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Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg

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DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />

Vol. 1<br />

<strong>da</strong> valorização social do trabalho (art. 1º <strong>da</strong> CF). existindo subordinação, onerosi<strong>da</strong>de e habituali<strong>da</strong>de<br />

estamos, inexoravelmente, diante de relação de emprego, que detém proteção constitucional, visando à<br />

melhoria <strong>da</strong> condição social do ci<strong>da</strong>dão trabalhador (art. 7º). Se isso não bastasse (!), no âmbito rural é<br />

inaplicável o parágrafo único do art. 442 <strong>da</strong> <strong>CLT</strong>, pois lei geral não revoga legislação específica (art. 2º<br />

<strong>da</strong> LICC). A <strong>CLT</strong> é subsidiária <strong>da</strong> Lei n. 5.889/73 (art. 17) e, ain<strong>da</strong> assim, desde que não coli<strong>da</strong> com os<br />

princípios e conceitos fixados na lei do trabalho rurícola (art. 1º). Preliminares remissivas não<br />

conheci<strong>da</strong>s, rejeita<strong>da</strong>s as demais e negado provimento aos recursos.<br />

(TRT 15ª Reg. RO 29085/96.3 – Ac. SE 35570/97, 15.10.97 – Rel. Juiz José Pedro de Camargo R.<br />

Souza) (Revista LTr 61-11/1518, Novembro de 1997)<br />

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIARISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br />

- O conceito de trabalhador doméstico nos é <strong>da</strong>do pelo art. 1º <strong>da</strong> Lei n. 5.859/72, assim considerado<br />

aquele que presta serviços de natureza contínua e de finali<strong>da</strong>de não lucrativa à pessoa ou à família, no<br />

âmbito residencial destas. Nesse passo, prevalece este conceito sobre a legislação ordinária, <strong>da</strong>do o<br />

princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de. Assim, a questão central reside sobre o modus operandi de realização <strong>da</strong><br />

prestação do trabalho <strong>da</strong> diarista, envolvendo o conceito restrito de continui<strong>da</strong>de previsto na lei especial.<br />

O trabalhador diarista, a bem <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de, presta seus serviços a diversos tomadores, a ca<strong>da</strong> dia <strong>da</strong><br />

semana, descaracterizando, desse modo, o elemento continui<strong>da</strong>de, implicando no não reconhecimento<br />

do vínculo empregatício.<br />

(TRT 15ª Reg. RO 14162/95-9 – Ac. 5ª T. 22770/97, 22.7.97 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins<br />

Sotero <strong>da</strong> Silva) (Revista LTr 61-11/1518, Novembro de 1997)<br />

JUSTA CAUSA – SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EM<br />

ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE ORIGINARIAMENTE VINCULADO – RECUSA POR<br />

PARTE DO OBREIRO – INSUBORDINAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br />

- Cinge-se a questão em saber se o empregado vincula-se à empresa ou ao estabelecimento. Na lição<br />

do festejado Evaristo de Moraes Filho, o empregado se vincula objetivamente ao estabelecimento, e não<br />

à empresa, muito embora, juridicamente, se pren<strong>da</strong> tanto a um como o outro, importando em maior<br />

garantia para a tutela efetiva. Se assim não fosse, argumenta o autor, o empregado ao firmar um<br />

contrato de trabalho com uma empresa que tenha vários estabelecimentos, inclusive em outras<br />

locali<strong>da</strong>des, sofreria sérias limitações em sua liber<strong>da</strong>de contratual, o que afronta os princípios tutelares<br />

do Direito do Trabalho. Nesse passo, impõe o reconhecimento <strong>da</strong> licitude do obreiro ao negar a<br />

prestação de serviços em estabelecimento diverso do qual esteja objetivamente vinculado, não se<br />

caracterizando insubordinação.<br />

(TRT 15ª Reg. RO 17579/95-4 – Ac. 5ª T. 24461/97, 29.7.97 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins<br />

Sotero <strong>da</strong> Silva) (Revista LTr 61-11/1518, Novembro de 1997)<br />

AUXÍLIO-REFEIÇÃO/LANCHES – INTEGRAÇÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS.<br />

- Irretocável a decisão de Piso. Com efeito, o fornecimento de alimentação ao trabalhador somente não<br />

integra o salário em duas situações: quando imprescindível para o desempenho <strong>da</strong>s funções ou quando<br />

a empresa é participante do PAT. Os reclamantes iam e vinham todos os dias do trabalho, podendo se<br />

utilizar de marmitas, como ocorre em grande parte dos trabalhadores que laboram no campo, não sendo<br />

o fornecimento <strong>da</strong> refeição condição sine qua nom para o desempenho <strong>da</strong>ss funções. Também, a<br />

reclama<strong>da</strong>, não traz documento que comprove sua inscrição no PAT. Diante desses fatos, conclui-se que<br />

o fornecimento de lanche e almoço constituía em típico salário in natura, cujo valor deve se fundir à<br />

remuneração para todos os efeitos legais.<br />

(TRT 17ª Reg. RO 4924/96 – Ac. 25.6.97 – Rel. Juiz José Carlos Rizk) (Revista LTr 61-11/1518,<br />

Novembro de 1997)<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO – PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –<br />

COMPETÊNCIA<br />

- A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para dirimir<br />

dissídios movidos pelo empregado aposentado em face do ex-empregador no que concerne ao<br />

cumprimento de obrigações relativas ao extinto contrato de trabalho quando versarem a respeito de<br />

Plano de Complementação de Aposentadoria.<br />

(TRT 17ª Reg. RO 4266/96 – Ac. 08.07.97 – Rel. Juíza Anabella Almei<strong>da</strong> Gonçalves)<br />

DANO MORAL – REVISTA VEXATÓRIA – INDENIZAÇÃO – PAGAMENTO DEVIDO; FIXAÇÃO DO<br />

VALOR – CRITÉRIO – “Dano moral. Indenização. Não se insere no poder diretivo do empregador a<br />

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