Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
Unidade 06 - Empregador 1. Conceito legal Art. 2º da CLT ... - Ucg
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
DIREITO DO TRABALHO RESUMIDO - EDSON BRAZ DA SILVA<br />
Vol. 1<br />
Haverá presunção de fraude sempre que a empresa terceirizar suas ativi<strong>da</strong>desfim.<br />
Enunciado do TST n° 331 - Contrato de prestação de serviços. Legali<strong>da</strong>de -<br />
Revisão do Enunciado nº 256 - O inciso IV foi alterado pela Res. 96/2000 DJ<br />
18.09.2000 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é i<strong>legal</strong>,<br />
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de<br />
trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.<strong>1.</strong>74). II - A contratação irregular de trabalhador,<br />
através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos <strong>da</strong><br />
administração pública direta, indireta ou fun<strong>da</strong>cional (art. 37, II, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong><br />
República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de<br />
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como<br />
a de serviços especializados ligados à ativi<strong>da</strong>de-meio do tomador, desde que<br />
inexistente a pessoali<strong>da</strong>de e a subordinação direta. IV - O inadimplemento <strong>da</strong>s<br />
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabili<strong>da</strong>de<br />
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos<br />
órgãos <strong>da</strong> administração direta, <strong>da</strong>s autarquias, <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções públicas, <strong>da</strong>s empresas<br />
públicas e <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des de economia mista, desde que hajam participado <strong>da</strong> relação<br />
processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 <strong>da</strong> Lei nº 8.666/93).<br />
PROC.: TRT 18ª R/RO-2811/98 – Ac. Nº 7900/98 – 6ª JCJ DE GOIÂNIA/GO<br />
RELATOR: JUIZ OTÁVIO JOSÉ DE M. D. MALDONADO<br />
EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. Nega<strong>da</strong> a existência de qualquer prestação de trabalho,<br />
compete ao Autor provar, por ser fato constitutivo de seu direito. Mas, se constata<strong>da</strong> a prestação pessoal<br />
de serviço, presume-se tratar-se de relação empregatícia. Incumbe assim ao réu, a prova de ser o<br />
trabalho autônomo, eventual, societário ou de qualquer outra forma não subordina<strong>da</strong>.<br />
(Data do Julgamento: 29.10.1998)<br />
PROC.: TRT 18ª R/RO-1883/97 – Ac. 1449/98 – 4ª JCJ DE GOIÂNIA/GO<br />
RELATORA: JUÍZA IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO<br />
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO. São requisitos para a caracterização <strong>da</strong><br />
relação de emprego: trabalho não-eventual, onerosi<strong>da</strong>de, pessoali<strong>da</strong>de e subordinação. Este último é<br />
elemento de fun<strong>da</strong>mental importância e traduz-se na sujeição do empregado ao poder de direção do<br />
empregador. O simples fato do empregador estabelecer os dias em que o músico fará suas<br />
apresentações, não é o bastante para caracterizar a relação de emprego, haja vista que tal procedimento<br />
assume características de gestão do negócio.<br />
(Data do Julgamento: 10.03.1998)<br />
7