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ENTIDADE MANTENEDORA: ADE MANTENEDORA ... - UniFil

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Bianca da Rosa Bittencurt<br />

O intuito do processo de Mediação é dar um novo recomeço, porém, um recomeço<br />

verdadeiro, lembrando sempre que se deve manter as prioridades que Deus ensinou nas<br />

Sagradas Escrituras: em primeiro lugar a Deus, em segundo à família, e após às outras atividades.<br />

A partir desse equilíbrio é possível recomeçar para sempre.<br />

Independente da cultura de litígios arraigada no ser humano é importante frisar<br />

que a busca pela mediação tem crescido cada vez mais, optando pela resolução dos conflitos de<br />

forma mais amena, visando a um melhor equilíbrio emocional entre os envolvidos.<br />

É válido ressaltar a importância da mediação em vários ramos do Direito, porém<br />

no caso estudado o enfoque foi o Direito de Família, tendo em vista o assustador e crescente<br />

número de separações e divórcios que assolam a sociedade.<br />

Como resultado foi possível verificar que, ao lado do Poder Judiciário, e nunca<br />

o confrontando, existe a mediação, um mecanismo capaz de proporcionar as partes uma melhor<br />

visão de seus problemas e assim chegar a um consenso.<br />

Conclui-se que a família é o núcleo da sociedade e que é importante preservála,<br />

sendo que, juntamente com os benefícios que acompanham o mundo moderno, nascem inúmeras<br />

idéias equivocadas em relação a família, visando inclusive a possível extinção deste instituto.<br />

Em última análise cumpre dizer a importância do Projeto de Lei que<br />

institucionaliza a mediação sendo que este regulariza as devidas regras padronizando tal instituto, a<br />

partir do momento em que se tornará obrigatório, as pessoas irão sentir a diferença entre o litígio,<br />

e a forma branda de resolução de seus conflitos.<br />

Não há como negar a grande importância da mediação na resolução de conflitos<br />

familiares.<br />

REFERÊNCIAS<br />

ARSÊNIO, Julieta. Disponível em:

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