Anais - Territórios do PolÃtico - vol. 1 - Universidade Estadual de ...
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Eis, acima, uma crítica contun<strong>de</strong>nte ao fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos da igreja ser invoca<strong>do</strong>s<br />
para regularem interesses temporais. Além <strong>de</strong> ar<strong>do</strong>roso crítico <strong>do</strong> privilégio exclusivo<br />
<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto da Igreja Católica, o pensamento <strong>de</strong> Bastos permite o<br />
entendimento <strong>de</strong> que o espírito liberal presente no protestantismo seria fundamental<br />
para conduzir o país ao progresso. O mesmo protestantismo que foi <strong>de</strong>terminante no<br />
início da colonização <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América <strong>do</strong> Norte, cujo espírito liberal<br />
produziu uma ética <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> e disposição ao trabalho 11 .<br />
Outras questões levantadas por Bastos, tais como: A necessida<strong>de</strong> no<br />
reconhecimento <strong>do</strong> casamento civil e da plena liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino foram incorporadas<br />
à Constituição Republicana. De acor<strong>do</strong> com o princípio expresso no § 4º <strong>do</strong> art. 72: A<br />
República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita, ainda o § 6º<br />
<strong>do</strong> meso art. Admite que: Será leigo o ensino ministra<strong>do</strong> nos estabelecimentos<br />
públicos.<br />
Tavares Bastos reclama a in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong> judiciário, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que haja a<br />
separação entre tribunais <strong>de</strong> primeira instância e tribunal superior e que os<br />
magistra<strong>do</strong>s provinciais sejam escolhi<strong>do</strong>s na província e investi<strong>do</strong>s na forma <strong>de</strong>las 12 . O<br />
TÍTULO 6°, Do Po<strong>de</strong>r Judicial, da Constituição Imperial trata da composição e das<br />
atribuições <strong>do</strong> judicial bem como sua relação com o po<strong>de</strong>r exerci<strong>do</strong> pelo impera<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Império não se afirmou como<br />
po<strong>de</strong>r político. Com efeito, o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das leis, na Carta<br />
Imperial, era <strong>do</strong> próprio Po<strong>de</strong>r Legislativo 13 . Limitava-se o Judiciário, então, a dirimir<br />
conflitos entre os particulares 14 . Outro aspecto bem lembra<strong>do</strong> por Tavares Bastos é<br />
que o Po<strong>de</strong>r Judicial consagra<strong>do</strong> pela constituição Imperial via-se subordina<strong>do</strong> pelo<br />
Conselho <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, lembran<strong>do</strong> que o este é responsável por resolver seus próprios<br />
conflitos com a administração 15 .<br />
11 Ver mais em VIEIRA, David. Gueiros. O Protestantismo, A Maçonaria e A Questão Religiosa no Brasil.<br />
Brasília, Editora <strong>Universida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> Brasília, 1980 p: 102 e 103.<br />
12 Ver mais sobre está discussão BASTOS, Tavares. A Província: Um estu<strong>do</strong> sobre a <strong>de</strong>scentralização no<br />
Brasil. São Paulo: Ed. Brasiliana, 1937 p: 194.<br />
13 Ver a respeito BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política <strong>do</strong> Império Do Brasil. 25 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong><br />
1824. TÍTULO 4°.<br />
14 Ver a respeito BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política <strong>do</strong> Império Do Brasil. 25 <strong>de</strong> Março<br />
<strong>de</strong> 1824. TÍTULO 6°.<br />
15 Ver a respeito BASTOS, Tavares. A Província: Um estu<strong>do</strong> sobre a <strong>de</strong>scentralização no Brasil. São<br />
Paulo: Ed. Brasiliana, 1937p: 349.