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Aspectos que estruturam o sistema nacional de unidades de conservação da natureza 8 CLASSIFICAÇÃO E CATEGORIAS DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Na doutrina são vários os critérios classificatórios para as unidades de conservação. Encontra-se aquele que as divide em públicas (grande maioria) ou em privadas (a RPPN e outras modalidades eventualmente); a classificação em federais, estaduais ou municipais; noutra em unidades de preservação (proibição de uso econômico direto) ou unidades de conservação (possibilidade de uso econômico direto). A Lei do SUNC define dois grandes grupos de unidades de conservação: a) unidades de conservação de proteção integral; b) unidades de conservação de uso sustentável. Essa última classificação é composta pelas unidades de conservação denominadas típicas, pois estas integram a Lei do SNUC. As atípicas seriam aquelas não abrangidas pelo SNUC, mas pelo ordenamento jurídico, como, por exemplo, as áreas de preservação permanente, a reserva legal, a reserva de biosfera, as áreas de servidão florestal, a reserva ecológica, os monumentos naturais tombados e as reservas indígenas. O caráter do rol enunciativo das unidades de conservação que integram as duas categorias (Lei nº 9.985/00, art. 8º e 14) é tido como taxativo. A conclusão é que são numerus clausus somente as unidades de conservação que integram o SNUC, admitindo-se a existência de outras modalidades que, nos termos da lei, seriam extra-sistema, o que não quer dizer anti-sistema. Sobre isso, o entendimento de Edis Melaré (2005, p. 371): 50 A lista é taxativa, dado que apenas excepcionalmente e mediante autorização do CONAMA outras unidades de conservação poderão vir a integrar o Sistema. Por outro lado, as unidades de conservação criadas com base na legislação anterior à Lei do SNUC e que não pertençam às categorias nela previstas deverão ser reavaliadas, no todo ou em parte, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas. Nas unidades de conservação que integram a categoria unidades de proteção integral, a preocupação é com a preservação da natureza, sendo assim permitindo apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei. Nestas não é permito consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. Já nas unidades de uso sustentável, o objetivo é compatibilizar a conservação com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, portanto, permite-se o uso direto dos recursos naturais. Nestas se desenvolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. Pela Lei do SNUC são cinco as unidades de conservação que integram o grupo das unidades de proteção integral, a saber: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Por sua vez, no grupo das unidades de uso sustentável, encontram-se sete categorias de unidades que são as seguintes, conforme estabelecido em lei: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento e Reserva Particular do Patrimônio Nacional. A Estação Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. O local é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares, incluídas em seus limites, serão desapropriadas, merecendo indenização. É proibida a visitação pública, exceto quando houver objetivos educacionais ou científicos (Lei do SNUC, art. 9º e seg.). A Reserva Biológica objetiva a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites. Não admite a interferência humana direta ou que importe modificações ambientais, exceto as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio público, sendo indenizadas as áreas particulares dentro de seus limites desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto quando houver objetivos educacionais ou científicos (Lei do SNUC, art. 10 e seg.). REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5

Haroldo Camargo Barbosa O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares, incluídas em seus limites, serão desapropriadas. É permitida a visitação pública, sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal (Lei do SNUC, art. 11 e seg.). O Monumento Natural tem por escopo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento (Lei do SNUC, art. 12 e seg.). O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento (Lei do SNUC, art. 13 e seg.). Já no que concerne as unidades de usos sustentáveis pode-se dizer que a Área de Proteção Ambiental é uma área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida e o bemestar, e tem como objetivos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas. Pela legislação, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada na Área de Proteção Ambiental (Lei do SNUC, art.15 e seg.). No que diz respeito à Área de Relevante Interesse Ecológico, esta é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por terras públicas ou privadas. Podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada na Área de Relevante Interesse Ecológico (Lei do SNUC, art. 16 e seg.). Configura a Floresta Nacional uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites desapropriadas. A visitação pública é permitida, porém condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração (Lei do SNUC, art. 17 e seg.). A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos proteger os meios de vida, a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais. O território é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais. A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo. São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e situações especiais complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista (Lei do SNUC, art. 18 e seg.). 51 REVISTA JURÍDICA da UniFil, Ano V - nº 5

Haroldo Camargo Barbosa<br />

O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas<br />

naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas<br />

científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação<br />

em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos, sendo que as<br />

áreas particulares, incluídas em seus limites, serão desapropriadas. É permitida a visitação pública,<br />

sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas<br />

pelo órgão responsável por sua administração. As unidades dessa categoria, quando criadas pelo<br />

Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural<br />

Municipal (Lei do SNUC, art. 11 e seg.).<br />

O Monumento Natural tem por escopo preservar sítios naturais raros, singulares<br />

ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível<br />

compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local<br />

pelos proprietários. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano<br />

de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e<br />

àquelas previstas em regulamento (Lei do SNUC, art. 12 e seg.).<br />

O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais<br />

onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da<br />

flora local e da fauna residente ou migratória. A visitação pública está sujeita às normas e restrições<br />

estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável<br />

por sua administração e àquelas previstas em regulamento (Lei do SNUC, art. 13 e seg.).<br />

Já no que concerne as unidades de usos sustentáveis pode-se dizer que a Área<br />

de Proteção Ambiental é uma área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de<br />

atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais importantes para a qualidade de vida e o bemestar,<br />

e tem como objetivos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e<br />

assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou<br />

privadas. Pela legislação, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e<br />

restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada na Área de Proteção Ambiental<br />

(Lei do SNUC, art.15 e seg.).<br />

No que diz respeito à Área de Relevante Interesse Ecológico, esta é uma área<br />

de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais<br />

extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os<br />

ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas,<br />

modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por terras<br />

públicas ou privadas. Podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade<br />

privada localizada na Área de Relevante Interesse Ecológico (Lei do SNUC, art. 16 e seg.).<br />

Configura a Floresta Nacional uma área com cobertura florestal de espécies<br />

predominantemente nativas que tem como objetivo o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais<br />

e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas<br />

nativas. É de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites<br />

desapropriadas. A visitação pública é permitida, porém condicionada às normas estabelecidas para<br />

o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração (Lei do SNUC, art. 17 e seg.).<br />

A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais,<br />

cuja subsistência baseia-se no extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de<br />

animais de pequeno porte, e tem como objetivos proteger os meios de vida, a cultura dessas populações<br />

e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais. O território é de domínio público, com<br />

uso concedido às populações extrativistas tradicionais. A visitação pública é permitida, desde que<br />

compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo. São proibidas<br />

a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. A exploração comercial<br />

de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e situações especiais complementares<br />

às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista (Lei do SNUC, art. 18 e seg.).<br />

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