Anais - Territórios do PolÃtico - vol. 1 - Universidade Estadual de ...
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O advento a República conferiu à Justiça brasileira característica nova, fazen<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral autêntico po<strong>de</strong>r político. O Art. 55 da Constituição<br />
Republicana <strong>de</strong> 1891 diz que o Po<strong>de</strong>r Judiciário da União terá por órgãos um supremo<br />
Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, com se<strong>de</strong> na capital da República, assim como, juízes e tribunais<br />
fe<strong>de</strong>rais distribuí<strong>do</strong>s pelo país. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral possibilita controle jurídico<br />
<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res representativos por parte <strong>do</strong> Judiciário. A Carta <strong>de</strong> 1891 estabeleceu<br />
separação <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res, presi<strong>de</strong>ncialismo, fe<strong>de</strong>ralismo e o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição. A<br />
em face disso o Art. 62 da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil diz:<br />
As justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>m intervir em questões<br />
submetidas aos Tribunais Fe<strong>de</strong>rais, nem anular, alterar, ou<br />
suspen<strong>de</strong>r as suas sentenças ou or<strong>de</strong>ns. E, reciprocamente, a<br />
Justiça Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> intervir em questões submetidas aos<br />
Tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s nem anular, alterar ou suspen<strong>de</strong>r, as<br />
<strong>de</strong>cisões ou or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong>stes, excetua<strong>do</strong>s os casos<br />
expressivamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s nesta Constituição. (BRASIL. CF,<br />
1891, p. 12)<br />
É importante mencionar que o princípio expresso no § 2º <strong>do</strong> Art. 59 da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral diz que a justiça fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve consultar e respeitar a<br />
jurisprudência da legislação local e vice e versa, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> o § 1º <strong>do</strong> Art. 60<br />
impe<strong>de</strong> o Congresso o direito <strong>de</strong> cometer qualquer jurisdição fe<strong>de</strong>ral sobre as justiças<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. E <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong> ten<strong>do</strong> o Judiciário controle sobre as constitucionalida<strong>de</strong>s e<br />
aplicação das leis.<br />
O fim da vitalicieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> é um <strong>do</strong>s pontos fundamentais que difere as<br />
cartas constitucionais <strong>de</strong> 1824 e 1891. O art. 40 da constituição Imperial <strong>de</strong>termina<br />
que o Sena<strong>do</strong> seja composto por membros vitalícios. A constituição Republicana<br />
institui um Sena<strong>do</strong> temporário, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 31 que diz: O mandato <strong>do</strong><br />
Sena<strong>do</strong>r durará nove anos, renovan<strong>do</strong>-se o Sena<strong>do</strong> pelo terço trienalmente 16 . Haja<br />
vista que, tanto a vitalicieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> como o Po<strong>de</strong>r Mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>r foram gran<strong>de</strong>s<br />
alvos da crítica feita pelo Parti<strong>do</strong> Liberal.<br />
16 O fim da Vitalicieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> é ponto fortemente <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> por Tavares Bastos: Os membros <strong>do</strong><br />
sena<strong>do</strong> provincial, porém, haviam <strong>de</strong> ser nomea<strong>do</strong>s pelos eleitores da província inteira, votan<strong>do</strong><br />
igualmente em paróquias e <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s nomes. Duraria seu mandato quatro anos, renovan<strong>do</strong>-se<br />
pela meta<strong>de</strong> em cada eleição da outra câmara. Exigir-se-ia a condição <strong>de</strong> uma ida<strong>de</strong> mínima, trinta anos<br />
por exemplo. O número <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res, certamente limita<strong>do</strong>, nunca <strong>de</strong>verá ser menor que <strong>do</strong>ze.<br />
(BASTOS, Tavares. 1937 p: 121)