... - UniFil
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A contribuição em atraso dos segurados do regime geral da previdência social<br />
2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art.<br />
45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória.<br />
3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie,<br />
por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para<br />
fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado.<br />
4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte<br />
improvido.”<br />
Em sentido contrário, encontra-se a decisão da 5ª. Turma do S.T..JU, tendo<br />
como relator o Ministro José Arnaldo Fonseca, entendendo que os juros e multa só devem ser<br />
aplicados para as competência que se vencerem após emergir a lei no. 9.032/95, que se transcrevemos<br />
“in verbis”:<br />
84<br />
RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO.<br />
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRABALHADOR<br />
RURAL. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. INCIDÊNCIA.<br />
O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai<br />
a incidência do art. 45 da Lei 8.212/91, ou seja, a base de cálculo do quantum<br />
devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos<br />
salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros<br />
moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima.<br />
Entretanto, vale destacar que somente com a edição da MP 1.523/96, que<br />
acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que passou a ser exigível a<br />
incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso.<br />
Ao passo que, anteriormente ao advento da referida medida provisória, não<br />
havia previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de<br />
indenização para os efeitos de contagem recíproca.<br />
Recurso parcialmente provido.<br />
Constata-se que o posicionamento já pacificado no Tribunal Federal da 4ª. Região<br />
amolda-se perfeitamente a esse julgado na 5.a Turma do Superior Tribunal de Justiça, quer<br />
seja, que os juros e multa deve ser aplicado a partir do imício da vigência da lei no. 9.032/95.<br />
5 CONCLUSÕES<br />
- As contribuições sociais com destino à seguridade social, ainda que tenham regime tributário<br />
próprio, são espécies de tributo, estando inseridas dentro do sistema tributário nacional encartado<br />
na Constituição Federal de 1988.<br />
- Até o início da vigência da lei no. 9.032/95, os segurados obrigatórios inadimplentes recolhiam os<br />
valores em atraso de acordo com os valores da época ou da classe em que estavam enquadrados,<br />
devidamente atualizados acrescidos de juros e multa legal.<br />
- Com o advento da lei nº. 9.032/95, os segurados obrigatório passaram a recolher os valores em<br />
atraso de acordo com a média dos últimos 36(trinta e seis) meses salário-de-contribuição, incidindo<br />
multa de 10%(dez) e juros desde a competência que era devida.<br />
- O Poder Judiciário tem reconhecido a legalidade da lei no. 9.032/95, que alterou a forma de<br />
recolhimento dos valores em atraso, no entanto ressalvando que os juros e multa só podem ser<br />
aplicados nas competências vencidas depois do início de sua vigência, em respeito ao princípio da<br />
irretroatividade das normas legais.<br />
REVISTA JURÍDICA da <strong>UniFil</strong>, Ano V - nº 5