ENTIDADE MANTENEDORA: ADE MANTENEDORA ... - UniFil
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Aspectos que estruturam o sistema nacional de unidades de conservação da natureza<br />
52<br />
A Reserva de Fauna constitui numa área natural com populações animais de<br />
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos<br />
técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e<br />
domínio públicos. A visitação pública pode ser permitida, quando compatível com o manejo da<br />
unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão administrador. É proibido o exercício<br />
da caça amadorística ou profissional. A comercialização dos produtos e subprodutos, resultantes<br />
das pesquisas, obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e nos regulamentos (Lei do<br />
SNUC, art. 19 e seg.).<br />
Outra reserva, a de Desenvolvimento Sustentável, é formada por uma área<br />
natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis<br />
de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições<br />
ecológicas locais, que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na<br />
manutenção da diversidade biológica. Tem como objetivo preservar a natureza e, ao mesmo<br />
tempo, assegurar as condições, os meios necessários para a reprodução, melhoria dos modos e<br />
da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como<br />
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido<br />
por estas populações. É de domínio público, sendo indenizadas as áreas particulares<br />
desapropriadas. É permitida a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais,<br />
constantes no plano de manejo, e a pesquisa científica, a exploração de componentes dos<br />
ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal<br />
por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao plano de<br />
manejo da área (Lei do SNUC, art. 20 e seg.).<br />
Por fim, a Reserva Particular do Patrimônio Natural compõe uma área privada,<br />
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. Só poderá ser<br />
permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento a<br />
pesquisa científica, a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (Lei do SNUC,<br />
art. 21 e seg.) (WIEDMANN, 1997, p. 3-14).<br />
Após descrição das qualidades e características que integram cada categoria<br />
de unidade de conservação, seja do grupo da proteção integral ou do uso sustentável, o mais<br />
importante é notar que praticamente todos os modelos de unidades contemplam um papel de reserva<br />
de conhecimento e de recursos genéticos e biológicos. A Lei do SNUC, ao impor suas peculiaridades,<br />
transforma as unidades em verdadeiros bancos genéticos que podem servir de fonte de<br />
conhecimento e de desenvolvimento tecnológico.<br />
9 CONCLUSÃO<br />
Como visto, a vinda da Lei do SNUC é de estrema relevância para o ordenamento<br />
jurídico e para a formação de uma rede de legislações que dediquem proteção do meio ambiente.<br />
Lembrando, sempre, que a adoção do modelo de áreas protegidas no Brasil,<br />
como instrumento de tutela da natureza, é anterior ao surgimento do Direito Ambiental, como<br />
disciplina orgânica e autônoma. Adotou-se uma estrutura baseada em características, objetivos,<br />
princípios e instrumentos próprios.<br />
A sistematização trouxe ordem e unidade à proposta de proteção das unidades<br />
de conservação. A ocupação do território e sua exploração passam a ser disciplinados e, assim, a<br />
atividade humana que permanentemente põe em risco a biodiversidade é combatida com mais<br />
eficácia.<br />
A manutenção da biodiversidade é garantida por meio das características e<br />
qualidades atribuídas a cada uma das unidades. Essa é a intenção. A Lei do SNUC, ao impor suas<br />
peculiaridades, é norma transformadora, onde unidades são verdadeiras reservas genéticas que<br />
podem servir de fonte de conhecimento e de desenvolvimento tecnológico quando preciso.<br />
REVISTA JURÍDICA da <strong>UniFil</strong>, Ano V - nº 5